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Anúncio de Concurso Urgente 123/2017, de 31 de Maio

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Sumário

Prestação de serviços de transporte regular de passageiros

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

504853635 - Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M. - S. A.

Endereço: Complexo Municipal Multisserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830

Código postal: 2645 550

Localidade: Alcabideche

Endereço Eletrónico: geral@cascaisproxima.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Prestação de serviços de transporte regular de passageiros

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 96300.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 60112000

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Concelho de Cascais

País: PORTUGAL

Distrito: Lisboa

Concelho: Cascais

Código NUTS: PT171

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 6 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Departamento de Logística e Aprovisionamento

Endereço desse serviço: Edifício Social do Complexo Municipal Multisserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830

Código postal: 2645 550

Localidade: Alcabideche

Endereço Eletrónico: geral@cascaisproxima.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 18 : 00 do 2 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração da Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A.

Endereço: Complexo Municipal Multisserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830

Código postal: 2645 550

Localidade: Alcabideche

Endereço Eletrónico: geral@cascaisproxima.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/05/31 15:38:00

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

PROGRAMA DO PROCEDIMENTO

Cláusula 1.ª

Objeto do concurso

O presente procedimento tem por objeto a aquisição de serviço de transporte regular de passageiros, nos termos e condições explicitados no caderno de encargos.

Cláusula 2.ª

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é a Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A., com escritório no Complexo Municipal Multisserviços da Câmara Municipal de Cascais Estrada de Manique, n.º 1830 Alcoitão, 2645-550 Alcabideche - Portugal, telefone n.º (+351) 21 464 77 60, fax n.º (+351) 21 464 77 69 e endereço de correio eletrónico geral@cascaisproxima.pt.

Cláusula 3.ª

Fundamento da escolha do procedimento

O presente procedimento segue a forma de concurso público urgente e foi adotado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 155.º a 161.º do Código do Código dos Contratos Públicos (doravante designado abreviadamente por CCP).

Cláusula 4.ª

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Administração da Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A., na reunião realizada a 30 de maio de 2017, no uso de competências próprias.

Cláusula 5.ª

Responsável pela direção do procedimento

O responsável pela direção do presente procedimento é a Arq. Ana Feu, com o e-mail anafeu@cascaisproxima.pt, pessoa em quem foi delegado o poder de direção do procedimento nos termos do nº 2 do artº 55º em interpretação conjugada com o disposto no nº 5 do artº 2º, ambos, do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 6.ª

Disponibilização e acesso ao procedimento

1. O presente procedimento será integralmente disponibilizado na plataforma eletrónica de contratação pública VortalGOV acessível através do sítio eletrónico http://pt.vortal.biz/, disponibilizada pela empresa Vortal - Comércio Eletrónico, Consultoria e Multimédia, S.A.

2. O acesso à referida plataforma eletrónica é gratuito e permite efetuar a consulta e download das peças do procedimento, sendo que o interessado deverá possuir um pacote de selos temporais e certificado de assinatura eletrónica qualificada, para poder intervir no procedimento e apresentar proposta.

3. Para informações sobre o acesso e utilização da plataforma, os interessados deverão aceder ao endereço http://pt.vortal.biz/ ou recorrer ao número 707 20 27 12.

Cláusula 7.ª

Preço anormalmente baixo

1. Será considerado anormalmente baixo o valor da proposta que seja inferior em 50% ou mais ao preço base do presente procedimento.

2. Os concorrentes que optem por apresentar um preço nas condições indicadas no número anterior deverão fazer acompanhar a sua proposta do documento justificativo a que alude a alínea c) do n.º 1 da cláusula 13.ª deste programa de procedimento.

3. A justificação de um preço abaixo do limiar referido no n.º 1 da presente cláusula tem de estar suportada em factos concretos, específicos, detalhados e suficientemente credíveis de molde a afastar o juízo de anormalidade que, por princípio, uma proposta com preço anormalmente baixo implica.

Cláusula 8.ª

Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento

Não aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

Cláusula 9.ª

Erros e omissões do caderno de encargos

Não aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

Cláusula 10.ª

Concorrentes

1. É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participe no procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta.

