Decreto-lei 35454, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
- Fonte: Diário do Governo n.º 12/1946, Série I de 1946-01-18.
- Data: 1946-01-18
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Sumário
Permite que, enquanto se verificar a actual anormalidade dos mercados, a aquisição de metais para amoedar possa ser feita independentemente do cumprimento de formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.Torna extensivo este preceito às aquisições já realizadas.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297557.dre.pdf .
Aviso
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