Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 306/2017, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para o AVEPARK - Parque de Ciência e Tecnologia de Guimarães

Texto do documento

Edital 306/2017

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 16 de março de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 18 de abril de 2017, aprovaram o «Regulamento Municipal para o AVEPARK - Parque de Ciência e Tecnologia de Guimarães», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

19 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal para o AVEPARK Parque de Ciência e Tecnologia de Guimarães

CAPÍTULO I

Preâmbulo

O presente Regulamento surge da necessidade de estabelecer as regras que orientam a instalação, gestão e funcionamento do AVEPARK - Parque de Ciência e Tecnologia (doravante designado como AVEPARK). O Avepark é um Parque Empresarial, de índole científico e tecnológico, localizado na freguesia de Barco, concelho de Guimarães, vocacionado por isso, para acolher empresas de base tecnológica, cuja entidade gestora, a Câmara Municipal de Guimarães, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, pretende colocar à disposição das empresas utentes do Avepark um conjunto de serviços e valências de reconhecido interesse para o Parque ou para as próprias empresas aí instaladas.

A Câmara Municipal de Guimarães pretende assim introduzir um maior dinamismo à atividade económica do concelho, proporcionando condições que favoreçam o investimento e consequentemente um aumento do nível de emprego neste município. Este é um projeto que se desenvolve dentro de uma estratégia do território delineada no seguimento da identificação de fatores de competitividade e oportunidades de investimento e desenvolvimento empresarial que engloba um território mais vasto que o do próprio concelho.

Com a internalização dos terrenos do parque no domínio privado do município, urge regulamentar com base na lei habilitante, uma serie de normas que permitam agilizar o processo de instalação de empresas naquele parque.

Assim, o presente Regulamento aplica-se a todos os utentes do AVEPARK, fazendo parte integrante de todos os contratos a celebrar entre as empresas e o município e complementando todos os contratos vigentes, prevalecendo, em caso de conflito, sobre as disposições contratuais ou acordadas que o contrariem, e define um conjunto de normas que permitirão que o processo de alienação de lotes e de cedência em direito de superfície se processe de forma clara e equitativa entre todos os que pretendem vir a instalar-se nas parcelas existentes no AVEPARK.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 15 de dezembro de 2016, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO II

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras e critérios que regem a venda ou cedência na modalidade de direito de superfície das parcelas da propriedade do Município, inseridas no perímetro do Parque de Ciência e Tecnologia de Guimarães, doravante designado por AVEPARK.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente regulamento aplica-se, única e exclusivamente, à área gestão do AVEPARK, conforme planta em anexo I.

Artigo 4.º

Objetivos

Com implementação do presente regulamento, definem-se como os principais objetivos:

a) Dotar o Município de procedimentos, que permitam a celeridade que se exige nos processos de captação de investimento nacional e estrangeiro, que devido à especificidade e/ou estratégia, exigem proximidade a centros de conhecimento, I&DT;

b) Dispor de instrumentos de negociação com entidades públicas e privadas que pretendam instalar-se no AVEPARK;

c) Potenciar o desenvolvimento de projetos que incluam parcerias e/ou protocolos de cooperação com empresas ali instaladas;

d) Atrair para o parque, empresas que promovam a transferência de conhecimento para o sectores de indústria avançada;

e) Garantir oferta de preços justos, equilibrando o mercado imobiliário;

f) Promover o investimento inteligente e emprego qualificado na região;

g) Criar dinâmicas que permitam dar continuidade a investimentos no AVEPARK, designadamente na manutenção, modernização das infraestruturadas e investimentos para a ampliação da infraestruturação do parque;

h) Potenciar as infraestruturas, equipamentos e empresas ali instaladas.

Artigo 5.º

Gestão

A gestão do parque, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção, gestão e de funcionamento, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Guimarães, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico.

CAPÍTULO III

Condições gerais

Artigo 6.º

Procedimento

a) A venda dos lotes ou a constituição do direito de superfície sobre os mesmos realizar-se-á por negociação direta com os interessados que apresentem candidatura, a qual será escrutinada de acordo com as regras constantes no presente regulamento;

b) Na venda dos lotes ou na constituição de diretos de superfície, podem intervir entidades bancárias, única e exclusivamente como entidades financiadoras de investimentos de cariz industrial, comercial ou de serviços (com exceção do setor imobiliário) por parte das entidades, devendo cumprir todas as regras constantes no presente regulamento.

