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Decreto-lei 35202, de 24 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 262/1945, 1º Suplemento, Série I de 1945-11-24.
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Sumário

Determina que de futuro os organismos abrangidos pelo decreto-lei n.º 29049, de 10 de Outubro de 1938, não possam conceder abonos a título de gratificação, com ou sem carácter de generalidade e seja qual for o pretexto, sem despacho prévio do Ministro da Economia, sob proposta justificativa da direcção do respectivo organismo, considerando-se aprovados todos os abonos daquela natureza efectuados até à presente data.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297525.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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