2. Podem ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

3. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nos termos o artigo 53.º do CCP, nem integrar outro agrupamento concorrente.

4. Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.

5. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, em consórcio externo sob o regime da responsabilidade solidária.

6. O contrato de consórcio deve indicar a empresa que exercerá as funções de chefe do consórcio, que será o único interlocutor com a entidade adjudicante, devendo-lhe ser conferidos, por procuração, os poderes a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) c), d) e e) do Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho.

Cláusula 11.ª

Prazo de entrega da proposta

1. A proposta deve ser entregue até às 18:00 horas do 2.º dia seguinte ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República.

2. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas e documentos que as acompanham, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que todo esse processo só será permitido até à hora referida, pelo que não são admitidas, em caso algum, propostas recebidas depois de terminado o prazo definido no n.º 1.

Cláusula 12.ª

Modo de apresentação da proposta

1. Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante acessível no sítio eletrónico http://pt.vortal.biz/, através de meio de transmissão escrita eletrónica de dados.

2. A receção das propostas é registada com referência à data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico de receção.

3. O concorrente, na apresentação da sua proposta, para efeitos do artigo 62.º do CCP, deverá observar o disposto nos artigos 54.º, 64.º e 68.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, assinando todos os documentos apresentados, independentemente do formato de ficheiro, com certificados de assinatura eletrónica qualificada, sob pena de exclusão da proposta.

4. No caso de os documentos serem carregados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante através de certificado de assinatura eletrónica qualificada em que não se possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, os concorrentes devem proceder à junção de documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 54.º Lei 96/2015, de 17 de agosto.

5. As declarações de compromisso prestadas por terceiros eventualmente convocados a colaborar com o concorrente, assumirão a forma de documento eletrónico, devendo, como tal, ser assinadas eletronicamente pelos respetivos declarantes.

6. A assinatura de pastas zipadas ou compactadas não equivale à assinatura dos documentos nelas contidos e não preclude a exigência inscrita no n.º 3 da presente cláusula.

7. Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado no rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante, deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação da proposta e a correspondente receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.

8. A não apresentação de algum dos documentos indicados na cláusula 13.ª deste programa do procedimento ou o incumprimento de regras específicas sobre o procedimento determina a exclusão da proposta.

Cláusula 13.ª

Documentos que constituem a proposta

1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP;

b) Documento onde seja indicado o preço mensal da prestação de serviços para cada um dos circuitos, quer em veículo de 9 lugares incluindo o do condutor, quer em veículo de 15 lugares incluindo o do condutor, a elaborar de acordo com a minuta que constitui o anexo I a este programa do procedimento;

c) Quando aplicável, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento, nos termos do artigo 71.º do CCP;

d) Indicação do código de acesso para consulta eletrónica da Certidão da Conservatória do Registo Comercial em vigor ou apresentação de cópia da mesma (só para pessoas coletivas), para identificação dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontram em efetividade de funções ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, consoante o que se encontrar em vigor;

2. Integram, também, a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes apresentem por os considerarem indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

3. A declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 da presente cláusula deve ser assinada pelo concorrente ou por representante legal que tenha poderes para o obrigar.

4. No caso da apresentação de proposta por um agrupamento, a declaração a que se refere o número anterior deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, devendo ser juntos à mesma os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

5. Os concorrentes têm obrigatoriamente de preencher o formulário principal na plataforma eletrónica, conforme exigido na alínea b) do nº 1 do artigo 66º da Lei 96/2015, de 17 de agosto.

Cláusula 14.ª

Idioma dos documentos que constituem a proposta

Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa ou, no caso de tal não ser possível, acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais.

Cláusula 15.ª

Apresentação de propostas variantes

1. Não é admitida a apresentação de propostas com variantes nos termos do artigo 59.º do Código dos Contratos Públicos.

2. São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.

3. Cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.

Cláusula 16.ª

Indicação do preço

1. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA.

2. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

3. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.

Cláusula 18.ª

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

Os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 10 dias, contados do termo do prazo fixado para a apresentação das mesmas.

Cláusula 19.ª

(Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas)

Não aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

Cláusula 20.ª

Critério de adjudicação

1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.

2. O preço de cada proposta obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula :

((PMA9ESTAÇÃO-HOSPITAL + PMA9MALVEIRA-HOSPITAL) X 4) + ((PMA15ESTAÇÃO-HOSPITAL + PMA15MALVEIRA-HOSPITAL) X 2) = PP, em que:

a) PMA9ESTAÇÃO-HOSPITAL corresponde ao preço mensal da prestação do serviço de transporte entre a Estação de Cascais e o Hospital em veículo de 9 lugares;

b) PMA9ESTAÇÃO-HOSPITAL corresponde ao preço mensal da prestação do serviço de transporte entre a Malveira da Serra e o Hospital em veículo de 9 lugares;

c) PMA15ESTAÇÃO-HOSPITAL corresponde ao preço mensal da prestação do serviço de transporte entre a Estação de Cascais e o Hospital em veículo de 15 lugares;

d) PMA9ESTAÇÃO-HOSPITAL corresponde ao preço mensal da prestação do serviço de transporte entre a Malveira da Serra e o Hospital em veículo de 15 lugares; e

e) PP corresponde ao preço da proposta.

3. No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, será adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo.

Cláusula 21.ª

Análise da proposta

1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos e termos ou condições.

2. São excluídas as propostas que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m), n) e o), do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º do CCP, bem como as que não contenham todos os elementos indicados na cláusula 13.ª deste programa do procedimento.

3. São ainda excluídas as propostas que não sejam assinadas eletronicamente conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica qualificada conforme o disposto no artigo 54.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto.

Cláusula 23.ª

Esclarecimentos sobre a proposta

Não aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

Cláusula 24.ª

Audiência prévia

Não aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

Cláusula 25.ª

Adjudicação

1. A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

2. A decisão de adjudicação é notificada a todos os concorrentes em simultâneo até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.

3. Juntamente com a notificação da adjudicação notifica-se o concorrente para apresentar os documentos de habilitação exigidos na cláusula 26.ª do presente programa do procedimento, bem como da minuta do contrato.

Cláusula 26.ª

Documentos de habilitação

1. O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação no prazo de 2 dias a contar da data da notificação da adjudicação:

a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP;

c) Cópia do alvará de prestador do serviço de transporte de passageiros;

d) Cópia da certificação das viaturas do concorrente propostas para a execução do serviço;

e) Cópia da habilitação legal dos motoristas para conduzir a categoria de veículo disponibilizada para realizar o cumprimento do contrato.

2. Todos os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa.

3. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

4. Quando a não apresentação, no prazo fixado, dos documentos de habilitação ou a sua não apresentação redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução legalizada se verifique por facto não imputável ao adjudicatário, ser-lhe-á concedido um prazo de 1 dia útil para apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

5. O prazo para supressão de irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP é de 1 dia útil contado da data da notificação por parte da entidade adjudicante para apresentação dos documentos ou elementos em falta.

Cláusula 27.ª

Modo de apresentação dos documentos de habilitação

1. O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos na cláusula anterior, através da plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante, ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através de correio eletrónico para o endereço geral@cascaisproxima.pt., ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

2. A entidade adjudicante pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo a fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do n.º 1 da presente cláusula, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade destes.

Cláusula 28.ª

Notificação da apresentação dos documentos de habilitação

1. A entidade adjudicante notifica simultaneamente todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu a sua apresentação.

2. Os documentos de habilitação são disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Cláusula 29.ª

Caução para garantir o cumprimento das obrigações

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP, não será exigida a prestação de caução.

Cláusula 30.ª

Aprovação e aceitação da minuta do contrato

1. A minuta do contrato a celebrar é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar e notificada ao adjudicatário em simultâneo com a notificação da decisão de adjudicação.

2. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação.

