de 19 de Dezembro
O recente diploma legislativo, relativo à regulamentação colectiva das relações de trabalho, estabeleceu um conjunto de orientações principais directamente justificadas pela situação da economia nacional. A persistência da mesma situação conjuntural crítica, bem como a competência constitucionalmente limitada do Governo, não permite que se proceda a modificações fundamentais no conjunto das soluções estabelecidas.Todavia, o exame dos resultados da aplicação da lei permitiu concluir pela conveniência em modificar alguns aspectos do regime, bem como adoptar soluções possíveis no sentido de reduzir as demoras inconvenientes no depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho.
Aquando da elaboração do presente decreto-lei, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - É permitida a fixação em instrumento de regulamentação colectiva de acréscimos de remuneração diferidos, desde que o aumento global das remunerações resultante da aplicação das duas tabelas não ultrapasse, durante o prazo mínimo de vigência respectivo, o aumento global admitido, no mesmo prazo, com a aplicação dos artigos 2.º e 3.º 2 - Na revisão do instrumento de regulamentação colectiva que estabeleça acréscimos de remuneração diferidos, nos termos do número anterior, será considerada como remuneração mínima em vigor para cada profissão e categoria profissional abrangidas a média das remunerações mínimas constantes das duas tabelas.
Art. 2.º Não são consideradas para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, sem prejuízo do referido no n.º 3 do mesmo artigo, as seguintes prestações:
a) Subsídio de turno, na parte correspondente ao valor mínimo fixado em regulamentação colectiva;
b) Subsídio por risco e outros devidos em função de circunstâncias, previamente definidas, particularmente penosas ou insalubres.
Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Será recusado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho o depósito de qualquer convenção colectiva ou decisão arbitral que não satisfaça os requisitos exigidos nos números anteriores, não constituindo, porém, impedimento àquele depósito a falta da classificação e integração das profissões abrangidas em níveis de qualificação.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, os serviços competentes do Ministério do Trabalho farão elaborar e publicar, no prazo de trinta dias, a classificação e integração das profissões abrangidas em níveis de qualificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António de Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.