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Decreto-lei 38816, de 7 de Julho

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Sumário

Considera, para efeito da importação e da exportação de embarcações, os territórios portugueses da metrópole e do ultramar, embora com jurisdições aduaneiras diferentes, como se formassem um único território aduaneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298798.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Portaria 641/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, excepto Macau, as taxas dos direitos correspondentes aos artigos das posições 89.01 e 89.02 da pauta mínima de importação vigente na metrópole e os artigos 10.º e 12. da tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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