de 30 de Setembro
Sendo da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, e ainda que não se registem profundas alterações à estrutura estabelecida para o anterior Governo, mostra-se contudo necessário e conveniente usar aquela competência definindo a estrutura orgânica do III Governo Constitucional.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Da Defesa Nacional;
b) Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Das Finanças e do Plano;
d) Da Administração Interna;
e) Da Justiça;
f) Dos Negócios Estrangeiros;
g) Da Agricultura e Pescas;
h) Da Indústria e Tecnologia;
i) Do Comércio e Turismo;
j) Do Trabalho;
l) Da Educação e Cultura;
m) Dos Assuntos Sociais;
n) Dos Transportes e Comunicações;
o) Da Habitação e Obras Públicas.
Art. 2.º - 1 - Além dos Ministros que o Governo integra, têm assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira sempre que as reuniões tratem de assuntos com interesse específico para as respectivas Regiões.
2 - Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e os titulares das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Administração Pública, que se integram na Presidência do Conselho.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvá-lo no âmbito das relações do Governo com a Assembleia da República, desempenhando ainda funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
2 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro no que respeita aos assuntos administrativos, bem como na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros.
Art. 4.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
Art. 7.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário e das Florestas;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas.
Art. 8.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Indústrias de Base;
b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Art. 9.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) População e Emprego.
Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior e Investigação Científica;
b) Cultura;
c) Juventude e Desportos;
d) Ensino Básico e Secundário.
2 - O Ministro da Educação e Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto.
Art. 12.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
Art. 13.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes;
b) Marinha Mercante.
Art. 14.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação;
b) Obras Públicas;
c) Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Art. 15.º - 1 - É extinto o Ministério da Reforma Administrativa, ficando os organismos e serviços afectos ao Ministério integrados na Secretaria de Estado da Administração Pública.
2 - A competência atribuída por lei ao Ministro da Reforma Administrativa em matéria de organização administrativa e pessoal da função pública, designadamente a que decorre dos Decretos-Leis n.os 362/75, de 10 de Julho, e 59/76, de 23 de Janeiro, considera-se transferida para o Primeiro-Ministro, que a poderá delegar.
3 - São extintas as Secretarias de Estado seguintes:
a) Fomento Agrário;
b) Florestas;
c) Ensino Superior;
e) Administração Escolar;
f) Orientação Pedagógica;
g) Ordenamento Físico e Ambiente.
4 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica do Governo, nos Ministérios seguintes:
a) Da Agricultura e Pescas;
b) Da Agricultura e Pescas;
c) Da Educação e Cultura;
d) Da Educação e Cultura;
e) Da Educação e Cultura;
f) Da Educação e Cultura;
g) Da Habitação e Obras Públicas.
Art. 16.º O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.
Art. 17.º - 1 - Até final do ano em curso mantém-se em vigor a estrutura orgânica do Orçamento Geral do Estado, podendo as despesas com os Gabinetes criados com o presente diploma ser satisfeitas por conta das verbas dos Gabinetes extintos, dentro do mesmo Ministério ou, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei 20/78, de 26 de Abril, tratando-se de Ministérios diferentes.
2 - As despesas resultantes do funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado das Finanças serão satisfeitas em conta de dotação residual a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano em contrapartida de dotação provisional do mesmo constante.
3 - As verbas inscritas no corrente ano para o Gabinete do Ministro da Reforma Administrativa poderão ser utilizadas pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, com excepção das dotações relativas a despesas com o pessoal.
4 - As dúvidas que se suscitem na execução do disposto neste artigo serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 18.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 29 de Agosto de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 30 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.