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Portaria 860/91, de 20 de Agosto

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Sumário

CRIA E APROVA O REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 860/91

de 20 de Agosto

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, prevê a existência de instituições de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, criadas para prosseguir objectivos de solidariedade e de justiça, nomeadamente através de concessão de bens e de prestação de serviços no âmbito da educação e formação profissional dos cidadãos.

Prevê ainda aquele estatuto que as instituições criadas ao abrigo daquele diploma adquiram a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, desde que devidamente registadas.

Torna-se assim necessário, ao abrigo do artigo 7.º do referido Estatuto, criar e regulamentar o registo das instituições de solidariedade social no âmbito do Ministério da Educação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Único

1 - É criado na Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário o registo nacional das instituições particulares de solidariedade social que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, prosseguem, primariamente, objectivos de educação e formação profissional dos cidadãos.

2 - É aprovado o Regulamento do Registo Nacional das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito do Ministério da Educação, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Agosto de 1991.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Regulamento do Registo das Instituições Particulares da Solidariedade

Social do Âmbito do Ministério da Educação

Artigo 1.º

Funcionamento do registo

O registo funciona na Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Gratuitidade do registo

Os actos de registo referidos neste diploma são gratuitos.

Artigo 3.º

Objectivos do registo

O registo tem essencialmente por objectivos:

a) Comprovar os fins das instituições;

b) Reconhecer a utilidade pública das instituições;

c) Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificadas neste diploma;

d) Permitir a realização das formas de apoio e cooperação previstas na lei.

Artigo 4.º

Actos sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a registo:

a) Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;

b) Os actos jurídicos de constituição das uniões, federações e confederações de instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;

c) Os actos jurídicos de integração, fusão e cisão de instituições;

d) A extinção das instituições, das suas uniões, federações e confederações e a atribuição dos respectivos bens;

e) A declaração de nulidade dos actos jurídicos de constituição ou fundação das instituições;

f) A eleição, designação e recondução dos corpos gerentes;

g) As decisões sobre as incapacidades dos membros dos corpos gerentes referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2 - Para efeitos de registo, as alterações estatutárias que afectem instituições já existentes aos fins constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, ou que se traduzam no abandono da prossecução desses fins são equiparadas, respectivamente, a actos jurídicos de constituição ou fundação e de extinção.

Artigo 5.º

Inscrições e averbamentos

1 - O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.

2 - O registo dos demais actos ou factos é lavrado por averbamento à correspondente inscrição.

Artigo 6.º

Livros e verbetes de registo

1 - Haverá livros de registo separados para cada uma das formas que as instituições podem revestir, para as uniões, federações e confederações e para as outras organizações que prossigam objectivos educativos sem fins lucrativos.

2 - Os livros de registo podem ser complementados por verbetes.

Artigo 7.º

Termos em que são lavrados os registos

1 - As inscrições são lavradas nos livros de registo, por simples extracto, dele devendo constar as seguintes rubricas:

a) Número de inscrição;

b) Natureza do registo;

c) Denominação da instituição;

d) Sede;

e) Objectivos principais;

f) Objectivos secundários;

g) Data da recepção do requerimento de registo;

h) Despacho que autoriza o registo;

i) Documentos.

2 - Dos averbamentos devem constar a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que serviram de base ao registro.

3 - Por despacho do Ministro da Educação são definidas as rubricas que constam dos verbetes complementares dos livros de registo.

Artigo 8.º

Suporte informático

O disposto nos artigos anteriores pode ser efectuado em suporte informático.

Artigo 9.º

Iniciativa do registo

1 - O registo dos actos respeitantes às fundações de solidariedade social que sejam objecto de decisão da entidade tutelar nos termos dos artigos 78.º a 85.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, será efectuado oficiosamente.

2 - Os actos de registo não compreendidos no número anterior são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas, dirigidos às direcções regionais de educação da área da respectiva sede.

3 - Os requerimentos devem ser entregues no prazo de 60 dias a contar da realização dos actos sujeitos a registo e são instruídos com os documentos comprovativos.

4 - Os documentos que instruam os pedidos de registo devem ser apresentados em triplicado e, quando constituam cópia de outros documentos, uma das cópias deverá ser devidamente autenticada.

Artigo 10.º

Instrução dos requerimentos de inscrição

1 - Os requerimentos de inscrição da constituição de instituições são instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópias do acto de constituição;

b) Cópias dos estatutos.

2 - Os requerimentos de inscrição da constituição de associações de solidariedade social são assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes das mesmas associações.

3 - Nos requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com a lei geral é mencionada a publicação no Diário da República dos extractos dos estatutos.

Artigo 11.º

Registo de instituições canonicamente erectas

1 - A participação da erecção canónica de instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos educativos é efectuada ao director regional de educação da área da sede da instituição, para efeitos de reconhecimento da personalidade jurídica, nos termos do artigo 45.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - Os actos de registo respeitantes a instituições canonicamente erectas obedecem ao disposto no presente diploma, com a adaptação prevista no número seguinte.

3 - Os requerimentos de registo da constituição de instituições cuja personalidade jurídica tenha sido reconhecida nos termos do n.º 1 são instruídos com os documentos referidos na alínea b) no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Informação das direcções regionais de educação

1 - As direcções regionais de educação juntam aos requerimentos de registo parecer fundamentado sobre a verificação das condições necessárias à efectivação do registo.

2 - No prazo de 30 dias a contar da recepção dos requerimentos, as direcções regionais de educação remetem-nos à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, devidamente informados e acompanhados dos documentos que sirvam de base ao registo, designadamente de cópias das participações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º 3 - Na falta de elementos indispensáveis à emissão do respectivo parecer, as direcções regionais de educação solicitam às instituições requerentes os documentos, interrompendo-se, até à sua recepção, os prazos fixados no presente diploma.

Artigo 13.º

Efectivação do registo

1 - O registo será efectuado mediante despacho do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário que defira o requerimento de registo.

2 - O registo considera-se efectuado na data de apresentação do requerimento que seja deferido.

Artigo 14.º

Recusa do registo

O registo só será recusado, mediante despacho do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário:

a) Quando se verifique incompatibilidade dos fins estatutários com aqueles a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro;

b) Quando não forem apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma;

c) Quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.

Artigo 15.º

Registo provisório

1 - O registo pode ser efectuado provisoriamente quando se suscitem dúvidas sobre a verificação das circunstâncias enunciadas no artigo 14.º 2 - O registo pode ser ainda efectuado provisoriamente no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.

3 - Considera-se efectuado o registo provisório se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento na direcção regional de educação.

4 - As instituições serão notificadas das diligências necessárias à conversão do registo provisório em definitivo por carta registada.

5 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo postal, ou no 1.º dia útil seguinte, se aquele for domingo ou feriado, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida nos termos da lei geral.

Artigo 16.º

Caducidade do registo provisório

1 - O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de 120 dias a contar da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º 2 - Verificando-se a caducidade do registo, este só pode ser renovado mediante a apresentação de novo requerimento, embora possa ser dispensada a entrega de documentos que tenham sido juntos ao requerimento inicial, não podendo o novo registo ser efectuado provisoriamente.

Artigo 17.º

Cancelamento do registo

Em caso de superveniência de condições de recusa do registo, pode o mesmo ser cancelado, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das instituições interessadas.

Artigo 18.º

Registo das uniões, federações e confederações

Os requerimentos de registo dos actos respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional são dirigidas à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, observando-se, na parte aplicável, as disposições do presente diploma.

Artigo 19.º

Comunicação dos actos de registo

1 - A efectivação ou recusa dos actos de registo é comunicada à direcção regional de educação e à instituição interessada.

2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada de cópia de todos os documentos que serviram de base ao registo.

Artigo 20.º

Prova dos actos de registo

As direcções regionais de educação podem emitir declarações comprovativas dos actos de registo cuja efectivação lhes tenha sido comunicada nos termos do artigo anterior.

Artigo 21.º

Delegação de competências

A competência do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário prevista neste Regulamento é delegável nos respectivos subdirectores-gerais ou directores de serviço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/20/plain-29715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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