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Decreto-lei 32647, de 29 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 23/1943, Série I de 1943-01-29.
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Sumário

Autoriza o Governo, por intermédio do Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a regular por simples despacho ou portaria, o regime de trabalho do pessoal dos serviços de transporte ferroviário, fixar a sua remuneração por trabalho extraordinário e bem assim, suspender a aplicação a esse pessoal, do disposto no art. 2.º do Decreto Lei n.º 32193 de 13 de Agosto de 1942, se a execução dada ao art. 14.º do Decreto Lei n.º 32192 de 13 de Agosto de 1942, o tornar aconselhável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296964.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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