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Despacho 5909/2012, de 4 de Maio

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Sumário

Determina que as 16 parcelas de terreno, identificadas em anexo, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com vista à implantação do Intercetor de Caneças/Ramada/Odivelas - Subsistema de Frielas, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão.

Texto do documento

Despacho 5909/2012

Com vista à implantação do Intercetor de Caneças/Ramada/Odivelas - Subsistema de Frielas, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei 288-A/2001, de 10 de novembro, veio a sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., requerer ao então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 16 parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Caneças e de Odivelas, concelho de Odivelas, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização

anexos ao presente despacho.

Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, comprovativos do cumprimento dos regimes legais, respetivamente, da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio hídrico, e as condicionantes e medidas de minimização neles

previstos:

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/242/2011, de 5 de dezembro de 2011, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 16 parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 3655 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;

d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.

A., sita na Avenida dos Defensores de Chaves, 45, 3.º, 1000-122 Lisboa, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de

agosto.

5 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do

Tejo e Trancão, S. A.

4 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do

Território, Pedro Afonso de Paulo.

Mapa de áreas

Intercetor de Caneças-Ramada-Odivelas

Concelho de Odivelas

(ver documento original)

205994652

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/04/plain-300087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas e Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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