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Declaração de Rectificação 22-A/2012, de 4 de Maio

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 22-A/2012

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de março de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:

1 - No proémio do artigo 3.º, onde se lê:

«Os anexos anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante».

deve ler-se:

«Os anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante».

2 - No artigo 7.º, onde se lê:

«É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, com a redacção actual.» deve ler-se:

«É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, com a redacção actual.» 3 - Na subalínea i) da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;» deve ler-se:

«i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;» 4 - No proémio do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:» deve ler-se:

«1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:» 5 - No n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.» deve ler-se:

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.» 6 - No proémio do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições.» deve ler-se:

«1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições.» 7 - No n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.» deve ler-se:

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.» 8 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;» deve ler-se:

«a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;» 9 - No n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.» deve ler-se:

«1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.» 10 - No n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê:

«1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.» deve ler-se:

«1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.» Secretaria-Geral, 4 de maio de 2012. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/04/plain-300131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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