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Decreto 39/79, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Supressão de Vistos em Passaportes

Texto do documento

Decreto 39/79

de 11 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Supressão de Vistos em Passaportes, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e o Reino de

Marrocos

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, Desejosos de simplificar as formalidades relativas à deslocação dos seus nacionais entre os dois países, acordaram em adoptar as disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

Os nacionais portugueses e os nacionais marroquinos, qualquer que seja o país de proveniência, poderão deslocar-se livremente a Marrocos e a Portugal sem necessidade de obtenção prévia de um visto de entrada, contanto que sejam detentores de um passaporte válido do país de que sejam nacionais.

O limite máximo de cada estadia não deverá ultrapassar três meses. Os nacionais de cada um dos países que desejem fixar-se ou permanecer durante um período superior a três meses deverão obrigatoriamente solicitar às autoridades competentes, antes da sua entrada no país, o visto de fixação provisória em Marrocos ou em Portugal.

Os nacionais portugueses ou marroquinos que já se encontrem respectivamente em Marrocos e em Portugal e que, por motivos excepcionais e imprevisíveis antes da sua chegada ao país, se virem obrigados a prolongar a sua estadia para além do limite de três meses previsto pelas disposições precedentes, ou para além do período fixado no visto emitido pelas autoridades diplomáticas ou consulares, deverão obter, para tal efeito, a autorização necessária das autoridades locais. As referidas autoridades terão competência para conceder ou recusar tal autorização.

ARTIGO 2.º

A abolição do visto de entrada não isenta os nacionais portugueses e os nacionais marroquinos que se desloquem, respectivamente, a Marrocos e a Portugal da obrigação de respeitarem as leis e regulamentos marroquinos e portugueses relativos à entrada e estadia de estrangeiros e ao exercício de uma actividade lucrativa, assalariada ou liberal.

As autoridades competentes de cada uma das partes reservam-se o direito de recusar a entrada e a permanência no seu país às pessoas incapazes de garantir os meios de subsistência ou consideradas indesejáveis ou cujas actividades sejam susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública.

ARTIGO 3.º

Os nacionais portugueses e marroquinos que desejem deslocar-se, respectivamente, a Marrocos e a Portugal, com o fim de exercerem uma actividade, profissão ou outra ocupação lucrativa, não poderão beneficiar das disposições do artigo 1.º do presente Acordo e serão, em qualquer caso, obrigados a obter previamente o necessário visto dos representantes diplomáticos ou consulares competentes dos respectivos países.

ARTIGO 4.º

Os marítimos nacionais de cada um dos países portadores de cédula marítima poderão, sem visto:

Vir a terra e permanecer no município onde está localizado o porto de escala enquanto o seu navio se encontre no referido porto, desde que tais indivíduos figurem no rol de equipagem do navio e na lista entregue às autoridades do porto.

Aquando da sua vinda a terra e regresso a bordo, esses marítimos deverão submeter-se às fiscalizações regulamentares;

Transitar pelo território da outra parte a fim de se dirigirem quer para o seu porto de embarque, quer para o seu país de origem, desde que estejam na posse de uma autorização de embarque ou desembarque emitida pelas autoridades competentes do seu país.

A estadia das tripulações referidas no território de um dos dois países fica limitada a um período de quinze dias consecutivos, que poderá excepcionalmente ser prolongado por motivos válidos, cuja apreciação pertence às autoridades competentes.

ARTIGO 5.º

Os nacionais portugueses e marroquinos que viajem com passaportes colectivos beneficiarão igualmente das disposições precedentes.

ARTIGO 6.º

Os funcionários diplomáticos e consulares de carreira, portugueses e marroquinos, enviados em missão, respectivamente a Marrocos e a Portugal, assim como os seus familiares, poderão, qualquer que seja a duração da sua estadia, deslocar-se, sair e regressar, respectivamente, a Marrocos e a Portugal sem qualquer espécie de visto, mediante a apresentação de um passaporte válido diplomático, especial ou de serviço.

ARTIGO 7.º

Os nacionais de um dos dois países com residência habitual no território do outro país beneficiarão igualmente das disposições do presente Acordo. Poderão abandonar o seu país de residência e a ele regressar, sem visto de qualquer espécie, desde que sejam, no entanto, portadores de passaportes nacionais válidos.

ARTIGO 8.º

Cada uma das partes poderá suspender temporariamente o presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, devendo tal suspensão ser imediatamente notificada à outra parte por via diplomática e, se possível, mediante entendimento prévio. De igual modo se procederá para levantar tal suspensão.

ARTIGO 9.º

Cada uma das partes poderá denunciar o presente Acordo com o pré-aviso de um mês.

O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

Feito em Lisboa, aos 11 de Dezembro de 1978, segunda-feira, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

M'Hamed Boucetta, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/11/plain-29692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29692.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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