Portaria 876/91
de 24 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o grau de bacharel em Engenharia Electromecânica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
4.º
Duração do curso
O curso tem a duração de três anos lectivos.
5.º
Estágio profissional
1 - Os alunos que tenham completado o 1.º semestre do 3.º ano curricular interromperão a parte escolar do curso para realizarem um estágio, com a duração de um ano, que se reveste de carácter de experiência de trabalho profissional supervisionada.
2 - Os alunos elaborarão relatórios periódicos das actividades desenvolvidas no estágio, os quais serão objecto de avaliação qualitativa.
3 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 está sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico.
5 - Concluída a realização do estágio nos termos do regulamento, os alunos retomam a parte escolar do curso, para frequência do 2.º semestre do 3.º ano curricular.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela escola, através do seu órgão competente.
7.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
b) A realização do estágio a que se refere o n.º 5.º
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não infereior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1991-1992.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)