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Decreto-lei 32655, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a doutrina do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30250 de 30 de Dezembro de 1939, deve ser interpretada no sentido de que, é das atribuições do Ministro, mandar passar à situação de reforma, os militares que sofram de demência incurável, bem como aplicar, através de processo disciplinar, determinadas penas. É aplicável o art. 21.º do citado diploma, ao cálculo das pensões de reserva e de reforma no mesmo estabelecidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296969.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-04 - DESPACHO MINISTERIAL DD517 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Determina o procedimento a adoptar sobre a situação em que aguardarão a passagem à situação de reforma os oficiais que forem mandados passar a esta situação por resolução do Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-04 - Despacho Ministerial - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Determina o procedimento a adoptar sobre a situação em que aguardarão a passagem à situação de reforma os oficiais que forem mandados passar a esta situação por resolução do Ministro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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