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Decreto 142/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão.

Texto do documento

Decreto 142/79

de 27 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão, assinado em Tóquio em 17 de Outubro de 1978, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão

O Governo de Portugal e o Governo do Japão:

Tendo em atenção o seu interesse comum pela gestão racional, conservação e utilização óptima dos recursos vivos do mar, pelo bem-estar das suas comunidades pesqueiras e pelos recursos vivos das águas adjacentes de que essas comunidades dependem;

Reconhecendo que Portugal exerce jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos das águas adjacentes dentro de uma zona de 200 milhas náuticas, para fins de pesquisa, exploração, conservação e gestão dos mesmos recursos;

Considerando o desejo do Governo do Japão de que os seus nacionais e navios de pesca possam continuar a tentar satisfazer o seu tradicional interesse no desenvolvimento e utilização dos recursos vivos de tal zona;

Reafirmando o seu desejo em manter e facilitar uma cooperação mutuamente benéfica nos domínios da conservação e utilização dos recursos vivos do mar e em prosseguir os contactos e a cooperação no âmbito das organizações internacionais, com vista a alcançar objectivos comuns no campo das pescas;

Tomando em consideração a prática dos Estados e os trabalhos da 3.ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

Desejosos de estabelecer os termos e condições que definam o quadro no qual devem ser exercidas as pescas de interesse comum:

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

1 - O Governo de Portugal obriga-se a permitir que navios japoneses pesquem em águas sob jurisdição exclusiva de pesca de Portugal, numa área por fora dos limites das suas águas territoriais, designada daqui em diante por «Zona», quotas atribuídas, conforme for apropriado, em partes das capturas totais permitidas que excedam a capacidade de captura de Portugal, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - No exercício da sua jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos da Zona, o Governo de Portugal determinará, anualmente, sujeito, quando necessário, a ajustamentos, para prover a circunstâncias não previstas:

a) A captura total permitida de determinadas populações (stocks) de peixes ou combinações de populações (stocks), com base nos melhores dados científicos disponíveis, tomando em consideração a interdependência dessas populações (stocks), critérios internacionalmente aceites e todos os outros factores relevantes;

b) A capacidade de captura de Portugal em relação a essas populações (stocks); e c) Depois de consultas apropriadas, a quota ou quotas a atribuir ao Japão, conforme for apropriadamente regulado, em partes do excedente da capacidade de captura de Portugal dessas populações (stocks) ou combinações de populações (stocks).

3 - O Governo de Portugal obriga-se a transmitir ao Governo do Japão, em tempo oportuno, pelas vias mais apropriadas, a acordar entre os dois Governos, os resultados das determinações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e as quotas atribuídas mencionadas na alínea c) do mesmo número.

ARTIGO II

Ao proceder à atribuição da quota ou quotas que poderão ser postas à disposição dos navios de pesca japoneses ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo I, o Governo de Portugal, no prosseguimento do objectivo de uma utilização óptima dos recursos, tomará em conta todos os factores relevantes, incluindo, entre outros, os interesses portugueses, a pesca tradicional dos nacionais e navios japoneses, a cooperação já prestada por parte do Japão relativamente à conservação dos recursos vivos de interesse comum e ao desenvolvimento da cooperação entre os dois Governos, em conformidade com as disposições deste Acordo, em especial no que se refere a investigação das pescas e identificação das populações (stocks) por parte do Japão.

ARTIGO III

O Governo do Japão tomará todas as medidas necessárias para assegurar que:

a) Os cidadãos e navios japoneses se abstenham do exercício de pesca dos recursos vivos dentro da Zona, excepto conforme tenham sido autorizados nos termos deste Acordo;

b) Todos esses navios cumpram, quando no exercício da pesca, os termos e condições estabelecidos em conformidade com este Acordo; e c) A quota ou quotas atribuídas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo I, não sejam excedidas em qualquer pescaria.

ARTIGO IV

1 - O Governo do Japão prestará ao Governo de Portugal informações relativas à identidade e actividade de cada um dos navios de pesca japoneses que tencionem pescar na Zona, de acordo com as normas estabelecidas pelo Governo de Portugal.

2 - Após a recepção da informação referida no número anterior, o Governo de Portugal tomará as necessárias medidas administrativas, incluindo a emissão de licenças, em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, a fim de que os navios japoneses possam exercer a pesca na Zona, ao abrigo das disposições do presente Acordo. Tais medidas poderão incluir a exigência de pagamentos de taxas razoáveis com o objectivo de facilitar a aplicação deste Acordo e assegurar a conservação e gestão dos recursos vivos.

ARTIGO V

1 - O Governo do Japão assegurará que, quando em actividade de pesca na Zona, ao abrigo deste Acordo, os navios de pesca japoneses cumprirão as leis e regulamentos portugueses a respeito de pescas, e os outros termos e condições estabelecidos pelo Governo de Portugal, nomeadamente as medidas administrativas tomadas em conformidade com o n.º 2 do artigo IV.

2 - O Governo de Portugal comunicará ao Governo do Japão todos os termos e condições referidos no número anterior.

ARTIGO VI

1 - O Governo do Japão tomará medidas adequadas para assegurar que cada um dos navios japoneses que, nos termos deste Acordo, se entreguem à pesca dos recursos vivos da Zona permita e preste assistência à visita e inspecção desse navio por qualquer funcionário de fiscalização português, devidamente credenciado, e coopere em qualquer acção de fiscalização que seja empreendida.

2 - Nos casos de apresamento de um navio de pesca japonês e de detenção da sua tripulação por parte das autoridades portuguesas deverá o Governo do Japão ser prontamente notificado, por via diplomática, das medidas tomadas.

3 - Os navios de pesca apresados e as tripulações que forem objecto de detenção deverão ser libertados sem demora, após prestação de fiança razoável ou qualquer outra garantia, conforme for determinado pelo tribunal.

ARTIGO VII

1 - O Governo do Japão obriga-se a cooperar com o Governo de Portugal, do modo mais indicado para o desenvolvimento das relações de pesca entre os dois países, nos termos deste Acordo, na investigação científica para fins de conservação e em outras medidas apropriadas à utilização óptima e à gestão dos recursos vivos da Zona.

2 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão obrigam-se a cooperar, directamente ou através das competentes organizações internacionais, com vista a assegurar a gestão correcta e a conservação dos recursos vivos do alto mar, fora dos limites de jurisdição nacional de pescas, incluindo as águas do alto mar situadas por fora mas imediatamente adjacentes às áreas sob as suas respectivas jurisdições de pesca, tendo em conta os seus interesses nesses recursos.

3 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão obrigam-se a cooperar, directamente ou através das competentes organizações internacionais, com vista a assegurar a conservação das espécies altamente migratórias dentro da Zona.

ARTIGO VIII

1 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão deverão proceder a consultas bilaterais periódicas sobre a execução deste Acordo.

2 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão examinarão conjuntamente, do modo mais indicado para o desenvolvimento das relações de pesca entre os dois países, nos termos deste Acordo, a possibilidade de uma mais larga cooperação bilateral, incluindo a cooperação em áreas tais como o intercâmbio da informação e pessoal técnicos e o melhoramento da utilização e processamento do pescado.

3 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão examinarão também, em conjunto, a possibilidade de celebração de acordos para utilização de portos portugueses por navios de pesca japoneses, com vista ao embarque ou desembarque de membros da tripulação ou outras pessoas, ou para outros fins que sejam acordados.

ARTIGO IX

Nenhuma das disposições deste Acordo poderá ser interpretada de forma a afectar ou prejudicar de qualquer forma o cumprimento de acordos internacionais em matérias de pesca de que Portugal e o Japão sejam partes ou ainda os pontos de vista e posições de qualquer dos dois Governos a respeito de qualquer questão relacionada com o direito do mar.

ARTIGO X

1 - Este Acordo entrará em vigor à data da recepção da segunda das notas pelas quais os dois Governos se comunicarem terem sido completadas as necessárias formalidades legais de cada país para essa entrada em vigor.

2 - Este Acordo vigorará por um período de um ano e manter-se-á daí em diante em vigor até que expire o prazo de seis meses a contar do dia em que qualquer dos Governos notifique o outro da sua intenção de o denunciar.

Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Tóquio, aos 17 dias do mês de Outubro de 1978, em dois exemplares em língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Japão:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-29631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - AVISO DD67 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna públicos os instrumentos de ratificação referentes ao Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna públicos os instrumentos de ratificação referentes ao Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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