Cláusula 31.ª

Outorga do contrato

O contrato resultante do presente procedimento será reduzido a escrito nos termos previstos no CCP.

Cláusula 32.ª

Despesas e encargos

1. São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração das propostas.

2. São ainda de conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato.

Cláusula 33.ª

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa do procedimento aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos e na legislação complementar.

ANEXO I

MINUTA DA PROPOSTA

(nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ......., depois de ter tomado conhecimento do objeto do concurso público urgente para aquisição de serviços de transporte regular de passageiros, declara que a sua representada se obriga a prestar aquele serviço em harmonia com o convite e o caderno de encargos, pelos seguintes preços mensais:

a) Preço mensal do percurso Estação de Cascais - Hospital em veículo de 9 lugares incluindo o do condutor - EUR ______ (_________);

b) Preço mensal do percurso Estação de Cascais - Hospital em veículo de 15 lugares incluindo o do condutor - EUR ______ (_________);

c) Preço mensal do percurso Malveira da Serra - Hospital em veículo de 9 lugares incluindo o do condutor - EUR ______ (_________);

d) Preço mensal do percurso Malveira da Serra - Hospital em veículo de 15 lugares incluindo o do condutor - EUR ______ (_________);

2. Aos valores indicados no número anterior acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Às quantias supra indicadas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

13 - CADERNO DE ENCARGOS

CADERNO DE ENCARGOS

Cláusula 1.ª

Objeto

O objeto do contrato consiste na prestação do serviço de transporte regular de passageiros, segundo o estabelecido no presente caderno de encargos e seu Anexo I, onde se definem os percursos e horários a observar.

Cláusula 2.ª

Responsabilidade do Adjudicatário

1. O adjudicatário assume integral responsabilidade pelos serviços contratados, sendo o único responsável perante a entidade adjudicante pela boa prestação de serviços.

2. O adjudicatário responde nomeadamente por quaisquer erros, deficiências ou omissões na prestação de serviços, qualquer que seja a sua origem e qualquer que seja o momento em que forem detetados.

Cláusula 3.ª

Seguro

1. Sem que tal constitua limitação das suas obrigações e responsabilidades, o adjudicatário obriga-se a celebrar uma apólice de seguro que garanta a responsabilidade civil em que incorrer por danos patrimoniais e não patrimoniais causados à entidade adjudicante, seus agentes, operadores ou terceiros em consequência de erros ou omissões cometidos na execução dos serviços no âmbito do contrato, mas também se obriga a contratar as demais apólices legalmente exigidas, nomeadamente, de acidentes de trabalho e das viaturas adstritas à prestação do serviço a contratualizar.

2. O adjudicatário obriga-se a manter válidas as referidas apólices de seguro desde a adjudicação até à conclusão da prestação do serviço.

3. O adjudicatário obriga-se, igualmente, a apresentar a prova documental da existência dos contratos de seguro referidos nos números anteriores, num prazo a definir pela entidade adjudicante, sempre que esta o entender por conveniente.

4. Todas as apólices de seguro e respetivas franquias previstas constituem encargo único e exclusivo do adjudicatário, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal.

Cláusula 4.ª

Características dos serviços a prestar

1. Os serviços a prestar têm as características descritas no Anexo I ao presente caderno de encargos, podendo ser alterados por comum acordo pelas Partes.

2. O adjudicatário obriga-se a efetuar o transporte em veículos em perfeitas condições de limpeza, funcionamento, segurança e conforto.

3. O adjudicatário obriga-se a garantir relativamente aos veículos que afeta à prestação dos serviços o rigoroso cumprimento das regras relativas à sua manutenção preventiva e corretiva, bem como às inspeções periódicas.

4. Os veículos a afetar à prestação dos serviços devem estar equipados com sistemas de ar condicionado e de aquecimento.

5. Com ressalva do disposto no número seguinte, os serviços objeto deste procedimento serão prestados todos os dias úteis, em veículos com a capacidade de 9 lugares incluindo o do condutor.

6. A entidade adjudicante poderá requerer a substituição dos veículos referidos no número anterior por outros com a lotação de 15 lugares incluindo o do condutor, suportando o respetivo custo.

7. A substituição a que alude o número anterior será requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que a entidade adjudicante pretenda que seja disponibilizado o autocarro com a lotação de 15 lugares.

Cláusula 5.ª

Bilhética e entrega de valores

1. A entidade adjudicante instalará nos autocarros do adjudicatário um sistema de bilhética composto por uma unidade de interface, localização e comunicação (tablet) e uma unidade de impressão e validação (TPA), que comunica diretamente ao servidor da central de bilhética os bilhetes vendidos e os passes validados.

2. O adjudicatário venderá a bordo os títulos de transporte que lhe forem indicados pela entidade adjudicante.

3. Os valores dos títulos vendidos a bordo serão entregues diariamente pelo adjudicatário à entidade adjudicante em sacos selados, que serão fornecidos por esta última, acompanhados de uma folha onde deverão ser discriminam os valores contidos em cada saco.

4. No caso de se verificarem discrepâncias entre os valores registado no sistema de bilhética e os valores constantes dos sacos selados e de se confirmar que aquelas não são imputáveis ao funcionamento do sistema de bilhética ou, de alguma forma, da responsabilidade da entidade adjudicante, a diferença será suportada pelo adjudicatário.

Cláusula 6.ª

Modo da execução do serviço

1. O adjudicatário obriga-se a efetuar o serviço contratualizado com assiduidade e pontualidade em absoluto cumprimento do presente contrato.

2. O adjudicatário será responsável pela não concretização ou atrasos dos serviços objeto deste contrato por motivo de avaria do veículo, sendo do seu encargo a substituição do mesmo, em tempo útil.

Cláusula 7.ª

Prazo de prestação dos serviços

1. O serviço objeto do presente procedimento será prestado durante o prazo de seis meses a contar da data que for indicada pela entidade adjudicante ao adjudicatário, mas não antes da publicitação do contrato no sítio da Internet dedicado aos contratos públicos.

2. A entidade adjudicante poderá, querendo, promover a prorrogação do prazo de execução do contrato pelo período de seis meses, sem que o contrato, incluindo todas as prorrogações, possa exceder o preço total de EUR 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos euros).

3. À contagem dos prazos de execução do presente contrato é aplicável o disposto no art.º 471º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Cláusula 8.ª

Preço base

1. Os preços base mensais, isto é, o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela prestação do serviço de transporte por cada período de 1 mês são os que a seguir se discriminam:

a) Preço base mensal do percurso Estação de Cascais - Hospital em veículo de 9 lugares incluindo o do condutor - EUR 3.200,00 (três mil e duzentos euros);

b) Preço base mensal do percurso Estação de Cascais - Hospital em veículo de 15 lugares incluindo o do condutor - EUR 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta);

c) Preço base mensal do percurso Malveira da Serra - Hospital em veículo de 9 lugares incluindo o do condutor - EUR 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros);

d) Preço base mensal do percurso Malveira da Serra - Hospital em veículo de 15 lugares incluindo o do condutor - EUR 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).

2. Aos valores indicados no número anterior acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3. O preço base inclui todos os meios de apoio necessários ao desenvolvimento da prestação do serviço, nomeadamente, meios administrativos, softwares, consumíveis, viaturas, portagens, combustíveis e todos os demais custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.

4. Todos os encargos derivados da apresentação da proposta e assinatura do contrato são igualmente da conta do adjudicatário.

Cláusula 9.ª

Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante pagará ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, sobre o qual não incide o IVA.

2. O preço referido no n.º 1 da presente cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.

3. Todos os encargos derivados da apresentação da proposta e assinatura do contrato são igualmente da conta do adjudicatário.

Cláusula 10.ª

Condições de pagamento

1. No final de cada mês de prestação do serviço o adjudicatário emite a correspondente fatura.

2. O pagamento será efetuado por transferência bancária para o NIB indicado pelo adjudicatário, ou mediante outro meio de pagamento a acordar entre as partes.

3. As faturas deverão ser enviadas por correio à entidade adjudicante.

4. O pagamento dos serviços prestados será efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que a entidade adjudicante tiver recebido a fatura, que só poderá ser emitida nos termos do nº 1 desta cláusula.

5. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante quanto aos valores indicados nas faturas, aquela comunicará ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

6. Nos pagamentos a fazer pela entidade adjudicante ao adjudicatário, serão deduzidas as importâncias correspondentes às penalidades aplicadas a este último no âmbito do contrato.

7. Para efeitos de pagamento, o adjudicatário deverá apresentar documentos comprovativos de que tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal e de que tem a situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, salvo se os documentos apresentados na fase pós-adjudicação ainda se encontrarem válidos.

8. Da fatura deve constar a identificação do número de processo indicado na notificação da adjudicação.

Cláusula 11.ª

Obrigações relativas ao pessoal empregado

1. São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário as obrigações relativas ao pessoal empregado na prestação de serviços, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

2. O adjudicatário deverá retirar da prestação de serviços, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem da entidade adjudicante, o pessoal que haja tido comportamento perturbador, designadamente menos probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes da entidade adjudicante, ou de terceiros.

3. A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o adjudicatário o exija, mas sem prejuízo de imediata suspensão do pessoal.

4. O adjudicatário, no âmbito da prestação de serviços, certifica que o pessoal motorista adstrito ao serviço contratualizado é detentor da habilitação legal para conduzir a categoria de veículo disponibilizada para realização do respetivo objeto.

Cláusula 12.ª

Contratos de pessoal

Findo o presente contrato, por caducidade, denúncia ou resolução, o destino do pessoal empregado ou contratado pelo adjudicatário e as consequências emergentes dos contratos de trabalho e/ou prestação de serviços celebrados, são da única e exclusiva responsabilidade do adjudicatário.

Cláusula 13.ª

Horário de trabalho

1. O adjudicatário compromete-se a respeitar e a fazer respeitar todas as normas vigentes em matéria de horário de trabalho do pessoal motorista afeto à prestação dos serviços.

2. O adjudicatário compromete-se ainda a cumprir o disposto nas convenções coletivas de trabalho do seu pessoal empregado.

Cláusula 14.ª

Segurança e saúde no trabalho

1. O adjudicatário fica sujeita às disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado, bem como a outros intervenientes temporária ou permanentemente na prestação de serviço a contratualizar, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.

2. O adjudicatário é obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na prestação do serviço e a prestar-lhes a assistência médica de que careçam por motivo de acidente de trabalho.

Cláusula 15.ª

Decoração do veículo

1. O veículo a utilizar na prestação do serviço objeto deste contrato será decorado com imagens a fornecer pela entidade adjudicante e a expensas desta última.

2. No termo da prestação do serviço, a entidade adjudicante removerá, a expensas próprias, a decoração que tiver colocada no veículo, por forma a que o mesmo fique com a imagem que tinha previamente à decoração a que alude o número anterior.

Cláusula 16.ª

Sigilo

1. O adjudicatário guardará sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante que os seus técnicos venham a ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 17.ª

Cessão da posição contratual

1. O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.

2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:

a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;

b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 18.ª

Penalidades

1. Caso o adjudicatário não cumpra, por razões que lhe sejam imputáveis, as obrigações resultantes do presente caderno de encargos no prazo acordado e/ou nos termos no mesmo estabelecidos a entidade adjudicante poderá aplicar-lhe, por cada incumprimento, uma sanção pecuniária de 1% (um por cento) do valor do contrato.

2. O valor acumulado das sanções eventualmente aplicadas ao abrigo da presente cláusula não pode exceder 20% (vinte por cento) do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato previsto na cláusula seguinte.

3. Caso seja atingido o limite previsto no número anterior e a entidade adjudicante decida não proceder à resolução do contrato por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30% do preço contratual.