Artigo 7.º

Direito de superfície

a) O direito de superfície é constituído pelo prazo máximo de 50 anos, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de 10 anos, salvo o disposto nos números seguintes;

b) O superficiário pode denunciar a cedência do direito de superfície, mediante comunicação por escrito ao Município de Guimarães, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, avaliando-se as benfeitorias existentes no lote, de que o superficiário será indemnizado aquando da subsequente venda, transmissão ou cedência do lote pela autarquia;

c) O Município de Guimarães, pode denunciar o contrato, mediante comunicação por escrito ao superficiário, a enviar com antecedência mínima de 30 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações, aplicando-se o disposto no n.º anterior quanto às benfeitorias;

d) O superficiário procede ao pagamento de prestações anuais de (euro) 1,00/m2 do lote;

e) A prestação é atualizada anualmente, em função do valor da inflação (índice de preços ao consumidor);

f) A solicitação do superficiário, o direito de superfície pode ser convertido em direito de propriedade, mediante pagamento da quantia resultante da diferença entre o valor do lote e o valor das prestações já liquidadas, agravada em 3 % [Preço do lote = (valor de lote - valor das prestações liquidadas) x 1,03];

g) O valor das benfeitorias, referidas nos números anteriores é definido por uma comissão constituída por 3 peritos, um nomeado pelo Município de Guimarães, um nomeado pelo superficiário e o terceiro designado pelos 2 anteriores;

h) Decorridos 3 meses sobre o incumprimento dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o Município de Guimarães pode exercer o direito de reversão sobre o lote, desde que tal considere adequado à prossecução do interesse público;

i) A reversão do direito de superfície não confere ao superficiário qualquer direito a indemnização, exceto, caso existam, pelas benfeitorias que tenha executado na parcela objeto do contrato, aplicando-se o disposto na parte final da alínea b) e f) do presente artigo.

Artigo 8.º

Venda de parcelas

1 - A venda é efetuada pelo preço de 25,00(euro)/m2.

2 - O preço fixado pode ser reduzido, segundo deliberação do Executivo Municipal, nas percentagens e de acordo com os critérios seguintes:

a) 5 % por m2 para empresas/interessados que criem entre 5 a 10 novos postos de trabalho, diretos e líquidos, com a instalação da empresa/interessado ou até 6 meses após a sua instalação;

b) 7,5 % por m2 para empresas/interessados que criem entre 10 a 25 novos postos de trabalho, diretos e líquidos, com a instalação da empresa/ interessado ou até 12 meses após a sua instalação;

c) 10 % por m2 para empresas/interessados que criem mais de 25 novos postos de trabalho, diretos e líquidos, com a instalação da empresa/interessado ou até 18 meses após a sua instalação.

3 - O limite máximo de descontos por m2, não pode, independentemente do número de trabalhadores, exceder os 25 % do preço da parcela, com exceção do previsto no artigo 10.º

4 - No caso das bonificações mencionadas no n.º 1 do presente artigo, a bonificação é garantida pelo interessado, no ato de transmissão do bem, através das seguintes modalidades:

a) Prestação de Caução, em numerário, depositada na Tesouraria Municipal;

b) Garantia Bancária que garanta o imediato pagamento da importância considerada em dívida, quando solicitado pelo Município.

5 - No caso dos novos postos de trabalho, estes devem ser mantidos no mínimo por um prazo de cinco anos após início de atividade da unidade naquele local.

6 - Caso, durante o prazo mínimo estipulado para manutenção do posto de trabalho, se verifique o não cumprimento desta regra, deverá ser devolvido, à Câmara Municipal de Guimarães, o montante referente ao desconto realizado no ato da venda/transmissão do lote, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a verificação do não cumprimento das condições que conduziram à atribuição da bonificação, de acordo com o expresso no n.º 6 do presente artigo.

7 - A comprovação da quantidade de postos de trabalho mantidos é assegurada através do envio semestral, pelas empresas à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, do mapa de salários da Segurança Social para o período em causa, ou por verificação da Autarquia que fica, desde o momento da concessão do benefício, autorizada a entrar nas instalações da respetiva empresa.

8 - No caso de este mapa não ser remetido à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico no prazo máximo de 20 dias após o término de cada semestre, a Câmara Municipal de Guimarães acionará automaticamente a parte da caução ou da garantia bancária correspondente ao número de trabalhadores em falta para cumprimento dos critérios de bonificação, tendo por referência o semestre anterior ou no caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o final dos seis meses após a instalação da empresa.

Artigo 9.º

Modalidades de pagamento

1 - O pagamento da parcela/lotes é efetuado de imediato no ato da celebração da escritura ou do contrato de compra e venda.

2 - Na constituição de direito de superfície, as prestações são pagas anualmente, a primeira no ato de celebração do contrato e as seguintes durante o mês imediatamente anterior ao ano a que respeitam, sob pena de constituição em mora.

3 - Por deliberação do Executivo Municipal, podem ser permitidas outras modalidades e condições de pagamento.

4 - Independentemente da modalidade de pagamento, terá sempre que se dar cumprimento no ato de celebração do contrato, ao referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento, quando tal seja aplicável.

