de 7 de junho
A Portaria 201/2015, de 10 de julho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Considerando a importância do regadio, não só enquanto fator de valorização da atividade agrícola mas também enquanto promotor do desenvolvimento local e regional, importa consagrar no âmbito da presente portaria a elegibilidade de operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que reúnam determinadas condições.
A presente alteração visa ainda clarificar o âmbito de aplicação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, explicitando que o referido preceito situa-se no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, não se aplicando no caso de aproveitamento hidroagrícola com título já emitido e utilizado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 201/2015, de 10 de julho, alterada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º e o anexo i da Portaria 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - São elegíveis as operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que:
a) Reúnam as condições previstas no número anterior, quando aplicáveis;
b) Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável, ou, no caso de candidatura apresentada pela Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, despacho favorável do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Candidaturas relativas exclusivamente a estudos ou projetos:
i) Estudos ou projetos enquadrados nas intervenções previstas na 'Estratégia para o Regadio Público 2014-2020';
ii) Estudos ou projetos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa;
iii) Estudos ou projetos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio.
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Quando, no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou superficiais, esteja identificado como inferior a 'Bom' no plano de gestão de bacia hidrográfica pertinente, por motivos ligados à quantidade de água, ou não haja indicação dessa identificação, no caso dos investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem ainda atingir, até à data da conclusão física da operação, uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 3 do artigo 6.º
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;
d) Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionada com o consumo de água;
e) Respeitem a aproveitamento hidroagrícola com título de utilização de recursos hídricos já emitido e utilizado.
4 - Quando a candidatura respeite apenas a estudos ou projetos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, os beneficiários devem cumprir as obrigações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), i) e j) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Forma, nível e limite de apoio
1 - ...
2 - O apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível.
3 - O apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º está limitado aos seguintes montantes máximos:
a) (euro) 1 800 000, no caso de estudos e projetos de emparcelamento;
b) (euro) 800 000, nas restantes situações.
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
1 - Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com as seguintes especificidades no caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos ou projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:
a) O estudo ou projeto não estar concluído à data da apresentação da candidatura;
b) O limite de 5 % não é aplicável.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de maio de 2017.