Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Administrador dos Serviços de Ação Social tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa) cabe ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos SASULisboa e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes e exercer as competências delegadas pelo Reitor.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, o Administrador dos Serviços de Ação Social, na suas faltas ou impedimentos é substituído pelo Diretor Executivo, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, no Diretor Executivo dos SASULisboa, Licenciado Carlos José Paula Dá Mesquita Garcia, sem prejuízo das competências próprias e ou delegadas dos outros órgãos desta Universidade, a minha competência e os poderes necessários para:
1 - No âmbito da gestão geral, praticar os seguintes atos:
1.1 - Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
1.2 - Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;
1.3 - Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
1.4 - Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção do membro do Governo respetivo;
1.5 - Garantir a efetiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
1.6 - Proceder à difusão interna das missões e objetivos do serviço, das competências das unidades operativa e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos funcionários;
1.7 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
1.8 - Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos;
1.9 - Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
1.10 - Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
1.11 - Assinar o expediente, despachos e correspondência respeitantes aos assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos relativos à área de intervenção dos SASULisboa, à exceção dos que forem dirigidos aos gabinetes dos membros do Governo;
1.12 - Autorizar a passagem de certidões e de declarações de documentos arquivados nos serviços, exceto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.13 - Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e dos demais atos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos e no que respeita ao pessoal não docente dos SASULisboa, praticar os seguintes atos:
2.1 - Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respetivo serviço ou organismo;
2.2 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;
2.3 - Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
2.4 - Autorizar a acumulação de atividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de atividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do serviço ou organismo;
2.5 - Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
2.6 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal que presta funções nos SASULisboa, autorizar o seu gozo e as suas eventuais alterações, bem como autorizar o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa;
2.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos da lei, conceder licenças sem vencimento por período inferior a 1 ano, bem como o regresso à atividade;
2.8 - Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou por solicitação dos dirigentes dos Departamentos e Áreas nos termos legais;
2.9 - Autorizar os mapas de assiduidade mensais;
2.10 - Autorizar os benefícios decorrentes da proteção da parentalidade, nos termos legais, bem como do regime jurídico do trabalhador-estudante;
2.11 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
2.12 - Autorizar a acumulação do exercício de funções dos trabalhadores dos SASULisboa, com o de outras funções públicas ou privadas, à exceção da acumulação de funções do pessoal dirigente.
3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas, praticar os seguintes atos:
3.1 - Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
3.2 - Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
3.3 - Laborar e aprovar a conta de gerência;
3.4 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços.
3.5 - Submeter à apreciação superior os projetos de orçamento dos SASULisboa, tendo em conta as orientações e os objetivos definidos;
3.6 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento de ajudas de custo, o reembolso de despesas de transporte público e ainda a requisição de transporte, quando a esta houver lugar, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
3.7 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas e com a locação e aquisição de bens e serviços e respetiva contratação, respeitantes a atividade desenvolvida nos SASULisboa, até ao limite de 200.000,00 (euro);
3.8 - Autorizar as despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados no número anterior;
3.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas, até ao limite fixado no ponto 3.7;
3.10 - Realizar a medição e outorgar os autos de consignação, de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas, decorrentes da normal execução das mesmas, previstas nos artigos 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro.
4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento, praticar os seguintes atos:
4.1 - Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
4.2 - Realizar a medição e outorgar os autos de consignação de receção provisória ou definitiva das empreitadas de obras públicas, decorrentes da normal execução das mesmas, previstas nos artigos 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;
4.3 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
4.4 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
4.5 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço ou organismo.
5 - Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afetas aos SASULisboa, por funcionários ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável.
6 - Propor e concretizar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados.
7 - Decidir do requerimento de atribuição de bolsas de estudo e a fixação do respetivo valor, nos termos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
8 - Submeter a pagamento os apoios sociais diretos e os benefícios anuais de transporte aos estudantes deslocados da Madeira e Açores.
9 - Designar o dirigente substituto, nas suas faltas e impedimentos.
10 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, podendo as mesmas ser subdelegadas nos Diretores de Departamento e nos Coordenadores de Áreas dos SASULisboa.
11 - A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 6 de fevereiro de 2017.
É revogado o Despacho 695/2014, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 10 de 15 de janeiro.
18 de abril de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.
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