Decreto-lei 38675, de 14 de Março
- Corpo emitente: Ministérios da Justiça e das Finanças
- Fonte: Diário do Governo n.º 59/1952, Série I de 1952-03-14.
- Data: 1952-03-14
- Secções desta página::
Sumário
Faculta aos senhorios de prédios urbanos permanentemente isentos de contribuição predial sitos em Lisboa e Porto requerer avaliação da parte destinada a habitação para fixação do rendimento ilíquido reportado a 1 de Janeiro de 1938 ou à inscrição na matriz, quando se trate de prédios inscritos posteriormente àquela data.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298738.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/298738/decreto-lei-38675-de-14-de-marco