Artigo 10.º

Interesse público

Nos casos em que seja reconhecido, pela Assembleia Municipal, o Interesse Público relativo à instalação de uma determinada empresa/atividade no AVEPARK, poderá o Município reduzir o valor de venda constante no artigo 8.º do presente regulamento, na percentagem que assim for deliberada, podendo, inclusivamente, não cumprir os critérios de seleção constantes no artigo 11.º

Artigo 11.º

Critérios de seleção

1 - Nos casos em que se verifique que existem candidaturas simultâneas a uma determinada parcela/lote, serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Maior percentagem obtida no Projeto Económico de Interesse Municipal;

b) Dimensão do Investimento em projetos com apoios público, nacionais e/ou da comunidade europeia;

c) Criação de maior número de postos de trabalho líquidos;

d) Entidade já sediada no Concelho de Guimarães;

e) Entidade que apresente maior pendor de ID&T;

f) Em casos que, decorrente da transferência de instalação para o AVEPARK, resulte a regeneração de espaços urbanos no concelho.

2 - Nos casos em que uma das entidades se candidata a um determinado lote possua já outro imediatamente confinante, onde se encontre a laborar uma unidade industrial ou outro tipo de atividade, esta terá automaticamente privilégio na sua aquisição/constituição de direito de superfície, desde que o lote em causa se destine à ampliação da unidade industrial/atividade já instalada, ficando obrigada a concretizar essa mesma ampliação num prazo inferior a 1 ano.

3 - Perante o incumprimento do prazo de construção referido no n.º anterior, o Município pode exercer direito de reversão a favor do Município sobre o lote.

Artigo 12.º

Direito de preferência

1 - O Município de Guimarães, gozará do direito de preferência sobre a alienação dos lotes e das construções neles entretanto edificadas pelo prazo de 15 anos, após a transmissão inicial do lote (celebração do contrato de compra e venda).

2 - O Município de Guimarães, gozará sempre do direito de preferência na transmissão do direito de superfície, bem como na adjudicação em liquidação e partilha do seu titular.

3 - Exceciona-se dos números anteriores a venda da propriedade ou transmissão do direito de superfície em favor de locatário financeiro.

Artigo 13.º

Transmissão entre terceiros

1 - Qualquer transmissão para terceiros de direitos sobre o lote, assim como sobre as edificações, terá que ser comunicada ao município, no caso da propriedade, durante o prazo de 15 anos subsequentes à transmissão inicial do lote, no caso do direito de superfície, a todo o tempo, dando-se cumprimento ao definido no artigo 12.º

2 - Nos casos em que o município, ou entidade gestora, não ative o direito de preferência, a transmissão de direitos sobre o lote e eventuais edificações existentes terá que cumprir as seguintes condições:

a) Transmissão sem edificação - O preço será igual ao da aquisição/constituição do direito de superfície inicial;

b) Transmissão com edificação - O preço será igual à soma do valor de aquisição/constituição do direito de superfície inicial do terreno, com o valor de avaliação da edificação/edificações existentes no lote;

c) Para os casos definidos na alínea b) do número anterior, o município, nomeará uma comissão arbitral, nos termos do artigo 16.º, a qual fará a avaliação independente da edificação, de forma a evitar situações de especulação.

Artigo 14.º

Prazo de construção

1 - Após a realização da escritura ou contrato de venda ou de constituição de direito de superfície, a empresa/interessado tem um prazo máximo de 1 ano para iniciar a construção, e 2 anos para obtenção da licença de utilização, findo os quais, não existindo qualquer justificação legal e/ou aceite sobre proposta ao órgão executivo, o direito de propriedade ou o direito de superfície poderão reverter para a Câmara Municipal de Guimarães, nos termos do definido no artigo 15.º

2 - Excetuam-se do número anterior as empresas cujo procedimento de licenciamento industrial ou a tramitação legal necessária ao seu licenciamento exija um prazo superior ao indicado, sendo que, nestes casos, o prazo conta a partir da data da conclusão do respetivo procedimento de licenciamento.

Artigo 15.º

Penalidades e reversão dos lotes vendidos

1 - O não cumprimento dos prazos e normas constantes do presente regulamento implica, exceto nos casos previstos no presente regulamento, o pagamento por parte das entidades responsáveis pelo não cumprimento das mesmas de um valor adicional de 50,00 (euro)/m2 da respetiva parcela objeto de contrato.

2 - O pagamento deverá ser executado no prazo máximo de 20 dias úteis após a notificação pelo município à entidade.

3 - Findo o prazo definido no n.º 2 do presente artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, a propriedade ou o direito de superfície sobre o lote/lotes em causa revertem automaticamente para a Câmara Municipal de Guimarães, com todas as benfeitorias neles existentes, sem direito a qualquer indemnização.

4 - Caso existam hipotecas a favor de entidades bancárias para garantida de empréstimos relacionados com a aquisição de lotes e/ou construção de edifícios, o município poderá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.

