O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.5 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Comércio Internacional, no Centro de Estudos «O Sábio de Lago», Unipessoal Lda., em Amares, com início no ano de 2017, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
16 de maio de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação
Centro de Estudos «O Sábio de Lago», Unipessoal Lda.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica
Técnico/a Especialista em Comércio Internacional
3 - Área de formação em que se insere
341. Comércio
4 - Perfil profissional que visa preparar
Técnico/a Especialista em Comércio Internacional
O/A Técnico/a Especialista em Comércio Internacional visa contribuir para o desenvolvimento internacional sustentável da empresa, através da pesquisa e modernização dos mercados internacionais nos quais a empresa se movimenta, da prospeção/promoção, negociação, realização e acompanhamento das vendas dos seus produtos e ou serviços nos mercados estrangeiros e da otimização de processos de importação.
5 - Referencial de competências a adquirir
Elaborar estudos de mercado relativos aos segmentos estratégicos do mercado alvo da empresa, posicionamento e estratégia de marketing nos mercados externos.
Gerir as vendas em contexto internacional (exportação).
Gerir as compras em contexto internacional (importação).
Coordenar os serviços de apoio à importação e à exportação.
Gerir relações profissionais em contexto multicultural.
6 - Plano de formação
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e de ingresso
7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.
7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8 - Número de formandos
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional
(ver documento original)
310503597