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Decreto Regulamentar 44/91, de 22 de Agosto

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Sumário

PROCEDE AO ALARGAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 137/88, DE 1 DE MARCO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44/91
de 22 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, define e regula os critérios a que deverão obedecer a gestão e colocação de excedentes;

Considerando que no Laboratório Nacional de Engenharia Civil vem prestando serviço, há mais de um ano, um desenhador principal pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

Considerando também que a integração do pessoal excedente mediante alargamento dos quadros é a solução que se revela mais adequada à salvaguarda dos interesses do pessoal já pertecente aos quadros;

Considerando, por último, que a carreira de desenhador no Laboratório Nacional de Engenharia Civil se encontra posicionada no nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional e que o referido desenhador principal desempenha funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela carreira;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro:

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É alargado o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pela Portaria 137/88, de 1 de Março, na parte respeitante ao pessoal técnico-profissional da carreira de desenhador, ao qual acrescerá um lugar de técnico-adjunto principal (nível 4), que será extinto quando vagar.

Art. 2.º O lugar agora criado será preenchido pelo funcionário do quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território detentor da categoria de desenhador principal, nível 3, cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1988, integrado no anexo II à Portaria 137/88.

Art. 3.º A integração na estrutura remuneratória far-se-á em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ao detido ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura salarial da categoria de técnico-adjunto principal.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Portaria 137/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Substitui o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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