5 - O Município poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira e factoring para a aquisição de lotes e ou construção do edifício e reconhecer a subsistência em caso de incumprimento perante a locadora, salvaguardando esta qualquer responsabilidade emergente do contrato de locação financeira, podendo exercer o direito de preferência em eventual venda.

6 - No caso de intervenção de uma entidade de leasing na escritura ou contrato de aquisição do lote, o direito de reversão será substituído por uma caução bancária ou por uma garantia bancária à primeira solicitação, à escolha do Município, para garantia das obrigações e prazos previstos no presente regulamento, que no ato da transmissão do bem, deverá ser exigida ao locatário do leasing e que represente o valor da diferença entre o preço do terreno praticado e o valor que lhe é atribuído pelo município, garantia essa que terá uma duração de 15 anos.

Artigo 16.º

Comissão arbitral

1 - Para qualquer situação em que seja necessária a avaliação de bens/benfeitorias ou resolução de qualquer disputa que surja no âmbito de aplicação deste regulamento, será constituída uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por três técnicos, sendo um nomeado pelo município, um pela entidade e o terceiro por ambas as partes.

Artigo 17.º

Fracionamento

Nos casos dos lotes fracionados, aplica-se a cada uma das frações, na proporção da mesma, as regras constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo de candidatura

Artigo 18.º

Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser preferencialmente apresentadas on-line, em www.guimaraes.pt, podendo também ser efetuadas por qualquer outra via nos serviços da Câmara Municipal de Guimarães.

2 - A Câmara Municipal de Guimarães, reserva-se o direito de indeferir uma determinada candidatura, justificando os motivos para tal facto no prazo de 5 dias após a entrada da mesma na Autarquia.

Artigo 19.º

Elementos de candidatura

1 - Os elementos a preencher/entregar para instrução do processo de candidatura, são os seguintes anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante:

a) Formulário da Candidatura - Anexo I;

b) Questionário da Candidatura - Anexo II.

Artigo 20.º

Análise

1 - Cabe à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, analisar as candidaturas e elaborar proposta à consideração superior num prazo inferior a 30 dias, findo o qual comunica ao interessado a aceitação ou rejeição da mesma, e no caso de rejeição, informando-o dos motivos que conduziram a tal decisão.

2 - Nos casos em que se julgar importante, pode a unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, convocar a entidade responsável pela candidatura para uma audiência, de modo a esclarecer, complementar o processo de candidatura.

CAPÍTULO V

Aquisição de parcelas

Artigo 21.º

Aquisição de parcela

Após a aceitação da proposta de candidatura pelo município, a unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, informa a entidade para, num prazo inferior a 30 dias, apresentar declaração a confirmar o interesse e solicitar a marcação da escritura/contrato que deverá ocorrer num prazo inferior a 60 dias à data da confirmação do interesse.

Artigo 22.º

Encargos das escrituras/contratos

Todos os encargos administrativos inerentes à compra ou constituição do direito de superfície dos lotes são da responsabilidade do adquirente/superficiário.

Artigo 23.º

Projeto-tipo

1 - Nos casos em que o adquirente/superficiário esteja interessado, o município de Guimarães, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, elaborará um estudo de implantação/enquadramento urbanístico, de modo a agilizar eventuais alterações ao alvará de loteamento do parque e ainda com vista a o célere início do processo de comunicação prévia.

2 - Para os casos referidos no número anterior, e desde que de acordo com a legislação em vigor tal seja possível, o adquirente/superficiário pode solicitar a admissão de comunicação prévia «na hora», podendo de imediato dar início à construção da edificação para o lote/lotes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Achados arqueológicos

Caso, durante a realização de obras de escavação com vista à edificação nos lotes, se verifique a existência de achados arqueológicos, devem ser imediatamente suspensas as obras que coloquem em causa os bens e efetuada comunicação à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, que procederá de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Falsas declarações

As falsas declarações, prestadas no âmbito do processo de candidatura que venham a ser verificadas durante o processo, implicam as seguintes punições:

a) Suspensão imediata da candidatura, aquando do decurso da mesma;

b) Após a realização da escritura/contrato, aplicação dos critérios constantes nos números 1, 2 e 3 do artigo 15.º do regulamento;

c) Apresentação de queixa às respetivas autoridades competentes.

Artigo 26.º

Revisão do Regulamento

1 - A revisão ou qualquer alteração ao presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - As alterações introduzidas penalizadoras para os utentes apenas se aplicarão aos novos contratos ou nas renovações dos prazos de incubação.

Artigo 27.º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nota. - Fazem parte do presente regulamento: Anexo I - Formulário de Candidatura; Anexo II - Declaração de compromisso.

ANEXO I

Formulário de candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso

(ver documento original)

310443349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2971233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda