Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2017
O Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa (SIVICC), operado pela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana compreende um sistema de deteção, identificação (diurna e noturna) e apoio à intervenção operacional para a vigilância da costa no âmbito da prevenção, combate às atividades ilícitas na aproximação marítima ao litoral português, nomeadamente tráfico de estupefacientes, imigração ilegal e controlo aduaneiro. Este projeto presta também apoio às atividades desenvolvidas no âmbito da fiscalização das pescas, combate à poluição marítima e Serviço de Busca e Salvamento.
Estando já concluídos o fornecimento e a instalação do SIVICC e, tendo o contrato terminado no final de 2016, torna-se necessário contratar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, para garantir a continuidade das condições de exploração do sistema, para os próximos 36 meses.
Sucede que as características e especificidades do SIVICC são de grande complexidade tecnológica e o processo de conceção, desenvolvimento, implementação e integração dos diversos subsistemas foi assegurado pela Indra, Sistemas de Portugal, S. A. Este é, aliás, o operador económico que atualmente reúne as competências técnicas e conhecimentos necessários, para prestar o serviço de manutenção de modo a garantir a total integração, disponibilidade e segurança do sistema. Acresce que foi elaborado um parecer técnico pela Universidade do Minho, que sustenta não existirem condições, com níveis de risco aceitáveis, para que a curto e médio prazo, a manutenção do SIVICC possa ser assegurada por outra entidade que não a fornecedora inicial.
O SIVICC consubstancia um instrumento vital da segurança interna do Estado Português, contribuindo decisivamente para a manutenção da ordem e segurança públicas, sendo certo que a respetiva eficácia está dependente da sua confidencialidade, na medida em que o sistema só se afigura suscetível de alcançar os seus objetivos se a sua configuração genérica e os seus componentes específicos não forem de conhecimento público.
Assim, a publicitação do procedimento exigiria a divulgação de matérias fundamentais para a segurança do Estado Português e dos meios tecnológicos que compõem os subsistemas, o que acarretaria uma vulnerabilidade indesejada ao sistema colocando em causa a sua própria finalidade.
O valor máximo global estimado do contrato a celebrar é de (euro) 6 586 429,62, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, decorrendo do mesmo a assunção de encargos orçamentais para os anos económicos de 2017 a 2020, que deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar os encargos orçamentais inerentes à aquisição de serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa (SIVICC), que não podem exceder o valor de (euro) 6.586.429,62, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2017 - (euro) 1 783 679,62;
2018 - (euro) 1 985 500,00;
2019 - (euro) 1 985 500,00;
2020 - (euro) 831 750,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, referente aos anos indicados.
4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano anterior.
5 - Determinar, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto com convite à Indra, Sistemas de Portugal, S. A., relativamente à aquisição prevista no n.º 1.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.