Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 389/2017, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declaração de Retificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 389/2017

Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 288/2017, inserto no Diário da República, 2,ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2017, procede-se à sua retificação. Assim onde se lê:

«[...]

Artigo 111.º

Limpeza da Área e Reparação de Estragos

A caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara Municipal de Silves a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificado a boa execução dos trabalhos de levantamento do estaleiro, de limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e/ou de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra tenha causado em infraestruturas públicas.

Artigo 112.º

Despesas com a Execução Coerciva de Operações Urbanísticas

1 - Quando o interessado se recuse a executar, no prazo fixado, quaisquer operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal de Silves, no uso das suas competências legais, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa do imóvel, por forma a permitir a execução coerciva das operações urbanísticas a realizar.

2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são imputáveis ao infrator e incluem o custo efetivo dos trabalhos, acrescido de 20 % para encargos de administração, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar pela execução coerciva das operações urbanísticas.

3 - Ao custo total das despesas realizadas pela execução coerciva de operações urbanísticas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.

4 - Quando as quantias devidas pela execução coerciva não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.»

deve ler-se:

«[...]

Artigo 111.º

Limpeza da Área e Reparação de Estragos

A caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara Municipal de Silves a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificado a boa execução dos trabalhos de levantamento do estaleiro, de limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e/ou de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra tenha causado em infraestruturas públicas.

Artigo 112.º

Despesas com a Execução Coerciva de Operações Urbanísticas

1 - Quando o interessado se recuse a executar, no prazo fixado, quaisquer operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal de Silves, no uso das suas competências legais, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa do imóvel, por forma a permitir a execução coerciva das operações urbanísticas a realizar.

2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são imputáveis ao infrator e incluem o custo efetivo dos trabalhos, acrescido de 20 % para encargos de administração, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar pela execução coerciva das operações urbanísticas.

3 - Ao custo total das despesas realizadas pela execução coerciva de operações urbanísticas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.

4 - Quando as quantias devidas pela execução coerciva não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.»

6 de junho de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

310550569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2997267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda