Resolução da Assembleia da República n.º 105/2017
Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das comissões parlamentares de inquérito no quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Pondere, na transposição da revisão das diretivas, nomeadamente da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF) e da Diretiva da Distribuição de Seguros (DDS), assim como na proposta de alteração do Modelo de Supervisão do Sistema Financeiro, as conclusões e as recomendações das comissões parlamentares de inquérito à nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) e às resoluções do Banco Espírito Santo (BES) e do Banco Internacional do Funchal (BANIF).
2 - Inclua na transposição da revisão da DMIF:
a) Novos instrumentos de salvaguarda dos investidores, em particular no que diz respeito à adequada perceção de risco, dispondo nomeadamente que no prospeto, bem como em todos os dispositivos publicitários, seja explícita a posição dos títulos transacionados ou subscritos na hierarquia em processos de recapitalização interna;
b) Novas disposições que reforcem a regulação de conflitos de interesse na colocação de títulos de dívida e capital de partes interessadas.
3 - Considere a formação específica, certificada por entidade independente, aos trabalhadores bancários que coloquem produtos financeiros, como prioritária.
4 - Altere a arquitetura do Modelo de Supervisão Financeira, no sentido de eliminar os elementos de sobreposição, casos omissos e conflito de interesses, com o objetivo de reforçar a sua eficácia, em particular na defesa dos clientes e dos investidores.
5 - Pondere no Modelo de Supervisão Financeira:
a) A adequada segregação das funções de supervisão e resolução bancária, retirando do espectro do Banco de Portugal o Fundo de Resolução, bem como a função de Autoridade de Resolução Nacional;
b) A adequada articulação entre supervisão macroprudencial e a política económica e orçamental;
c) A revisão dos limites de exposição creditícia das entidades bancárias a partes relacionadas.
6 - Considere, em função da fase transitória da arquitetura da União Bancária, tomar as iniciativas, que se encontrem no âmbito das suas atribuições, que permitam que os órgãos de soberania dos Estados membros possam escrutinar adequadamente as instituições europeias quando as mesmas são parte em processos de decisão que conduzem à utilização de recursos financeiros nacionais.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.