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Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a composição orgânica dos departamentos do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 3/76

Tornando-se necessário dispor acerca da composição orgânica dos departamentos do Governo Regional, a fim de dotar o mesmo com os meios necessários ao cumprimento eficaz das funções que lhe são próprias, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

TÍTULO I

Presidência do Governo Regional

Artigo 1.º A Presidência do Governo Regional tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Gabinete do Presidente;

b) Gabinete do Subsecretário Regional-Adjunto;

c) Departamento Regional de Estudos e Planeamento;

d) Direcções regionais;

e) Secretaria-Geral;

f) Grupos de trabalho e comissões não permanentes.

Art. 2.º O Gabinete do Presidente do Governo Regional será composto por um chefe de gabinete, um secretário de gabinete e um secretário particular.

Art. 3.º O Subsecretário regional será apoiado por um secretário particular.

Art. 4.º O Gabinete do Presidente do Governo Regional e o do Subsecretário-Adjunto da Presidência terão apoio numa secretaria privativa, constituída por funcionários destacadas da Secretaria-Geral em número não superior a três.

Art. 5.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento exercerá funções de planeamento e estudo, de recolha de informação respeitante à Região e de articulação com a orgânica nacional do planeamento.

Art. 6.º - 1. O Departamento Regional de Estudos e Planeamento é chefiado por um director, que poderá ter um adjunto.

2. O director e o adjunto serão nomeados em comissão de serviço por dois anos, renováveis, e terão vencimentos correspondentes, respectivamente, aos das letras C e D, cabendo ao primeiro uma gratificação de chefia de 1000$00 mensais.

Art. 7.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

Art. 8.º Às direcções regionais aplica-se o disposto neste diploma quanto às secretarias regionais.

Art. 9.º A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a) A execução de serviços de carácter administrativo comuns a toda a Presidência do Governo Regional, designadamente, expediente, arquivo, pessoal e contabilidade;

b) Serviços de contencioso e de apoio jurídico.

Art. 10.º A Secretaria-Geral será dirigida por um secretário-geral, nomeado em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, cujo vencimento será o correspondente à letra D.

Art. 11.º Aos grupos de trabalho e comissões não permanentes aplica-se o disposto neste diploma quanto aos mesmos nas Secretarias regionais.

Art. 12.º Ao pessoal dos gabinetes da Presidência do Governo Regional aplicam-se as regras constantes deste diploma respeitantes aos gabinetes dos secretários regionais e os vencimentos são os do quadro anexo.

TÍTULO II

Secretarias regionais

CAPÍTULO I

Estrutura

Art. 13.º - 1. As Secretarias regionais têm a seguinte estrutura orgânica:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direcções regionais;

c) Secretaria;

d) Grupos de trabalho e comissões não permanentes.

2. Pode ainda haver um gabinete técnico, enquanto não estiverem suficientemente estruturadas e dotadas de pessoal as direcções regionais.

3. Quando as circunstâncias o aconselharem, a secretaria poderá ser comum a duas ou mais Secretarias regionais.

CAPÍTULO II

Gabinete

Art. 14.º - 1. O gabinete dos Secretários regionais é formado por um adjunto e um secretário particular.

2. Ao adjunto compete a direcção do gabinete e a representação do Secretário regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Art. 15.º - 1. Os elementos do gabinete serão providos livremente pelo respectivo membro do Governo Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2. Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Art. 16.º - 1. O vencimento dos membros do gabinete é o que consta do quadro I, em anexo a este diploma.

2. Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

CAPÍTULO III

Direcções regionais

Art. 17.º As direcções regionais são unidades funcionais de especialização de serviços, com poderes de direcção, de inspecção, de superintendência e de disciplina.

Art. 18.º Cada direcção regional é chefiada por um director regional e terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

Art. 19.º O director regional será nomeado em comissão de serviço por dois anos, renováveis, e terá vencimento correspondente ao da letra C da escala do funcionalismo público, com a gratificação de chefia de 1000$00 mensais.

CAPÍTULO IV

Secretaria

Art. 20.º A secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria regional, designadamente serviços de expediente e arquivo, pessoal e contabilidade.

Art. 21.º A secretaria será chefiada por um chefe de secretaria e terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

CAPÍTULO V

Grupos de trabalho ou comissões não permanentes

Art. 22.º Mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e de um ou mais Secretários regionais, poderão ser constituídos numa ou em várias Secretarias regionais os grupos de trabalho ou comissões eventuais que se mostrarem convenientes para o exercício de funções de estudo ou execução de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes na Região.

Art. 23.º Os despachos de constituição fixarão o mandato, a composição, as condições de remuneração e o regime de funcionamento das comissões ou grupos de trabalho a que alude o artigo anterior e determinarão a forma como serão suportados

os respectivos encargos.

CAPÍTULO VI

Gabinete técnico

Art. 24.º O gabinete técnico será um órgão de apoio técnico na formulação, programação e execução da actividade de cada Secretaria regional.

Art. 25.º O pessoal do gabinete técnico será distribuído pelas direcções regionais ou pelos seus serviços externos, de harmonia com a evolução da sua estruturação e necessidade, por despacho do Secretário regional competente.

TÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Art. 26.º O Governo Regional poderá autorizar a celebração de contratos, para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados por pessoal dos departamentos regionais.

Art. 27.º - 1. O número de adjuntos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional 1/76, de 7 de Setembro, irá diminuindo progressivamente à medida que forem providos os lugares de director regional.

2. Os lugares de director regional, enquanto não forem providos, podem ser desempenhados pelos adjuntos referidos no número anterior.

Art. 28.º Os trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local que sejam providos em lugares de gabinete terão a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 29.º Ao pessoal dos serviços regionais aplicar-se-á a legislação respeitante ao funcionalismo público geral.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, Horta, em 15 de Novembro de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

QUADRO ANEXO

Chefe de gabinete ... (ver nota a) C Adjunto ... (ver nota a) C Secretário de gabinete ... F Secretário particular ... L (nota a) Tem direito a gratificação mensal de 1000$00.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, Horta, em 15 de Novembro de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-29872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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