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Decreto-lei 37585, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece que, para efeito da eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, os eleitores munidos da certidão a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949, só podem ser admitidos a votar em qualquer assembleia ou secção de voto do círculo eleitoral por cuja área se encontrem licenciados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298321.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-24 - Decreto-Lei 46104 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Insere disposições relativas ao recenseamento dos militares que hajam sido destacados da metrópole para prestarem serviço nas províncias ultramarinas - Permite aos governadores das províncias ultramarinas, sob proposta dos comandantes das regiões militares, autorizar que nas unidades operacionais estacionadas fora das sedes dos concelhos, circunscrições ou postos administrativos das mesmas províncias funcionem secções de voto, para permitir que intervenham na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional mili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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