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Despacho 6175/2012, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de uso de veículos afetos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo).

Texto do documento

Despacho 6175/2012

Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2011, de 26 de agosto, devem os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, o qual deverá observar os requisitos constantes no artigo 1.º do Anexo III da Portaria 383/2009, de 12 de março, que define os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais.

Assim, em cumprimento dos supracitados normativos legais, determino:

1 - É aprovado o Regulamento de Utilização dos Veículos Automóveis afetos à CCDR Alentejo, constante do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 - Do regulamento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., através de envio do mesmo por via eletrónica para o endereço indicado no seu sítio da Internet, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Anexo III da Portaria 383/2009, de 12 de março, devendo ainda ser promovida a adequada publicidade, através de publicação no Diário da República, 2.ª série e demais meios de comunicação interna utilizados pela CCDR

Alentejo.

Regulamento de utilização dos veículos automóveis

afetos à CCDR Alentejo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, adiante designada por CCDR Alentejo, enquanto serviço utilizador do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de

emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota da CCDR Alentejo é composta exclusivamente por veículos de serviços gerais,

distribuídos da seguinte forma:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes

requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento

equivalente (caso aplicável).

2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo

quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da CCDR Alentejo, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por

quem tenha competências para tal.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, diretamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo a CCDR Alentejo efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

1 - Nos termos do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, a CCDR Alentejo, enquanto organismo da administração direta do Estado, está isenta do pagamento do Imposto Único de

Circulação.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à

responsabilidade das mesmas.

2 - As infrações e respetivas sanções podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do serviço ou entidade utilizador do PVE.

3 - O pagamento de quaisquer sanções de natureza pecuniária deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em

vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º

170/2008, de 26 de agosto.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) sempre que a responsabilidade do sinistro seja inequivocamente assumida por terceiro(s)

envolvido(s);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

a) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

b) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

c) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou

estados análogos);

d) Não haja concordância nas condições do sinistro;

e) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.

f) Algum veículo de terceiros envolvido no sinistro tenha matrícula estrangeira.

d) Participar o acidente ao superior hierárquico no prazo de 48 horas, usando para o efeito o modelo instituído na CCDR Alentejo.

e) Verificando-se impedimento de natureza física ou mental para que a participação se concretize, devidamente comprovado por atestado médico, deve a mesma ser efetuada

por interposta pessoa.

Artigo 11.º

Furto ou perda de documentos

No caso de ocorrer furto ou perda de documentos de um veículo afeto à frota da CCDR Alentejo, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato a ocorrência ao superior hierárquico, devendo para o efeito apresentar um relatório escrito circunstanciado do qual conste o dia, a hora, o local, a identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

Artigo 12.º

Imobilização do veículo

1 - Em caso de imobilização do veículo, deve o seu condutor informar de imediato o serviço que efetua a gestão da frota automóvel afeta à CCDR Alentejo, tendo em vista acionar os meios necessários de forma a garantir que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, designadamente:

a) Contactar a companhia de seguros, para o número de telefone de assistência em viagem, indicado no certificado internacional de seguro automóvel.

b) Providenciar a substituição do veículo por outra disponível ou caso tal seja inviável, providenciar meios de transporte alternativos, tendo em vista a prossecução da missão para a qual aquela estava atribuída e assegurar o transporte do condutor (se aplicável) e demais ocupantes até ao destino final da sua deslocação.

2 - O veículo não deverá ser abandonado até à sua remoção para local seguro.

Artigo 13.º

Veículo de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, em situações de sinistro ou avaria

Artigo 14.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas contratualizadas pela CCDR Alentejo, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência

operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a CCDR Alentejo recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 15.º

Portagens

1 - Os veículos que se encontram equipados com sistema de Via Verde constam do Anexo I ao presente Regulamento, procedendo a CCDR Alentejo à atualização do referido anexo sempre que se verifique alguma alteração na utilização da Via Verde.

2 - Os condutores deverão confirmar a existência de identificador e a sua correta

afetação aos veículos.

3 - Em caso de comportamento irregular do identificador, o qual pode originar alternância entre a luz verde e a luz laranja, deve o condutor participar de imediato a ocorrência ao serviço que efetua a gestão da frota automóvel afeta à CCDR Alentejo, que por sua vez providenciará a entrega do identificador numa das lojas via verde, no prazo máximo de oito dias após a deteção da anomalia.

4 - Nos casos em que, devido a circunstâncias imprevistas, o meio de pagamento previsto no n.º 1 não possa ser utilizado e um trabalhador tenha que efetuar o pagamento de portagens, o reembolso será efetuado mediante a elaboração de uma informação interna com a descrição dos motivos da ocorrência.

