Declaração de Retificação n.º 15-A/2017
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 40/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê:
«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»
deve ler-se
«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»
2 - No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê:
«8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»
deve ler-se:
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»
3 - No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê:
«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
deve ler-se:
«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
4 - No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê:
«11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
deve ler-se:
11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
5 - No n.º 12 do artigo 13.º, onde se lê:
«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»
deve ler-se:
«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 7, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»
6 - Na alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;»
deve ler-se:
«k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;»
7 - No n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê:
«5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.»
deve ler-se:
«5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.»
8 - No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê:
«5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.»
deve ler-se:
«5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.»
9 - Na alínea e) do n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê:
«e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;»
deve ler-se:
«e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;»
10 - Na alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, onde se lê:
«b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;»
deve ler-se:
«b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º;»
11 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê:
«d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.»
deve ler-se:
«d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.»
12 - No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê:
«3 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.»
deve ler-se:
«3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.»
Secretaria-Geral, 2 de junho de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.