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Regulamento 272/2017, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Agrícola e ao Empreendedorismo «Figueira + Verde e Empreende + Figueira»

Texto do documento

Regulamento 272/2017

Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Agrícola e ao Empreendedorismo

"Figueira + Verde e Empreende + Figueira"

Publicação Definitiva

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, realizada a 31 de março de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, reunida ordinariamente a 24 de março de 2017, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Agrícola e ao Empreendedorismo " Figueira + Verde" e "Empreende + Figueira", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20 de 27 de janeiro de 2017.

Assim, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

20 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Agrícola e ao Empreendedorismo

"Figueira + Verde e Empreende + Figueira"

Considerando:

O insuficiente investimento empresarial e a reduzida propensão e escassez de recursos para o lançamento de novas empresas que se verifica no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, bem como a escassa diversidade de setores de atividade existentes;

Que o Município de Figueira de Castelo Rodrigo tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho, devendo assumir a sua função de facilitador da sua atuação;

A área geográfica, predominantemente agrícola, em que se situa o Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, sendo que essa ruralidade, a natureza e o ambiente, a cultura, o património e os produtos locais têm de continuar a merecer o melhor apoio porque é aqui que está o desenvolvimento socioeconómico que se pretende;

A necessidade de definir prioridades e mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Concelho à criação de emprego e à integração de desempregados, de forma a reforçar a coesão económica e social num território marcado pela baixa densidade demográfica;

A promoção do desenvolvimento, como atribuição do Município, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, doravante RJAL);

Em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL e no n.º 1 do artigo 98.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante NCPA), publicitou-se o início do procedimento, aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal de 21 de abril de 2016, e determinou-se prazo para constituição de interessados (cf. n.º 1 do artigo 68.º do NCPA) e para apresentação de contributos, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões para a elaboração do Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Agrícola e ao Empreendedorismo "Figueira + Verde" e "Empreende + Figueira".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua criação, instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, desenvolvidas por sociedades comerciais sob qualquer forma jurídica ou por empresários em nome individual.

2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, aplicar-se-á, ainda, às pessoas singulares com residência, recenseamento e domicílio fiscal no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo ou que sejam, comprovadamente, proprietárias de prédios rústicos no mesmo Concelho.

Artigo 3.º

Concessão de apoios

Poderão ser apoiadas iniciativas de caráter agrícola, comercial e serviços que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da economia local;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Criem novos postos de trabalho;

e) Sejam inovadoras.

CAPÍTULO II

Programa "Figueira + Verde"

Artigo 4.º

Apoios a conceder ao setor agrícola

1 - No âmbito do setor agrícola e florestal, o Município concederá os apoios previstos no presente artigo, consubstanciando-se os mesmos nas seguintes modalidades:

a) Plantação de árvores que, comprovadamente, promovam a sustentabilidade do ecossistema local e que contribuam para o ordenamento do território e enriquecimento da oferta turística concelhia, a saber:

i) Plantação de amendoeiras, castanheiros, figueiras, laranjeiras, oliveiras, marmeleiros, nogueiras e pistacheiros;

ii) Reflorestação com espécies autóctones;

iii) Apoio extraordinário para fazer face aos custos de replantação por perdas causadas por condições climáticas adversas, desde que a causa não seja imputável ao beneficiário do apoio;

b) Implementação e recuperação de entradas e vedações de propriedades rústicas no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

c) Qualquer meio para extração de água em propriedades rústicas/agrícolas, salvaguardando o apresamento de águas públicas;

d) Ligação de propriedades rústicas/agrícolas à rede elétrica;

e) Aquisição de equipamentos agrícolas;

f) Recuperação de lagares (de azeite e de vinho);

g) Obtenção de Denominação de Origem Protegida;

h) Obtenção de Denominação de Origem Controlada.

2 - Os beneficiários dos apoios descritos no número anterior, podem candidatar-se a cada uma das modalidades referidas apenas uma única vez.

3 - Como incentivo à instalação de novas explorações agropecuárias ou ampliação de explorações já existentes, o Município concederá apoios aos criadores de gado bovino, ovino, caprino e suíno que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem titulares de exploração agropecuária, devidamente licenciada, no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

b) Serem proprietários dos efetivos bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Possuírem documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente.