4. A cobrança das eventuais sanções em que o adjudicatário incorra poderá ser efetuada, a critério da entidade adjudicante, por desconto no pagamento ou pagamentos subsequentes à verificação do facto que tenha dado origem à penalidade.

5. As sanções pecuniárias aplicadas não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

6. A aplicação das sanções previstas na presente cláusula será objeto de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 19.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade adjudicante poderá resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo por facto imputável ao adjudicatário das respetivas prestações contratuais, nos termos do disposto nos artigos 325.º e 333.º do Código dos Contratos Públicos.

2. O exercício do direito de resolução previsto nos números anteriores pela entidade adjudicante não preclude o direito de a mesma vir a ser ressarcida pelos prejuízos que lhe advierem da conduta do adjudicatário, nos termos gerais do direito.

3. A entidade adjudicante, independentemente da conduta do adjudicatário, reserva-se, ainda, o direito de resolver o contrato nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 334.º e 335.º do Código dos Contratos Públicos.

4. A resolução será notificada mediante carta registada com aviso de receção.

Cláusula 20.ª

Denúncia do contrato

No que respeita à prestação dos serviços objeto do presente procedimento, a entidade adjudicante reserva-se o direito de denunciar o contrato, a todo o tempo, e sem obrigação de indemnizar.

Cláusula 21.ª

Casos de força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A existência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante de força maior.

Cláusula 22.ª

Caução para garantir o cumprimento de obrigações

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, não será exigida a prestação de caução.

Cláusula 23.ª

Retenção de parte do valor dos pagamentos

Nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante pode, se o considerar conveniente, proceder à retenção de 5% do valor dos pagamentos a efetuar.

Cláusula 24.ª

Patentes, licenças e marcas registadas

1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Cláusula 25.ª

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Cláusula 26.ª

Prevalência

1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c) O presente caderno de encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma.

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada por escrito à outra parte.

Cláusula 28.ª

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente caderno de encargos aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos e na legislação complementar.

ANEXO I

1. PERCURSO ESTAÇÃO DE CASCAIS - HOSPITAL DE CASCAIS / HOSPITAL DE CASCAIS - ESTAÇÃO DE CASCAIS

Extensão do percurso: 12,17 km.

Itinerário e paragens:

1. Paragem: Estação de Cascais

a. Latitude: 38,70043;

b. Longitude: -9,41856;

c. Itinerário até à paragem seguinte: Av. Marginal, Av. de Sintra, A16, N9;

d. Distância até à paragem seguinte: 4 km.

2. Paragem: Alcabideche - N9

a. Latitude: 38,72955;

b. Longitude: -9,41472;

c. Itinerário até à paragem seguinte: N9, Terceira Circular;

d. Distância até à paragem seguinte: 500 m.

3. Paragem: Hospital de Cascais Dr. José de Almeida

a. Latitude: 38,72955;

b. Longitude: -9,41839;

c. Itinerário até à paragem seguinte: Terceira Circular, N9;

d. Distância até à paragem seguinte: 650 m.

2. Paragem: Alcabideche - N9

a. Latitude: 38,72955;

b. Longitude: -9,41472;

c. Itinerário até à paragem seguinte: N9, A16, Av. de Sintra, Av. Dom Pedro, Av. 25 de Abril, Av. Marginal, R. Sebastião José de Carvalho e Melo;

d. Distância até à paragem seguinte: 5,8 km.

3. Paragem: Estação de Cascais

a. Latitude: 38,70043;

b. Longitude: -9,41856.

Frequência e horários: Dias úteis, com a seguinte frequência e horário:

1. Partidas de Estação de Cascais: 08H00, 09H00, 10H00, 11H00, 12H00, 14H00, 15H00, 16H00, 17H00, 18H00, 19H00, 20H00;

2. Partidas Hospital de Cascais: 08H30, 09H30, 10H30, 11H30, 12H30, 14H30, 15H30, 16H30, 17H30, 18H30, 19H30, 20H30.

2. PERCURSO MALVEIRA DA SERRA - HOSPITAL DE CASCAIS / HOSPITAL DE CASCAIS - MALVEIRA DA SERRA

Extensão do percurso: 20,07 km.

