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Edital 327/2017, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento do fundo de compensação do Plano de Pormenor do Pêro Gil

Texto do documento

Edital 327/2017

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 27 de abril de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do fundo de compensação do Plano de Pormenor de Pêro Gil, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 04 de abril de 2017. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 91/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 08 de fevereiro de 2017, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, durante o qual foi apresentada apenas uma sugestão, a qual foi devidamente analisada.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

2 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento do Fundo de Compensação do Plano de Pormenor de Pêro Gil

O Plano de Pormenor de Pêro Gil foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2007, através do Regulamento 336/2007, foi retificado através da Declaração de Retificação n.º 101/2008 de 16.01.2008, e alterado pelo Aviso 14489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016.

O referido Plano de Pormenor que disciplina a ocupação, uso e transformação do solo da sua área de intervenção prevê, de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), instrumentos de perequação compensatória com vista à justa repartição de benefícios e encargos entre os proprietários da área de intervenção.

Ainda em execução do RJIGT (atual artigo 152.º), o Regulamento do Plano de Pormenor prevê que a operacionalização dos mecanismos de compensação de benefícios (índice médio de utilização) e de encargos (cedência média e custos de urbanização) seja efetuada em regulamento municipal.

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) foi publicado, através do Edital 195/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012 e determina, nos artigos 84.º e ss., a constituição de um Fundo de compensação com vista a operacionalizar o recebimento e o pagamento das compensações a que haja lugar em função da aplicação dos mecanismos do índice médio de utilização e da área de cedência média.

Verificou-se que as regras instituídas para a constituição do referido Fundo e respetiva composição e modo de funcionamento careciam de adaptação à realidade do Plano de Pormenor de Pêro Gil e às normas específicas do respetivo Regulamento.

Verificou-se, ainda, que a entrada em vigor das alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as profundas alterações introduzidas à figura da comunicação prévia aconselhavam e aconselham a adaptação das regras do Regulamento municipal no que respeita ao momento de pagamento e recebimento dos montantes devidos a título de compensação.

Também se identificaram alguns procedimentos que importava regular com mais detalhe, com vista a tornar efetivamente operacional o Fundo de compensação

Assim, atento o exposto no artigo 152.º, n.º 2 do RJIGT e demais normas aplicáveis é elaborado o presente regulamento do Fundo de Compensação do Plano de Pormenor de Pêro Gil.

Embora numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da disciplina normativa introduzida pelo projeto de regulamento vertente, as mesmas não possam ser, quantitativamente, mensuráveis, qualitativamente e nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirão assegurar uma gestão assertiva e eficiente do fundo de compensação, que responda às específicas necessidades decorrentes da gestão do espaço urbanístico.

O projeto de regulamento foi ainda precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conforme consta do Edital (extrato) n.º 91/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série de 08 de fevereiro de 2017.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, alínea k),do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 152.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

2 - O presente Regulamento aplica, concretiza e adapta em função do seu objeto as regras constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado através do Edital 195/2012, no Dário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro, adiante designado por RMUE.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento institui o Fundo de compensação do Plano de Pormenor de Pêro Gil, aprovado pelo Regulamento 336/2007, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, com as alterações introduzidas pelo Regulamento, constante do aviso 14489/2016, de 18 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, e define as regras do seu funcionamento e execução.

2 - O Fundo de compensação abrange todas as unidades de execução definidas no Plano de Pormenor de Pêro Gil.

Artigo 3.º

Objetivos

O Fundo de Compensação de Plano de Pormenor de Pêro Gil, adiante designado por Fundo, tem os seguintes objetivos:

a) Liquidar as compensações devidas pelos e aos proprietários;

b) Cobrar e depositar na conta bancária referida no presente Regulamento as quantias pagas pelos proprietários;

c) Pagar as quantias devidas aos proprietários;

d) Discriminar, para efeitos de afetação ao domínio municipal, as parcelas edificáveis ou os lotes cedidos por proprietários, dentro ou fora da área do Plano ou da unidade de execução;

e) Adquirir ou permutar prédios ou partes de prédios que correspondam a edificabilidade abstrata não concretizada ou a áreas de cedência em excesso.

Artigo 4.º

Constituição do Fundo de Compensação

1 - A Câmara Municipal constitui um Fundo de Compensação para a execução do Plano de Pormenor de Pêro Gil, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo é operacionalizado através da abertura de uma conta bancária específica e autónoma especificamente consignada à sua gestão, a qual será movimentada nos mesmos termos e de acordo com os critérios fixados para a movimentação de contas tituladas pelo Município.

3 - A movimentação da conta será precedida de comunicação à Comissão de Acompanhamento, dando conhecimento da quantia a movimentar e do fim a que se destina.

4 - O Fundo é extinto, pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Acompanhamento, após a aprovação do relatório final de gestão.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - A gestão do Fundo é da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira.

