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Decreto-lei 39223, de 26 de Maio

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Sumário

Designa os benefícios a conceder ao chá produzido nas províncias ultramarinas cuja importação se realize dentro das condições exigidas pelo artigo 81.º das instruções preliminares das pautas e venha acompanhado de certificado de garantia de qualidade, emitido por organismo competente da província de origem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298957.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-20 - Decreto-Lei 43477 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera vários artigos das instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações nas mesmas instruções e nas pautas de importação e de exportação. Determina que as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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