Declaração de Retificação n.º 389/2017
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 288/2017, inserto no Diário da República, 2,ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2017, procede-se à sua retificação. Assim onde se lê:
«[...]
Artigo 111.º
Limpeza da Área e Reparação de Estragos
A caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara Municipal de Silves a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificado a boa execução dos trabalhos de levantamento do estaleiro, de limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e/ou de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra tenha causado em infraestruturas públicas.
Artigo 112.º
Despesas com a Execução Coerciva de Operações Urbanísticas
1 - Quando o interessado se recuse a executar, no prazo fixado, quaisquer operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal de Silves, no uso das suas competências legais, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa do imóvel, por forma a permitir a execução coerciva das operações urbanísticas a realizar.
2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são imputáveis ao infrator e incluem o custo efetivo dos trabalhos, acrescido de 20 % para encargos de administração, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar pela execução coerciva das operações urbanísticas.
3 - Ao custo total das despesas realizadas pela execução coerciva de operações urbanísticas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.
4 - Quando as quantias devidas pela execução coerciva não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.»
deve ler-se:
«[...]
Artigo 111.º
Limpeza da Área e Reparação de Estragos
A caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara Municipal de Silves a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificado a boa execução dos trabalhos de levantamento do estaleiro, de limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e/ou de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra tenha causado em infraestruturas públicas.
Artigo 112.º
Despesas com a Execução Coerciva de Operações Urbanísticas
1 - Quando o interessado se recuse a executar, no prazo fixado, quaisquer operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal de Silves, no uso das suas competências legais, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa do imóvel, por forma a permitir a execução coerciva das operações urbanísticas a realizar.
2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são imputáveis ao infrator e incluem o custo efetivo dos trabalhos, acrescido de 20 % para encargos de administração, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar pela execução coerciva das operações urbanísticas.
3 - Ao custo total das despesas realizadas pela execução coerciva de operações urbanísticas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.
4 - Quando as quantias devidas pela execução coerciva não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.»
6 de junho de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.
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