Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2017
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou uma plataforma de Servidor Aplicacional em 2004 e uma Base de Dados desde 1996 com vista a disponibilizar aplicações aos contribuintes e aos funcionários da AT.
Ao longo do tempo, a estratégia da AT para os sistemas de informação tem vindo a ser adaptada para o aumento dos sistemas aplicacionais e de armazenamento de informação, para a manutenção da flexibilidade de serviço nos sistemas e para garantir inovação com aumentos de performance do serviço prestado na AT e para o contribuinte, existindo atualmente cerca de 500 aplicações em produção, tais como o Portal das Finanças, a Fatura Eletrónica, o Património, entre muitas outras.
Dado o número de aplicações em produção, a estratégia da AT para os sistemas de informação passa por uma consolidação de plataformas como forma de garantia da interoperabilidade dos sistemas, a fim de assegurar a inovação com aumentos de performance do serviço prestado na AT e para o contribuinte. Estas tecnologias são de importância fundamental, uma vez que suportam toda a integração entre aplicações e sistemas desenvolvidos para combate à evasão fiscal e melhorias ao processo de coleta.
No entanto, a plataforma aplicacional da AT, com cerca de 20 anos, sofre, há já algum tempo, de enorme pressão para dar resposta a um crescimento exponencial de novas funcionalidades, de dados, de armazenamento e de capacidade de aumento de sistemas e funcionalidades disponibilizadas e a disponibilizar.
Seguindo a AT uma estratégia baseada nesta plataforma, e que se tem vindo a provar acertada e com resultados visíveis, e não estando no horizonte temporal de curto e médio prazo a alteração da mesma, a AT considera necessária a celebração de um contrato de aquisição de licenças e suporte às mesmas, por forma a assegurar a consolidação de plataformas e a responder aos projetos prioritários para os próximos três anos, com uma redução significativa do investimento e do custo operacional e sem que haja limitação na sua utilização durante a vigência do contrato que se pretende celebrar.
Considerando o valor estimado da despesa, atendendo à complexidade e ao vasto âmbito de aplicação do modelo de licenciamento ilimitado pretendido, no montante de (euro) 4 081 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, afigura-se necessária a celebração de um contrato que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, concretamente a repartir pelos anos económicos de 2017 a 2019.
Por outro lado, propõe-se na área governativa das Finanças, através da AT, e na qualidade de entidade adjudicante, a proceder à abertura de procedimento ao abrigo do Acordo-Quadro de Licenciamento de Software celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com consulta a todos os fornecedores acreditados no citado acordo-quadro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a área governativa das finanças, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a proceder à aquisição de um modelo ilimitado de licenciamento de software Oracle ou equivalente, com suporte associado, para um prazo de três anos, enquadrável no período de 2017 a 2019, por recurso ao procedimento ao abrigo do Acordo-Quadro de Licenciamento de Software celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., com consulta a todos os fornecedores acreditados no citado acordo-quadro, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (CCP),até ao montante de (euro) 4 081 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais, resultantes do procedimento referido no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro) 3 117 000,00;
b) 2018 - (euro) 482 000,00;
c) 2019 - (euro) 482 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento da AT.
4 - Estabelecer que o montante fixado nas alíneas b) e c) do n.º 2 para os anos económicos de 2018 e 2019, pode ser acrescido dos saldos apurados nos anos económicos anteriores.
5 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na diretora-geral da AT, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.