2 - A Câmara Municipal de Tavira pode designar de entre os seus titulares, funcionários ou agentes, os responsáveis diretos pela gestão do Fundo.

3 - À entidade gestora compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo, nomeadamente:

a) Gerir as receitas e despesas relativas ao Fundo, de acordo com os critérios e regras da contabilidade autárquica;

b) Liquidar os montantes devidos pelos proprietários e depositar os montantes pagos pelos proprietários na conta referida no Artigo 4.º, n.º 2;

c) Liquidar os montantes devidos aos proprietários e proceder ao respetivo pagamento;

d) Proceder a todos os atos necessários à afetação ao domínio municipal, aquisição ou permuta de prédios ou partes de prédios;

e) Elaborar e aprovar um relatório anual sobre os movimentos do Fundo;

f) Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pela Comissão de Acompanhamento do Fundo;

g) Extinguir o Fundo, pela aprovação do relatório final de gestão, ouvida a Comissão de Acompanhamento.

Artigo 6.º

Comissão de Acompanhamento

1 - O acompanhamento da gestão do Fundo de compensação é efetuado através de uma Comissão de Acompanhamento.

2 - A Comissão de acompanhamento integra todos os titulares do direito de propriedade sobre prédios incluídos na área do Plano.

3 - A Comissão de Acompanhamento delibera por maioria dos votos dos proprietários presentes, desde que estes correspondam à maioria da área de intervenção do Plano.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne pelo menos uma vez por ano a convocação da Câmara Municipal e, sempre que o entender necessário, por convocação de um terço dos seus membros.

5 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento convocadas pela Câmara Municipal são presididas pelo representante por esta designado.

6 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Acompanhar a gestão feita pela entidade gestora;

b) Analisar o Relatório Anual, que lhe deve ser remetido pela entidade gestora;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão do Fundo, sempre que isso lhe seja solicitado pela entidade gestora;

d) Solicitar informações à entidade gestora sobre o estado e andamento da execução do Fundo de compensação;

e) Ser informada pela entidade gestora sempre que for efetuado qualquer pagamento ao Fundo ou sempre que este efetuar pagamentos aos proprietários.

Artigo 7.º

Execução

1 - As compensações a efetuar através do Fundo de Compensação são pagas em numerário.

2 - O pagamento da compensação devida ao Município é condição da emissão do alvará de licença ou do início da obra, nos casos de comunicação prévia.

3 - O pagamento das compensações deve ser precedido:

a) De requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a determinação do valor da compensação a pagar ou a receber;

b) Da liquidação das quantias efetivamente devidas ou a receber, tendo em consideração a aplicação cumulada dos vários mecanismos de perequação previstos no plano.

4 - Nos casos em que a operação urbanística se encontre sujeita a comunicação prévia, as transações com o Fundo de Compensação ocorrem nos seguintes momentos:

a) Quando o proprietário seja devedor ao Fundo de Compensação, a prestação é devida no momento do pagamento das taxas, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do RJUE;

b) Quando o proprietário seja credor do Fundo de Compensação a prestação é exigível com a emissão da licença de utilização.

5 - As compensações a pagar pelo Fundo de compensação aos proprietários ficam sempre condicionadas à existência de saldos disponíveis para proceder ao referido pagamento, sendo os montantes devidos pagos assim que o Fundo se encontrar provisionado.

6 - Sempre que exista mais do que um proprietário credor do Fundo de Compensação, o pagamento é efetuado por relação com a data da emissão da licença da operação urbanística em causa, ou no caso de comunicação prévia, pela data da receção provisória das obras de urbanização ou da data da emissão da licença de utilização, tendo sempre preferência os créditos mais antigos.

7 - Os pagamentos a efetuar ao Fundo de Compensação, podem em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser realizados em prestações, que não podem ultrapassar as seis, devendo o montante total encontrar-se inteiramente pago no fim do prazo previsto para a conclusão da obra.

8 - O pagamento em prestações deve ser requerido dentro do prazo para pagamento voluntário, com a devida fundamentação e só é deferido se acompanhado de garantia bancária, à primeira solicitação, do valor total a pagar.

9 - De acordo com o PP de Pêro Gil, as unidades de execução e subunidades de execução podem ser executadas de forma faseada, admitindo-se, consequentemente, o pagamento proporcional da compensação correspondente a cada fase, desde que daí não resulte:

a) Inconveniente para a normal realização do Plano;

b) Prejuízo para a repartição equilibrada de benefícios e encargos entre os proprietários e promotores envolvidos.

10 - O pagamento em prestações e o pagamento proporcional referido no número anterior, dependem de deliberação favorável da Câmara Municipal, que pode ser objeto de delegação.

Artigo 8.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Plano Pormenor de Pêro Gil, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e demais legislação aplicável.

2 - Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado nas instalações da Câmara Municipal de Tavira e no sítio eletrónico do Município.

310465843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2978248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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