Itinerário e paragens:

1. Paragem: Hospital de Cascais Dr. José de Almeida

a. Latitude: 39,72895;

b. Longitude: -9,41839;

c. Itinerário até à paragem seguinte: Terceira Circular, R. dos Depósitos da Água, R. Humberto Delgado;

d. Distância até à paragem seguinte: 4 km.

2. Paragem: Murches - R. Humberto Delgado

a. Latitude: 38,73089;

b. Longitude: -9,43984;

c. Itinerário até à paragem seguinte: R. Huberto Delgado, R. Júlio Diniz, R. Fernando Pessoa;

d. Distância até à paragem seguinte: 550 m.

3. Paragem: Pavilhão Gimnodesportivo de Murches

a. Latitude: 38,73577;

b. Longitude: -9,43943;

c. Itinerário até à paragem seguinte: R. Fernando Pessoa, R. Principal;

d. Distância até à paragem seguinte: 1,1 km.

4. Paragem: Grupo Desportivo do Zambujeiro

a. Latitude: 38,7442;

b. Longitude: -9,43484;

c. Itinerário até à paragem seguinte: R. Principal, N247-5, Av. Nossa Sr.ª da Assunção;

d. Distância até à paragem seguinte: 1,9 km.

5. Paragem: Janes

a. Latitude: 38,75124;

b. Longitude: -9,43989;

c. Itinerário até à paragem seguinte: Av. Nossa Sr.ª da Assunção;

d. Distância até à paragem seguinte: 900 m.

6. Paragem: Malveira da Serra

a. Latitude: 38,75308;

b. Longitude: -9,44895;

c. Itinerário até à paragem seguinte: Av. Nossa Sr.ª da Assunção;

d. Distância até à paragem seguinte: 900 m.

5. Paragem: Janes

a. Latitude: 38,75124;

b. Longitude: -9,43989;

c. Itinerário até à paragem seguinte: Av. Nossa Sr.ª da Assunção, N247-5, R. Principal;

d. Distância até à paragem seguinte: 1,9 km.

4. Paragem: Grupo Desportivo do Zambujeiro

a. Latitude: 38,7442;

b. Longitude: -9,43484;

c. Itinerário até à paragem seguinte: R. Principal, R. Fernando Pessoa;

d. Distância até à paragem seguinte: 1,1 km.

3. Paragem: Pavilhão Gimnodesportivo de Murches

a. Latitude: 38,73577;

b. Longitude: -9,43943;

c. Itinerário até à paragem seguinte: R. Fernando Pessoa, R. Júlio Diniz, R. Humberto Delgado;

d. Distância até à paragem seguinte: 550 m.

2. Paragem: Murches - R. Humberto Delgado

a. Latitude: 38,73089;

b. Longitude: -9,43984;

c. Itinerário até à paragem seguinte: R. Humberto Delgado, R. dos Depósitos da Água, R. de Angola, Terceira Circular;

d. Distância até à paragem seguinte: 4,4 km.

1. Paragem: Hospital de Cascais Dr. José de Almeida

a. Latitude: 39,72895;

b. Longitude: -9,41839.

Frequência e horários: Dias úteis, com a seguinte frequência e horário:

3. Partidas de Malveira da Serra: 08H00, 09H00, 10H00, 11H00, 12H00, 14H00, 15H00, 16H00, 17H00, 18H00, 19H00, 20H00;

4. Partidas Hospital de Cascais: 08H30, 09H30, 10H30, 11H30, 12H30, 14H30, 15H30, 16H30, 17H30, 18H30, 19H30, 20H30.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Em virtude de o presente formulário não permitir expressar o preço base tal com está definido na cláusula 8.ª do caderno de encargos, o preço indicado no n.º 2 do presente anúncio corresponde ao valor máximo que poderá ser pago no âmbito do contrato a celebrar.

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Fátima de Almeida

Cargo: Diretora dos Departamentos de Assuntos Jurídicos e de RH

410533478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2988132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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