de 5 de Dezembro
1. O recente diploma legislativo relativo à remuneração mínima garantida estabeleceu um conjunto de disposições cuja interpretação se impõe seja estabelecida sem dúvidas. Por outro lado, o exame das soluções consagradas revela, numa das hipóteses legais, um regime não justificado pelos princípios orientadores do diploma, o qual deve, portanto, ser modificado em conformidade.2. Aquando da elaboração do presente decreto-lei, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, por duração máxima nacional do período normal de trabalho entende-se a duração máxima aplicável, constante da lei geral ou da regulamentação colectiva existente.
Art. 2.º - 1 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, é garantida aos trabalhadores interessados remuneração mínima mensal que determine um aumento de 10% dos encargos globais com remunerações de base efectivas.
2 - A isenção da remuneração mínima garantida estabelecida no preceito referido no número anterior cessa logo que o aumento global de encargos com a sua aplicação não exceda 10%. São excluídos, para o efeito, os aumentos de remuneração efectuados nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 19 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.