de 5 de junho
A República Portuguesa e a República da Índia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram a 6 de janeiro de 2017, em Nova Deli, um Acordo sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.
O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Índia em matéria política, económica e cultural, ao permitir que os titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para o território do outro Estado.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Nova Deli a 6 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa e hindi se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 17 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas como «Partes»,
Considerando o interesse de ambos os países de fortalecer as relações de amizade e cooperação, e
Desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais detentores de passaportes diplomáticos,
Acordam no seguinte
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos das Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, «passaporte válido» designa o passaporte diplomático que, no momento de saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo menos cento e oitenta (180) dias de validade.
Artigo 3.º
Estada de curta duração
1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar e permanecer no território da República da Índia isentos de visto, por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada.
2 - Os nacionais da República da Índia titulares de um passaporte diplomático válido podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa isentos de visto, por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.
Artigo 4.º
Vistos para Missões
1 - Um nacional de uma das Partes que seja nomeado como membro do pessoal diplomático ou consular numa Missão ou Posto Consular ou como representante do seu país numa organização internacional sedeada no território da outra parte, e seja titular de um passaporte diplomático válido deve obter o visto apropriado para a entrada no território da outra Parte.
2 - Os titulares de passaporte diplomático de ambas as Partes que sejam funcionários de uma organização, órgão ou agência internacional, ou de qualquer outra entidade semelhada devem obter o visto antes da sua entrada no território da outra Parte quer para visitas oficiais quer como particulares.
3 - As condições enunciadas no n.º 1 deste Artigo aplicam-se igualmente ao cônjuge de um membro da Missão Diplomática ou Consulado, ou representante de Organização Internacional, aos seus filhos e ascendentes dependentes.
Artigo 5.º
Cumprimento da legislação das Partes
1 - A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas neste Acordo.
2 - Este Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 6.º
Informação sobre passaportes
1 - As Partes trocarão, através dos canais diplomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos válidos, até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do presente Acordo.
2 - Caso uma das Partes introduza um passaporte diplomático novo ou altere o espécime existente, deve informar a outra, por via diplomática, do novo espécime de passaporte ou das alterações introduzidas até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 7.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 8.º
Suspensão de aplicação
1 - Qualquer uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública.
2 - A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento devem ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.
3 - A suspensão do Acordo não afeta os direitos dos nacionais que já tenham entrado no território da outra Parte.
Artigo 9.º
Revisão
1 - Este Acordo pode ser revisto por mútuo consentimento das Partes.
2 - As alterações entrarão em vigor de acordo com os termos especificados no artigo 11.º deste Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer altura, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - Este Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a receção da notificação prévia referida no número anterior.
4 - A cessação de vigência do Acordo não afeta os direitos dos nacionais que já tenham entrado no território da outra Parte.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por escrito, por via diplomática, de que foram concluídos os procedimentos para entrada em vigor do presente Acordo, conforme estabelecido nas respetivas legislações nacionais.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nova Deli, no dia 6 de janeiro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergências de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
João da Câmara, Embaixador.
Pela República da Índia:
Sujata Mehta, Secretária (Oeste).
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON THE EXEMPTION OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC PASSPORTS
The Portuguese Republic and the Republic of India, hereinafter referred to as «Parties»,
Considering the interest of both countries to strengthen the relations of friendship and co-operation, and
Desiring to facilitate the movement of their nationals holding diplomatic passports,
Have agreed as follows
Article 1
Object
This Agreement shall set forth the legal framework for exemption of visas for holders of diplomatic passports of the Parties.
Article 2
Definitions
For the purpose of this Agreement, «Valid passport» shall mean the diplomatic passport that, at the time of the exit of the national territory of one of the Parties, has at least one hundred and eighty (180) days validity.
Article 3
Short-term stay
1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese diplomatic passport may enter and stay in the territory of the Republic of India without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of first entry.
2 - The citizens of the Republic of India holding a valid diplomatic passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of the first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.
Article 4
Visas for Assignments
1 - A citizen of either Party, who is assigned as a member of the diplomatic or consular staff in Missions/Posts or as representative of his/her country in an international organization located in the territory of the other Party and is in possession of a valid diplomatic passport, shall be required to obtain a visa prior to entry into the territory of the other Party.
2 - The holders of diplomatic passport of either Party who are employed by an international organization, body, agency or any other such entity, would be required to obtain visa prior to their entry into the territory of the other Party for official or private visits.
3 - The conditions enumerated in paragraph 1 of this Article shall also apply to the spouse of a member of the diplomatic Mission or Consulate or representative in international organization, their children and their dependent parents.
Article 5
Compliance with the law of the Parties
1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the national law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.
2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of either Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with their national legislation.
Article 6
Information on passports
1 - The Parties shall exchange, through diplomatic channels, specimens of the valid diplomatic passport no later than thirty (30) days after the date of the entry into force of this Agreement in accordance with Article 10.
2 - Where either Party submits new passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the diplomatic channels of the specimen of the new or modified passport no later than thirty (30) days before the date it begins to be used.
Article 7
Settlement of Disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled by negotiation, through the diplomatic channels.
Article 8
Suspension of application
1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement wholly or partially, on grounds of public order, public health and national security.
2 - The suspension of this Agreement and its termination shall be immediately notified in writing through the diplomatic channels to the other Party.
3 - The suspension shall not affect the rights of nationals who have already entered the territory of the other Party.
Article 9
Amendments
1 - This Agreement may be amended, by mutual consent of the Parties.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 11 of this Agreement.
Article 10
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3 - This Agreement shall terminate ninety (90) days after the receipt of such notification.
4 - The termination shall not affect the rights of nationals who have already entered the territory of the other Party.
Article 11
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the last written notifications through diplomatic channels, conveying the completion of the internal legal procedures required for that purpose.
In witness whereof, the undersigned being duly authorized thereto, by their respective Governments, have signed the present Agreement.
Done at New Delhi, on 6th January 2017, in three originals, in the Portuguese, Hindi and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
João da Câmara, Ambassador.
For the Republic of India:
Sujata Mehta, Secretary (West).
(ver documento original)