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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 3/2017-R, de 20 de Junho

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Sumário

Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio - estabelece os procedimentos de registo, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável

A Lei 147/2015, de 9 de setembro, aprovou o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR) e procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

O n.º 1 do artigo 43.º do RJASR estabelece o dever de registo junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros, dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave. O n.º 12 do artigo 43.º do RJASR prevê a regulamentação deste registo pela ASF.

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 77.º do RJASR estabelece a obrigação de registo do atuário responsável das empresas de seguros e de resseguros, sendo prevista nas alíneas d) e e) do n.º 11 da mesma disposição a regulamentação pela ASF dos elementos sujeitos a registo e dos documentos que suportam os elementos a registar.

Por força do n.º 11 do artigo 43.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 222.º e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 232.º do RJASR, às sucursais de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerçam a sua atividade em território português é extensível o dever de registo do mandatário geral e respetivo substituto, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave e do atuário responsável.

Adicionalmente, a alínea d) do artigo 183.º e o n.º 1 do artigo 192.º do RJASR preveem o dever de as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro comunicarem à ASF, entre outros elementos relativos ao mandatário geral da sucursal, a documentação prevista no artigo 43.º do RJASR e respetiva regulamentação. A mesma obrigação aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia, nos termos do artigo 195.º do RJASR.

No domínio dos grupos seguradores e resseguradores, importa considerar que nos termos da alínea d) do artigo 285.º do RJASR cabe ao supervisor do grupo a avaliação do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade, determinando o n.º 1 do artigo 283.º do RJASR a aplicação ao nível do grupo dos requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º, com as necessárias adaptações.

Por último, a alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, republicado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, determina que são aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições do RJASR relativas ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave.

Nestes termos, pela presente norma regulamentar estabelecem-se os procedimentos de registo, junto da ASF, das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável das entidades referidas conforme descrito.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidas duas respostas. Os comentários e sugestões, nomeadamente os descritos no Relatório da Consulta Pública n.º 1/2017, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 12 do artigo 43.º e nas alíneas d) e e) do n.º 11 do artigo 77.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, republicado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar estabelece os procedimentos de registo, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável das entidades previstas no artigo seguinte, adiante designadas por entidades.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se ao registo:

a) No âmbito de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal:

i) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;

ii) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

iii) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

iv) Do atuário responsável;

v) Do mandatário geral de sucursal da empresa de seguros ou de resseguros no território de outro Estado membro ou fora do território da União Europeia;

vi) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização, como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas da empresa de seguros ou de resseguros ou como mandatário geral de sucursal da empresa de seguros ou de resseguros no território de outro Estado membro ou fora do território da União Europeia;

b) No âmbito de sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça atividade em território português:

i) Do mandatário geral e do respetivo substituto;

ii) Do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

iii) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

iv) Do atuário responsável;

v) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como mandatário geral ou respetivo substituto ou como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

c) No âmbito de empresa participante que integre um grupo segurador ou ressegurador relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo:

i) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;

ii) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

iii) Do atuário responsável;

iv) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

d) No âmbito de sociedade gestora de fundos de pensões:

i) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;

ii) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

iii) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

iv) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas.

CAPÍTULO II

Processo de registo inicial

Artigo 3.º

Elementos que acompanham a solicitação de registo

1 - O registo é solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da entidade ou do interessado, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo I à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, e disponível no sítio da ASF na Internet, adiante designado por questionário;

b) Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior ou, em alternativa, fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) da pessoa sujeita a registo, com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;

c) Certificado do registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente, nos termos dos n.os 8 a 12 do artigo 68.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro;

d) Relatório de avaliação da pessoa sujeita a registo a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 66.º do RJASR;

e) No caso do registo de membro de órgão colegial, apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do RJASR, tendo em conta a disponibilidade e qualificação profissional dos seus membros para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação, o qual deve incluir a apreciação, no mínimo, dos conhecimentos, da qualificação e da experiência nos domínios dos mercados de seguros ou dos fundos de pensões e financeiros, da estratégia de negócio e do modelo de negócio, do sistema de governação, da análise financeira e atuarial, do enquadramento legal e regulamentar aplicável e adotar, na ausência de modelo próprio da entidade, o modelo constante do anexo II à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante e disponível no sítio da ASF na Internet;

f) No caso do registo de revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas:

i) O documento de recomendação justificada emitido pelo órgão de fiscalização, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 148/2015, de 9 de setembro, ou no caso de o mesmo não ter sido emitido, indicação das razões para a falta de emissão;

ii) A indicação da hiperligação para o sítio da Internet em que se encontra publicado o relatório de transparência mais recente previsto no artigo 13.º do Regulamento 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.

2 - O requerimento de registo e demais documentos que o acompanham são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

Artigo 4.º

Exercício transitório de funções antes do registo

1 - A ASF pode, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do RJASR, autorizar o exercício transitório de funções antes do registo.

2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é solicitado juntamente com o requerimento de registo, cabendo ao requerente demonstrar que a autorização é essencial à gestão sã e prudente da entidade.

3 - A ASF pronuncia-se no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento do requerimento de registo devidamente instruído ou das informações complementares que tenha solicitado.

CAPÍTULO III

Vicissitudes do registo

Artigo 5.º

Recondução ou registo superveniente

1 - Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto da ASF nos cinco anos anteriores à data da solicitação, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Questionário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais, as secções 1 a 3, bem como os campos referentes a informações que devam ser atualizadas;

b) Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior ou, em alternativa, fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) da pessoa sujeita a registo, com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;

c) Elementos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 3.º se tiverem sofridos alterações desde a data do requerimento do registo anterior ou se exigíveis por se tratar de registo para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta.

2 - A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 15 dias úteis após a data da decisão.

Artigo 6.º

Acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização

Para efeitos do disposto no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 69.º do RJASR, para além dos documentos previstos no artigo anterior, deve ser junto ao requerimento cópia da ata de reunião da assembleia geral das entidades sujeitas à supervisão da ASF na qual o interessado já exerce funções, comprovando que esse órgão tomou conhecimento da acumulação pretendida.

Artigo 7.º

Alterações supervenientes

Sempre que se verifiquem alterações aos factos constantes do questionário que não se enquadrem nos artigos 5.º e 6.º, a entidade ou o interessado apresenta à ASF, no prazo de 15 dias úteis após delas tomar conhecimento:

a) A parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com a declaração, da entidade ou do interessado, de que «As informações ora prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome do interessado), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas»;

b) Elementos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 3.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior.

Artigo 8.º

Renovação periódica da informação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respetiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo junto da ASF antes do termo da mesma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Regime transitório

1 - O regime previsto na presente norma regulamentar não se aplica aos requerimentos que se encontrem pendentes de decisão da ASF à data da respetiva entrada em vigor.

2 - Em caso de recondução no mesmo cargo, de novo registo de pessoa que já se encontre registada junto da ASF ou de pedido de autorização para acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização, cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de novembro, a solicitação de registo, de averbamento ou de pedido de autorização deve ser acompanhada pelos elementos previstos no artigo 3.º

3 - O disposto no artigo 7.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de novembro, devendo ser comunicadas à ASF as alterações a factos que constariam do questionário conforme modelo constante do anexo I caso o mesmo tivesse sido preenchido.

4 - O disposto no artigo 8.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de novembro, contando-se o prazo de cinco anos a partir da data da apresentação do questionário ao abrigo dessa norma regulamentar.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de novembro.

Artigo 11.º

Início de vigência

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

18 de maio de 2017. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]

Questionário sobre a adequação das pessoas que dirigem efetivamente a entidade, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º]

Apreciação coletiva de órgãos colegiais

(ver documento original)

310528083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3004172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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