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Decreto-lei 32836, de 8 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 118/1943, Série I de 1943-06-08.
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Sumário

Determina que na execução dos artigos 65.º e 66.º do Código das Execuções Fiscais seja sempre de observar o disposto no artigo 916.º do Código de Processo Civil, não se suspendendo nem se adiando os actos da execução sem que os interessados juntem documento comprovativo do depósito ou pagamento da quantia exequenda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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