Artigo 16.º

Cartão de combustível

1 - Os utilizadores dos veículos afetos à frota automóvel da CCDR Alentejo devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, de 12 de março, no que se refere aos abastecimentos de combustível, designadamente:

a) Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído;

b) A atribuição de cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece aos

seguintes requisitos:

b1) Associação a um veículo, através da identificação pela matrícula;

b2) Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da entidade e por código que permita identificar o serviço ou organismo e o respetivo ministério;

b3) Associação a um número de contrato;

b4) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

b5) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

b6) Obrigatoriedade do registo da quilometragem no momento do abastecimento;

b7) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

b8) Registo dos consumos.

2 - Aos utilizadores dos veículos do PVE apenas é autorizada a introdução de combustível com utilização do cartão eletrónico de abastecimento de combustível,

dentro dos limites aprovados.

3 - Sempre que for efetuado um abastecimento de combustível nos veículos da frota automóvel, mediante a utilização do cartão eletrónico de abastecimento de combustível, é obrigatório o registo da quilometragem do veículo no momento do abastecimento.

4 - É proibida a utilização do cartão eletrónico de abastecimento de combustível para outros fins, que não o abastecimento de combustível.

5 - Excetua-se do número anterior a introdução de lubrificantes no veículo, sempre que tal seja absolutamente necessário para suprimir riscos graves e eminentes de avaria, durante uma deslocação. A introdução dos referidos lubrificantes deve limitar-se ao estritamente necessário devendo o veículo ser objeto de avaliação logo que regresse da

referida deslocação.

6 - O reabastecimento de combustível, pago através de meio de pagamento distinto do previsto nos números anteriores só será excecionalmente permitido nos casos em que devido a circunstâncias imprevistas, o cartão eletrónico de abastecimento não possa ser utilizado, sendo o reembolso efetuado mediante a elaboração de uma informação interna com a descrição dos motivos da ocorrência.

CAPÍTULO III

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 17.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao dirigente máximo do serviço da CCDR Alentejo, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.

E. (ANCP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho n.º

7382/2009, de 12 de março.

2 - São responsáveis pela gestão dos veículos atribuídos nos termos do número anterior, os dirigentes e responsáveis no âmbito das respetivas áreas de atuação,

nomeados pelo dirigente máximo do serviço.

3 - Os responsáveis referidos no ponto anterior deverão designar um responsável operacional pela verificação das condições de conservação e manutenção dos veículos a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento bem como de toda a tramitação processual decorrente da gestão da respetiva frota atribuída.

4 - Cabe ainda ao dirigente máximo do serviço decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

5 - É ainda da responsabilidade da CCDR Alentejo a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número

máximo de quilómetros contratados.

Artigo 18.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações a que se encontram

afetos sitas em:

a) Av. Engº Arantes e Oliveira, n.º 193, em Évora, relativamente aos veículos afetos à

sede da CCDR Alentejo;

b) Av. Miguel Fernandes, n.º 37, em Beja, relativamente aos veículos afetos ao Serviço

Sub-Regional de Beja;

c) Av. Pio XII, Lote 8 - 3.º, em Portalegre, relativamente aos veículos afetos ao

Serviço Sub-regional de Portalegre;

d) Bairro Azul, Praceta 1.º de maio, Coletivas A6 - 1.º Andar, em Vila Nova de Santo André, relativamente ao Serviço Sub-Regional do Litoral.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem em deslocação em serviço por dias sucessivos e que não se afigure economicamente viável a sua recolha diária considerando a distância ou a função a que se destinam, desde que devidamente fundamentada essa necessidade e autorizada por dirigente com

competência para o efeito.

Artigo 19.º

Deveres da CCDR Alentejo

Compete à CCDR Alentejo, designadamente através do seu dirigente máximo e do serviço que efetua a gestão da frota automóvel:

1) Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE

e demais diplomas regulamentares;

2) Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento;

3) Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como o serviço fiscalizador do estado dos veículos;

4) Garantir uma gestão e utilização racional da frota automóvel;

5) Garantir o bom estado de funcionamento, a operacionalidade, a segurança e a limpeza dos veículos, fazendo cumprir as revisões preconizadas pelo fabricante e demais ações de manutenção que se revelem necessárias.

Artigo 20.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado,

fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento

anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o

manual de instruções do veículo;

d) Informar-se sobre as instruções de utilização do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do

mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f) Alertar para a necessidade de cumprir as revisões atempadamente conforme

preconizado pelo fabricante.

3 - Os condutores ficam ainda obrigados ao preenchimento do Mapa de Utilização do Veículo, registando todos os movimentos por deslocação.

Artigo 21.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da CCDR Alentejo e devem ser sempre comunicados à

ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos ao cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

Artigo 22.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto

na Portaria 383/2009, de 12 de março.

Artigo 23.º

Dever de informação

Compete ao serviço que efetua a gestão da frota automóvel afeta à CCDR Alentejo reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 24.º

Disposições finais e transitórias O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora

regulamentado.

ANEXO I

Veículos equipados com via verde

(ver documento original)

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente, João de Deus Cordovil.

206051367

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/11/plain-300321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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