4 - Os apoios previstos no número anterior, serão concedidos a cabeças de gado nascidas ou adquiridas após a entrada em vigor do presente Regulamento e serão pagos contra a exibição de comprovativo do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente e entre outros que se venham a verificar pertinentes através do SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal, emitida por entidade competente para a comprovação, e terá lugar no mês de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito o apoio.

5 - Os valores e limites máximos correspondentes aos apoios previstos no presente artigo, encontram-se descriminados no Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Programa "Empreende + Figueira"

Artigo 5.º

Apoios a conceder ao comércio e serviços

1 - Os apoios a conceder pelo Município, no âmbito dos setores do comércio e serviços, destinam-se à modernização e instalação de lojas de comércio e serviços no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e consubstanciam-se nas seguintes modalidades:

a) Registo de marcas, patentes e logótipos;

b) Constituição de sociedades;

c) Publicidade fixa nos estabelecimentos;

d) Aquisição de equipamento mobiliário e informático;

e) Pintura e arranjo de fachadas exteriores de estabelecimentos;

f) Registo de domínios e portais de internet;

g) Participação em feiras e certames;

h) Ações de promoção e marketing.

2 - O Município concederá, ainda, apoios de promoção da empregabilidade e de criação de postos de trabalho, com recurso a contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a contratos de trabalho a termo certo nunca inferior a um ano a contar da data da concessão do apoio, regularmente inscritos na Segurança Social e desde que, os postos de trabalho a criar sejam preenchidos por residentes e com domicílio fiscal no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

3 - Os valores e limites máximos correspondentes aos apoios previstos no presente artigo, encontram-se descriminados no Anexo II ao presente Regulamento.

4 - Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município, pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, que poderão ser cumuláveis com as anteriores.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que:

a) tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) tenham a sua situação fiscal regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

d) não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) tenham a sua sede fiscal no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento os empresários em nome individual e pessoas singulares que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - Todas as aquisições que fundamentem qualquer candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento devem ser efetuadas em território nacional.

Artigo 7.º

Formalização do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio deverá ser apresentado no Município de Figueira de Castelo Rodrigo, através de requerimento próprio aí disponível bem como na respetiva página web;

2 - O pedido de apoio referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do mesmo.

3 - Os pedidos de apoio podem ser apresentados a todo o tempo.

Artigo 8.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) Localização da sede social no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

b) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho:

i) Volume de investimento;

ii) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho;

iii) Introdução de novas tecnologias;

iv) Valorização dos recursos humanos:

v) Número de postos de trabalho a criar;

vi) Número de postos de trabalho qualificados a criar;

vii) Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;

viii) Formação profissional e qualificação contínua;

ix) Ambiente e condições de trabalho:

x) Impacto ambiental;

xi) Higiene e segurança no trabalho;

xii) Competitividade da iniciativa empresarial;

xiii) Inovação nos produtos e/ou serviços a prestar;

xiv) Investigação e desenvolvimento;

xv) Qualidade da gestão;

xvi) Estrutura económica do projeto.

Artigo 9.º

Informações complementares

A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 dias, sob pena de inviabilização da atribuição dos apoios.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Instruído o processo, compete à Comissão Técnica de Acompanhamento (a nomear pelo Executivo Municipal) de cada um dos Programas, o acompanhamento e análise das candidaturas apresentadas, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a homologação de todos os relatórios emitidos por aquelas.

2 - Nas situações previstas nos artigos anteriores, a deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

CAPÍTULO V

Obrigações dos beneficiários dos apoios e penalidades

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo por um prazo não inferior a 3 anos;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, o objeto do apoio e a gestão do negócio, salvo por solicitação fundamentada e consequente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo;

c) Fornecer ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da concessão do apoio.

3 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 12.º

Penalidades

1 - O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto, implicará o reembolso, na totalidade, dos apoios concedidos.

2 - Os beneficiários dos apoios serão pessoal, civil e criminalmente responsáveis perante o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados, obrigando-se, por isso, a apresentar um relatório final de execução, com toda a documentação comprovativa da utilização dos apoios concedidos, no prazo de três meses contados da sua atribuição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Apoios a conceder no âmbito do Programa "Figueira + Verde"

(ver documento original)

ANEXO II

Apoios a conceder no âmbito do Programa "Empreende + Figueira"

(ver documento original)

310468062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2978228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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