1. O congelamento das rendas de casa ao nível das praticadas em 24 de Abril de 1974, estabelecido pelo Decreto-Lei 217/74, em 27 de Maio, com as modificações que se lhe seguiram (mormente a constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro), atingiu as situações jurídicas contemporâneas e futuras, relativas aos arrendamentos feitos a entidades estrangeiras nos Açores, de forma que aparentemente ultrapassa a vontade do legislador.
2. Efectivamente, e para exemplificar com os contratos de arrendamento com súbditos norte-americanos residentes, ainda que por razões de serviço militar, nos Açores, aqueles contratos são regulados pela lei portuguesa. E, não sendo aparente qualquer restrição às disposições vigentes sobre a matéria, parece que estas disposições vieram beneficiar, em detrimento dos senhorios portugueses, os inquilinos estrangeiros. E de forma particularmente aguda e injusta.
3. É que, impedindo os aumentos de rendas de casas que por hipótese vagassem, desde que as respectivas rendas, com anteriores inquilinos, houvessem sido fixadas depois de 31 de Dezembro de 1970, vieram precisamente congelar essas rendas ao nível mais baixo que elas jamais haviam atingido, o que se verificara em 1973.
4. Este diploma não se limita a regular as situações, efectivamente as mais agudas, que surgiram a propósito das casas para arrendar aos norte-americanos estacionados nas Lajes. A sua razão de ser implica que o seu âmbito seja maior, quanto ao território (que será o de toda a Região) e quanto às relações jurídicas abrangidas.
5. Efectivamente, nenhumas razões há para que outros cidadãos estrangeiros residindo na Região beneficiem de um congelamento de rendas.
6. As mesmas medidas, que se reduzem, afinal, a interpretar a nível regional disposições que haviam ignorado uma realidade que tem - regionalmente - um peso importante, destinam-se a pôr termo a situações de incerta legalidade; a relançar a construção civil, interessando a iniciativa privada num campo que, constitucionalmente, lhe não está vedado; a proporcionar um aumento na entrada de divisas na Região.
Tendo em conta as razões expostas:
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições legais vigentes sobre o arrendamento urbano, e congelamento das respectivas rendas, não se aplicam na Região Autónoma dos Açores aos contratos de arrendamento que tenham como arrendatários indivíduos ou entidades de nacionalidade não portuguesa, na medida em que contrariem o presente diploma.
Art. 2.º As relações jurídicas de arrendamento, mesmo as negociadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e que, sendo abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma, se tenham constituído com observância das restrições estabelecidas a partir daquele decreto-lei, podem ser revistas, quanto ao montante das rendas, por iniciativa do senhorio.
Art. 3.º - 1. Para os efeitos do artigo anterior, o senhorio fará notificar o inquilino, por carta registada com aviso de recepção, da sua pretensão e da renda, mensal ou anual, conforme o inicialmente estipulado, que se propõe passar a receber.
2. Caso o inquilino não aceite a proposta, deverá comunicar ao senhorio, ou ao seu representante, também por carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo de oito dias, a contar da recepção da referida no n.º 1, a sua disposição de mera recusa ou de contraproposta, entendendo-se que a aceita se o não fizer.
3. Na hipótese de contraproposta, o senhorio deverá comunicar, também no prazo de oito dias, a contar da respectiva recepção, se a rejeita, entendendo-se que a aceita se nada comunicar ao inquilino por carta registada com aviso de recepção.
Art. 4.º Não vindo a formar-se acordo sobre o montante da renda, o senhorio tem o direito de pedir judicialmente a rescisão do contrato, por meio de processo especial de despejo.
Art. 5.º A formação de acordo sobre o montante da renda produz efeito, salva estipulação escrita em contrário, a partir do primeiro vencimento de renda que, após o mesmo acordo, se verificar.
Art. 6.º Em tudo o que não ficou regulado nos artigos anteriores, o presente diploma considera-se interpretativo, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, da legislação referida no artigo 1.º Art. 7.º Os prédios urbanos que ficarem abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores, e venham a ser ulteriormente arrendados a portugueses, considerar-se-ão sujeitos à lei geral, como estavam antes da entrada em vigor deste diploma, designadamente no que diz respeito ao montante da renda fixada no contrato de arrendamento que então vigorava.
Art. 8.º Quando qualquer habitação ficar devoluta será dada preferência, no arrendamento, a portugueses que concorram àquele dentro dos primeiros quinze dias, após a data da declaração da situação da casa à entidade competente, salvaguardando o disposto no artigo anterior.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 22 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.