de 6 de Fevereiro
Dada a necessidade de promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, bem como o superior interesse em assegurar e fiscalizar a igualdade de tratamento em todos os actos conexos com o recenseamento e com o sistema eleitoral propriamente dito;Tendo em vista a necessidade de assegurar a igualdade efectiva de oportunidade de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais, bem como tomar as demais medidas concretas que se mostrem necessárias para o desempenho correcto das funções inerentes à matéria;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Nacional das Eleições tem a seguinte composição:
Presidente - Conselheiro Adriano Vera Jardim;
Representantes das forças armadas designados pelo Conselho da Revolução:
Coronel de infantaria na reserva Luís Viegas do Carmo Neves;
Capitão-de-fragata António Carlos Fuseta da Ponte;
Tenente-coronel da Força Aérea João António Ramalho de Mira;
Representante do Ministério da Administração Interna - Dr. Manuel Vitoriano Domingues de Queirós;
Representante do Ministério da Comunicação Social - Desembargador José de Albuquerque e Sousa;
Representante do Ministério da Cooperação - Dr. Rodrigo António Leal de Carvalho;
Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Dr. António Pinto Machado;
Técnicos:
Dr. Jorge Miranda;
Dr. José Magalhães Godinho;
Dr. Xencora Camotim;
Dr. João José Godinho Leite de Novais;
Dr. José Anselmo Dias Rodrigues.
Art. 2.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.