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Decreto 138/79, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha.

Texto do documento

Decreto 138/79
de 17 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, assinado em Madrid em 26 de Junho de 1979, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Acácio Manuel Pereira Magro.

Assinado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Record of understandings
The following understandings have been reached during the negotiations leading to the Agreement between the EFTA Countries and Spain:

On paragraph 2 of article 3:
1 - Spain has agreed to accord to the EFTA countries the same concessions on industrial products as it will grant from now on to the European Communities and the EFTA countries have agreed to accord to Spain the same concessions on industrial products as Spain will receive from the European Communities, taking into account the special solutions for sensitive products listed in this Agreement and the particular position of Portugal.

2 - Any State Party to this Agreement may request consultations in the Joint Committee in order to determine to what extent additional concessions on industrial products would be adequate taking into account the gradually diminishing possibilities of the EFTA countries to grant further tariff reductions.

3 - The Joint Committee shall convene as soon as any further measures of liberalization concerning trade in industrial products are agreed between Spain and the European Communities. It shall, in accordance with paragraph 2 of article 3, take the necessary steps to ensure the implementation of the above provisions in order to avoid any new discrimination on the Spanish market between industrial products originating in the European Communities and in EFTA countries.

On article 4:
1 - It has been agreed that if the application of the provisions of article 4 and of annex I would result in a duty or charge lower than the corresponding duty or charge applied by an EFTA country under its Free Trade Agreements with the European Communities the latter duty or charge may be applied.

2 - a) When the present Multilateral Trade Negotiations (MTNs) under the auspices of GATT have been concluded, the Joint Committee will convene to take stock of the results concerning tariff reductions, their extent, conditions and timing.

b) The EFTA countries have agreed to substitute their basic duties provided for in the Agreement by those lower duties which as a result of the MTNs would be applied to those GATT members with which they do not have preferential of free trade agreements.

c) The Joint Committee shall take the steps necessary to ensure the implementation of sub-paragraph b).

On article 16:
In 1982 the Joint Committee shall, in the light of the progress made towards attaining the final objective of the Agreement, review the situation concerning public aids with a view to making further progress in this field, taking into account the regulations of the Convention establishing the European Free Trade Association and the Free Trade Agreements between the EFTA countries and the European Communities.

On paragraph 5 of article 23:
The Joint Committee shall establish a working group composed of government representatives to follow the implementation of the provisions of annex P and the development of trade governed by its provisions. The working group may, when appropriate, make recommendations to the Joint Committee.

On article 25:
It is agreed that in the case of Austria the Agreement shall apply to its Customs territory.

On paragraph 2 of article 28:
Spain states its intention that the Agreement shall enter into force when it could be applied by a substantial number of Signatory States.

On paragraph 2 of annex II:
If Spain, by virtue of paragraph 2 of annex II, applies price compensation measures, imports from EFTA countries may not be treated less favourably than imports of like products from the European Communities.

On annex III:
On its article 2. - 1 - Article 2 of annex III on origin rules provides at present for a diagonal cumulation between the EFTA countries and Spain only. It is the desire of the Parties to this Agreement to achieve a system whereby, in relations between the Community and Spain, between the Community and the EFTA countries, between the EFTA countries themselves and between the EFTA countries and Spain, the widest possible cumulation could be applied, based on the same principles as those contained in article 2 of annex III.

2 - In view of this it has been agreed between the EFTA countries and Spain to adopt forthwith, when the agreements necessary for such a cumulation system have been concluded, a Decision of the Joint Committee amending article 2 and, where necessary, other places in annex III accordingly.

On a no-drawback rule. - It has been agreed that drawback of Customs duties shall cease to be granted for products for which a movement certificate EUR.1 or a form EUR.2 is issued or completed, as from a date to be laid down by the Joint Committee, which at the same time shall also decide on the wording of a no-drawback rule.

On annexes IV and V:
The provisions in annexes IV and V, as well as all other regulations concerning imports, shall be applied in such a way as not to cause unnecessary hindrance to trade, taking into account the need to reduce as far as possible the formalities imposed on trade and the need to achieve mutually satisfactory solutions of any difficulties arising out of the operation of those provisions.

On annex V:
Spain will not discriminate against EFTA countries vis-à-vis other OECD countries.

When over-licensing of OECD global quotas takes place Spain shall continue to give goods originating in EFTA countries at least the same possibilities of importation as before the entry into force of this Agreement.

Licences for products imported from the EFTA countries shall as a general rule remain valid for at least three months.

In 1982 the Joint Committee shall review the provisions on quantitative restrictions in the light of the experience gained in order to ascertain whether these provisions have worked satisfactorily or whether another system concerning quantitative restrictions is warranted.

On annex VI
The Parties interpret the provisions contained in paragraphs f), g) and h) of annex VI as not imposing on them obligations which go beyond those accepted by them in the framework of the OECD.

On annex P:
On paragraphs 7 and 8 of annex P and on the insertion of this record concerning paragraph 2 of article 3 of the Agreement. - If Spain grants new concessions on industrial products covered by the provisions of annex P to the European Communities, Spain shall accord at least the same treatment to like products originating in Portugal. Spain has agreed to do the utmost to maintain a preference in favour of Portugal taking into account the limits established for the dismantlement of duties during each phase referred to in annex P.

The Join: Committee shall take the necessary decisions in accordance with the provisions of paragraph 3 of article 22 of the Agreement.

On paragraph 15 of annex P. - If before the end of the first phase Portugal changes specific duties [other than in a case referred to in paragraphs 16 and 17, a), of annex P] into ad valorem duties, the Join Committee shall examine such changes and take the appropriate decisions regarding their possible effects on the basic duties, as defined in paragraph 15 of annex P.

On paragraphs 4 and 12 of annex P. - It is understood that the provisions to be applied during the first and second periods of the second phase shall be established taking into account the negotiations of Portugal and Spain respectively for accession to the European Communities.

On the application of annex V in relation to Portugal:
a) If Spain introduces a new global quota under the conditions mentioned in paragraph 5 of annex V to this Agreement, it is understood that such quota shall remain «permanently open» as regards products originating in Portugal.

b) It is understood that Spain shall do the utmost to maintain the quotas referred to in paragraph 2, a), of annex V to this Agreement «permanently open» for imports of products originating in and imported directly from Portugal. Spain is aware of the particular importance for Portugal of the products included in quotas nos. 31, 35, 36, 37 and 39.

Done at Madrid the 26th day of June, 1979, in a single authentic copy in the English language which shall be deposited with the Government of Sweden, by which certified copies shall be transmitted to all Signatories.

For the Republic of Austria:
Erik Nettel.
For the Republic of Finland:
Paavo Kaarlehto.
For the Republic of Iceland:
Haraldur Kroyer.
For the Kingdom of Norway:
Johan Cappelen.
For the Portuguese Republic:
Adriano António de Carvalho.
For the Kingdom of Sweden:
Carl de Geer.
For the Swiss Confederation:
Carlo Jagmetti.
For the Spain:
Marcelino Oreja Aguirre - Juan António Garcia Diez.

AGREEMENT BETWEEN THE EFTA COUNTRIES AND SPAIN
Table of contents
Preamble.
Article 1 - Objective of the Agreement.
Article 2 - Scope of the Agreement.
Article 3 - Tariffs and other obstacles to trade.
Article 4 - Basic duties.
Article 5 - Export duties.
Article 6 - Fiscal measures.
Article 7 - Rules of origin.
Article 8 - Quantitative import restrictions.
Article 9 - Trade in agricultural products.
Article 10 - Implementation of agricultural policies.
Article 11 - Payments.
Article 12 - Trade relations governed by this and other Agreements.
Article 13 - General exceptions.
Article 14 - Security exceptions.
Article 15 - Fulfilment of the obligations under the Agreement.
Article 16 - Rules of competition.
Article 17 - Deflection of trade.
Article 18 - Dumping.
Article 19 - Difficulties in particular sectors or regions.
Article 20 - Safeguard measures and procedure for their application.
Article 21 - Balance of payments difficulties.
Article 22 - Establishment of the Joint Committee
Article 23 - Procedures of the Joint Committee.
Article 24 - Annexes and lists.
Article 25 - Territorial application.
Article 26 - Amendments to this Agreement.
Article 27 - Withdrawal and expiration.
Article 28 - Entry into force.
Annexes and lists
List 1 [referred to in sub-paragraph 1 a) of article 2)].
Annex I to the Agreement - Duty reductions by the EFTA countries:
List A to annex I - Coal and steel products.
List B to annex I - Other products excluded from annex I.
List C to annex I - Products processed from agricultural raw materials.
List D to annex I - Products subject to a 30% and 40% reduction.
List E to annex I - Products with particular timetables for duty reductions.
Annex II to the Agreement - Duty reductions by Spain:
List A to annex II - Products subject to a 60% reduction.
List B to annex II - Products subject to a 25% reduction.
List C to annex II - Products processed from agricultural raw materials.
List D to annex II - Fish and fishery products.
Annex III to the Agreement - Origin rules:
Appendix 1 to annex III - Explanatory notes.
Appendix 2 to annnex III - List A.
Appendix 3 to annex III - List B.
Appendix 4 to annex III - List C.
Appendix 5 to annex III - Movement certificate EUR.1.
Appendix 6 to annex III - Form EUR.2.
Appendix 7 to annex III - Special stamp.
Annex IV to the Agreement - Quantitative import restrictions on the EFTA side.
Annex V to the Agreement - Quantitative import restrictions on the Spanish side:

List A to annex V - List of products subject to the OECD global quota system.
List B to annex V - List of products subject to the state-trading régime.
List C to annex V - List of products subject to an import régime which is neither liberalized nor globalized.

Annex VI to the Agreement - Forms of export aids referred to in paragraph 2 of article 16.

Annex VII to the Agreement - Protocol on trade in fish and fishery products.
Annex P to the Agreement - Special provisions concerning trade between Portugal and Spain:

List A to annex P.
List B to annex P.
List C to annex P.
List D to annex P.
List E to annex P.
List F to annex P.
Agreement on the Validity of the Agreement Between the EFTA Countries and Spain for the Principality of Liechtenstein.

Preamble
The Republic of Austria, the Republic of Finland, the Republic of Iceland, the Kingdom of Norway, the Portuguese Republic, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation (hereinafter called the EFTA countries) and Spain,

Confirming their common desire for Spain to participate progressively in European free trade, thereby strengthening economic relations between European countries;

Resolved to lay down for this purpose provisions aimed at a progressive abolition of the obstacles to trade between the EFTA countries and Spain in accordance with the provisions of the General Agreement on Tariffs and Trade concerning the establishment of free trade areas;

Having regard to the Convention establishing the European Free Trade Association and to the Agreement creating an Association between the Member States of the European Free Trade Association and the Republic of Finland; Having regard to the Agreements between the European Communities and the Member States of or associated with EFTA;

Having regard to the Agreement between the European Economic Community and Spain;

Considering that no provisions of this Agreement may be interpreted as exempting the States Parties to this Agreement from their obligations under other international agreements:

have decided in pursuit of these objectives to conclude the following Agreement:

Article 1
Objective of the Agreement
The objective of this Agreement is to reduce progressively and to eliminate the obstacles to substantially all the trade between the EFTA countries and Spain in products originating in an EFTA country or in Spain.

Article 2
Scope of the Agreement
1 - In order to attain the objective set out in article 1, this Agreement shall apply:

a) To the products falling within chapters 25 to 99 of the Customs Co-operation Council Nomenclature except as provided for in list 1;

b) To processed agricultural products listed in lists C to annex I and to annex II, subject to the special provisions contained in list C to annex I, in annex II and in annex P.

2 - This Agreement shall apply to fish and fishery products to the extent provided for in annex II, in list D to that annex and in the protocol on trade in fish and fishery products contained in annex VII.

3 - The provisions concerning trade in agricultural products are contained in article 9.

Article 3
Tariffs and other obstacles to trade
1 - As a first step towards attaining the objective set out in article 1:
a) The EFTA countries shall reduce the import duties and any other charges with equivalent effect on imports of products originating in Spain, as specified in annexes I and P; and

b) Spain shall reduce the import duties and any other charges with equivalent effect on imports of products originating in an EFTA country, as specified in annexes II and P.

2 - The Joint Committee referred to in article 22 shall annually review the possibility of taking further steps towards attaining the objective of this Agreement. Furthermore, the Committee shall not later than 1982 undertake a comprehensive examination of the Agreement with a view to achieving substantial progress in the further elimination of obstacles to trade. For any such purpose the Committee may at any time decide, by following the procedural provisions of article 23, to amend the annexes and lists of this Agreement.

Article 4
Basic duties
The rate of import duties or of other charges with equivalent effect which shall be reduced as provided for in this Agreement (basic duties) is set out in annexes I, II and P.

Article 5
Export duties
To the extent that duties are charged on exports in relations between the EFTA countries and Spain such duties may not be higher than those charged on exports to the most-favoured third State or on exports under any free trade arrangement.

Article 6
Fiscal measures
Any measure or practice of an internal fiscal character that establishes directly or indirectly a discrimination between the products originating in an EFTA country and the like products originating in Spain shall be prohibited.

Article 7
Rules of origin
Annex III lays down the rules of origin.
Article 8
Quantitative import restrictions
1 - Subject to the provisions of annex IV and of annex P the EFTA countries shall not apply quantitative restrictions on imports of products originating in Spain.

2 - Subject to the provisions of annex V Spain shall not apply quantitative restrictions on imports of products originating in an EFTA country.

3 - For the purpose of this Agreement «quantitative restrictions» means prohibitions or restrictions on imports into an EFTA country from the territory of Spain or into Spain from the territory of an EFTA country whether made effective through quotas, import licences or other measures with equivalent effect, including administrative measures and requirements restricting import.

Article 9
Trade in agricultural products
1 - The States Parties to this Agreement declare their readiness to foster, so far as their agricultural policies allow, the harmonious development of trade in agricultural products.

2 - In pursuit of this objective, EFTA countries have concluded with Spain separate bilateral agreements providing for tariff reductions and other measures facilitating trade in agricultural products.

3 - The States Parties to this Agreement shall apply their regulations in veterinary, health and plant health matters in a non-discriminatory fashion and shall not introduce any new measures that have the effect of unduly obstructing trade.

Article 10
Implementation of agricultural policies
1 - In the event of specific rules being established as a result of the implementation of its agricultural policy or of any alteration of the current rules the State in question, Party to this Agreement, may adapt the arrangements resulting from this Agreement in respect of the products which are the subject of those rules or alterations.

2 - If such rules are established or altered by an EFTA country due account shall be taken of the interests of Spain and if such rules are established or altered by Spain due account shall be taken of the interests of the EFTA countries. To this end consultations may be held in the Joint Committee.

Article 11
Payments
Payments relating to trade in goods between an EFTA country and Spain and the transfer of such payments to the territory of the State Party to this Agreement where the creditor resides shall not be subject to any restrictions.

Article 12
Trade relations governed by and other agreements
1 - The notion «trade relations governed by this Agreement», as used in this Agreement, refers to the trade relations between, on the one side, the individual EFTA countries and, on the other side, Spain, but not to the trade relations between the individual EFTA countries.

2 - The trade relations between the Member States of the European Free Trade Association and between the Parties to the Agreement creating an Association between the Member States of EFTA and Finland remain governed by the Convention establishing that Free Trade Association and by that Agreement respectively.

3 - This Agreement shall not prevent the maintenance or establishment of customs unions, free trade areas or arrangements for frontier trade to the extent that these do not have the effect of changing the trade régime and in particular the provisions concerning rules of origin provided for by this Agreement.

Article 13
General exceptions
This Agreement shall not preclude prohibitions or restrictions on imports, exports or goods in transit justified on grounds of public morality, law and order or public security, the protection of life and health of humans, animals or plants, the protection of national treasures of artistic, historic or archaeological value, the protection of industrial or commercial property, or rules relating to gold or silver. Such prohibitions or restrictions must not however, constitute a mean of arbitrary discrimination or a disguised restriction on trade between an EFTA country and Spain.

Article 14
Security exceptions
Nothing in this Agreement shall prevent a State Party to it from taking any measure:

a) Which it considers necessary to prevent the disclosure of information contrary to its essential security interests;

b) Which relates to trade in arms, munitions or war materials or to research, development or production indispensable for defence purposes, provided that such measures do not impair the conditions of competition in respect of products not intended for specifically military purposes;

c) Which it considers essential to its own security in time of war or serious international tension.

Article 15
Fulfilment of the obligations under the Agreement
1 - The States Parties to this Agreement shall refrain from any measures likely to jeopardize the fulfilment of the objective of the Agreement and shall take any general or specific measures required to fulfil their obligations under the Agreement.

2 - If an EFTA country considers that Spain has or if Spain considers that an EFTA country has failed to fulfil an obligation under this Agreement, the Party concerned may take the appropriate measures under the conditions and in accordance with the procedure laid down in article 20.

Article 16
Rules of competition
1 - The following are incompatible with the proper functioning of this Agreement in so far as they may affect trade between an EFTA country and Spain:

a) All agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings and concerted practices between undertakings which have as their object or effect the prevention, restriction or distortion of competition as regards the production of or trade in goods;

b) Abuse by one or more undertakings of a dominant position in the territories of the States Parties to this Agreement as a whole or in a substantial part thereof.

2 - The States Parties to this Agreement will make every effort to avoid any public aid, in particular the forms of export aids listed in annex VI, which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods.

3 - Should a State Party to this Agreement consider that a given practice is incompatible with paragraph 1 or brings about the results described in paragraph 2, it may take appropriate measures under the conditions and in accordance with the procedure laid down in article 20.

Article 17
Deflection of trade
1 - Where an increase in imports of a given product in trade relations governed by this Agreement is or is likely to be seriously detrimental to any production activity carried on in the territory of a State Party to this Agreement and where this increase is due to:

i) The partial or total reduction in the importing Party, as provided for in this Agreement, of Customs duties and charges having equivalent effect levied on the product in question; and

ii) The fact that the duties or charges having equivalent effect levied by the exporting Party on imports of raw materials or intermediate products used in the manufacture of the product in question are significantly lower than the corresponding duties or charges levied by the importing Party.

The Party concerned may take appropriate measures under the conditions and in accordance with the procedure laid down in article 20.

Article 18
Dumping
If a State Party to this Agreement finds that dumping is taking place in trade relations governed by this Agreement, it may take appropriate measures against this practice in accordance with article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade and agreements related to that article, under the conditions and in accordance with the procedure laid down in article 20.

Article 19
Difficulties in particular sectors or regions
If serious disturbances arise in any sector of the economy or if difficulties arise which could bring about serious deterioration in the economic situation of a region, the State concerned, Party to this Agreement, may take appropriate measures under the conditions and in accordance with the procedure laid down in article 20.

Article 20
Safeguard measures and procedure for their application
1 - In the event of a State Party to this Agreement subjecting imports of products traded under this Agreement liable to give rise to the difficulties referred to in articles 17 and 19 to an administrative procedure, the purpose of which is to provide rapid information on the trend of trade flows, it shall inform the Joint Committee.

2 - a) In the cases specified in articles 15, 16, 17, 18 and 19, before taking the measures provided for therein or, in cases to which paragraph 3, d), applies, as soon as possible, the State in question, Party to this Agreement, shall supply the Joint Committee with all relevant information required for a thorough examination of the situation with a view to seeking a solution acceptable to the Parties concerned.

b) In the selection of measures, priority must be given to those which least disturb the functioning of the Agreement. Measures taken by Spain against an action or omission of one of the EFTA countries may only affect trade with that country.

c) The safeguard measures shall be notified immediately to the Joint Committee and shall be the subject of periodical consultations within the Committee, particularly with a view to their abolition as soon as circumstances permit.

3 - For the implementation of paragraph 2, the following provisions shall apply:

a) - i) As regards article 16 any Party to this Agreement may refer the matter to the Joint Committee if it considers that a given practice is incompatible with the proper functioning of the Agreement within the meaning of paragraph 1 of that article.

ii) The Parties concerned shall provide the Joint Committee with all relevant information and shall give the assistance it requires in order to examine the case and, where appropriate, to eliminate the practice objected to.

iii) If the Party in question fails to put an end to the practice objected to within the period fixed by the Joint Committee, or in the absence of an agreement within the Joint Committee within three months of the matter being referred to it, the Party concerned may adopt any safeguard measures it considers necessary to deal with the serious difficulties resulting from the practice in question; in particular it may withdraw tariff concessions.

b) - i) As regards article 17, the difficulties arising from the situation referred to in that article shall be referred for examination to the Joint Committee, which may take any decision needed to put an end to such difficulties.

ii) If the Joint Committee or the exporting Party has not taken a decision putting an end to the difficulties within thirty days of the matter being referred, the importing Party is authorized to levy a compensatory charge on the product imported.

iii) The compensatory charge shall be calculated according to the incidence on the value of the goods in question of the tariff disparities in respect of the raw materials or intermediate products incorporated therein.

c) As regards article 18, consultations in the Joint Committee shall take place before the Party concerned takes the appropriate measures.

d) Where exceptional circumstances requiring immediate action make prior examination impossible, the Party concerned may, in the situation specified in articles 17, 18 and 19 and also in the case of export aids having a direct and immediate incidence on trade between an EFTA country and Spain, apply forthwith the precautionary measures strictly necessary to remedy the situation.

Article 21
Balance of payments difficulties
Where a State Party to this Agreement is in difficulties or is seriously threatened with difficulties as regards its balance of payments, the Party may take the necessary safeguard measures. It shall inform the Joint Committee forthwith.

Article 22
Establishment of the Joint Committee
1 - A Joint Committee is hereby established in which each State Party to this Agreement shall be represented.

2 - It shall be the responsibility of the Committee to administer this Agreement and to supervise its implementation. For the purpose of its proper implementation, the States Parties to this Agreement shall exchange information and, at the request of any Party, shall hold consultations within the Joint Committee. The Committee shall keep under review the possibility of further removal of the obstacles to trade between the EFTA countries and Spain.

3 - The Committee may decide, in accordance with the provisions of paragraph 3 of article 23, to amend the annexes and lists to this Agreement. On other matters the Committee may make recommendations.

Article 23
Procedures of the Joint Committee
1 - The Joint Committee shall meet whenever necessary but at least once a year. Each State Party to this Agreement may request that a meeting be held.

2 - The Committee shall act by common agreement.
3 - If a representative in the Joint Committee of a State Party to this Agreement has accepted a decision subject to the fulfilment of constitutional requirements, the decision shall enter into force, if no later date is contained therein, on the day the lifting of the reservations is notified.

4 - The Joint Committee shall adopt its own rules of procedure which shall, inter alia, contain provisions for convening meetings and for the designation of the Chairman and his term of office.

5 - The Joint Committee may decide to set up such sub-committees and working parties as it considers necessary to assist it in accomplishing its tasks.

Article 24
Annexes and lists
List 1 and the annexes I to VII and annex P to this Agreement are an integral part of the Agreement.

Article 25
Territorial application
This Agreement shall apply to the territories of the States Parties to the Agreement.

Article 26
Amendments to this Agreement
Amendments to this Agreement other than those referred to in paragraph 3 of article 22 which are approved by the Joint Committee shall be submitted to the States Parties to this Agreement for acceptance and shall enter into force if accepted by all the Parties. The instruments of acceptance shall be deposited with the Depositary Government which shall notify all other Parties to the Agreement.

Article 27
Withdrawal and expiration
1 - Each State Party to this Agreement may withdraw from this Agreement provided it gives six months' notice in writing to the Depositary Government which shall notify all other Parties.

2 - If Spain withdraws, the Agreement shall expire at the end of the notice period, and if all EFTA countries withdraw it shall expire at the end of the latest notice period.

3 - Any EFTA Member State Party to this Agreement which withdraws from the Convention establishing the European Free Trade Association shall ipso facto on the same ray cease to be a Party to this Agreement, as shall Finland if it withdraws from the Agreement creating an Association between the Member States of the European Free Trade Association and the Republic of Finland.

Article 28
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force one day after all Signatory States have deposited their instruments of ratification or acceptance with the Government of Sweden.

2 - If this Agreement has not entered into force in accordance with the provisions of paragraph 1 by 1st January 1980 and provided that Spain has deposited its instrument of ratification or acceptance, representatives of the Signatory States having deposited such an instrument shall meet before 1st February 1980 and may decide when the Agreement shall enter into force in relation to those States. As long as no such decision has been taken a meeting for the same purpose shall be held not later than thirty days after any further Signatory State has deposited its instrument.

3 - In relation to a Signatory State depositing its instrument of ratification or acceptance after the meeting referred to in paragraph 2, this Agreement shall enter into force on the day following the deposit of its instrument but not before the date decided upon in accordance with paragraph 2.

4 - A date for the entry into force, decided upon in accordance with paragraph 2 shall not be valid if the Agreement enters into force earlier in accordance with paragraph 1.

5 - The Depositary Government shall notify the date of the deposit of the instrument of ratification or acceptance of each Signatory State and the date of the entry into force of the Agreement in accordance with paragraphs 1 to 4.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed the present Agreement.

Done at Madrid the 26th day of June, 1979, in a single authentic copy in the English language which shall be deposited with the Government of Sweden, by which certified copies shall be transmitted to all Signatory States.

ANNEXES TO THE AGREEMENT, LISTS AND PROTOCOLS
(ver documento original)
AGREEMENT ON THE VALIDITY OF THE AGREEMENT BETWEEN THE EFTA COUNTRIES AND SPAIN FOR THE PRINCIPALITY OF LIECHTENSTEIN.

The Republic of Austria, the Republic of Finland, the Republic of Iceland, the Kingdom of Norway, the Portuguese Republic, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation (hereinafter called «the EFTA countries»), the Principality of Liechtenstein and Spain:

Whereas by the Treaty of 29th March 1923 the Principality of Liechtenstein forms a customs union with Switzerland and whereas that Treaty does not confer validity for the Principality of Liechtenstein on all the provisions of the Agreement between the EFTA countries and Spain, signed today,

Whereas the Principality of Liechtenstein has expressed the desire that all the provisions of that Agreement relevant to Switzerland should apply to it,

have agreed as follows:
Article 1
The Agreement between the EFTA countries and Spain, signed today, shall apply to the Principality of Liechtenstein in the same way as the Agreement applies to Switzerland.

Article 2
For the purposes of implementing the Agreement between the EFTA countries and Spain, the Principality of Liechtenstein may cause its interests to be represented through a representative within the Swiss Delegation to the Joint Committee established by that Agreement.

Article 3
This Agreement shall be approved by the EFTA countries, the Principality of Liechtenstein and Spain in accordance with their own procedures.

It shall enter into force at the same time as the Agreement between the EFTA countries and Spain enters indo force in relation to Switzerland and shall remain in force as long as that Agreement is applicable to Switzerland and the Treaty of 29th March 1923 is in force.

Done at Madrid the 26th day of June, 1979, in a single authentic copy in the English language which shall be deposited with the Government of Sweden, by which certified copies shall be transmitted to all Signatory States.


Relação de entendimentos
Durante as negociações que culminaram num Acordo entre os países da AECL e a Espanha, realizaram-se os seguintes entendimentos:

Relativamente ao parágrafo 2 do artigo 3:
1 - A Espanha acordou dar aos países da AECL as mesmas concessões que, de futuro, der às Comunidades Europeias quanto aos produtos industriais, e os países da AECL acordaram dar à Espanha as mesmas concessões que este país receber das Comunidades Europeias quanto aos produtos industriais, tendo-se em consideração as soluções especiais previstas para os produtos sensíveis constantes do Acordo e a posição particular de Portugal.

2 - Qualquer Parte Contratante pode solicitar consultas no âmbito do Comité Misto a fim de se decidir da oportunidade e amplitude de novas concessões quanto aos produtos industriais, tendo em consideração as possibilidades cada vez menores de os países da AECL concederem mais reduções pautais.

3 - O Comité Misto reúne-se logo que haja acordo entre as Comunidades Europeias e a Espanha acerca de novas medidas de liberalização relativas ao comércio dos produtos industriais. O Comité Misto, nos termos do parágrafo 2 do artigo 3, fará as necessárias diligências no sentido de assegurar a aplicação das disposições acima referidas a fim de evitar novas discriminações no mercado espanhol entre os produtos industriais originários das Comunidades Europeias e os originários dos países da AECL.

Relativamente ao artigo 4:
1 - Acordou-se que, se da aplicação do disposto no artigo 4 e no anexo I resultar um direito ou taxa inferior ao correspondente direito ou taxa aplicados por um país da AECL ao abrigo do Acordo de Comércio Livre com as Comunidades Europeias, estes últimos podem ser aplicados.

2 - a) Logo que se concluam as negociações comerciais multilaterais (NCMs) sob os auspícios do GATT, o Comité Misto reúne-se para fazer o inventário dos resultados relativamente às reduções pautais, sua amplitude, condições e calendário.

b) Os países da AECL acordaram substituir os direitos de base fixados no Acordo pelos direitos mais baixos que em resultado das NCMs forem aplicados aos países membros do GATT com os quais não tenham nenhum acordo preferencial ou de comércio livre.

c) O Comité Misto fará as diligências necessárias para assegurar a aplicação da alínea b).

Relativamente ao artigo 16:
Em 1982 o Comité Misto reverá, à luz do progresso feito para se atingir o objectivo final do Acordo, a situação das ajudas governamentais a fim de se avançar neste campo, tendo em consideração as regras estabelecidas na Convenção que instituiu a AECL e os acordos de comércio livre entre os países da AECL e as Comunidades Europeias.

Relativamente ao parágrafo 5 do artigo 23:
O Comité Misto instituirá um grupo de trabalho composto por representantes governamentais para seguir a execução das disposições do anexo P e o desenvolvimento do comércio regulado pelas referidas disposições. O grupo de trabalho poderá, quando aconselhável, fazer recomendações ao Comité Misto.

Relativamente ao artigo 25:
Acordou-se que no caso da Áustria o Acordo se aplica ao seu território aduaneiro.

Relativamente ao parágrafo 2 do artigo 28:
É intenção da Espanha que o Acordo entre em vigor quando puder ser aplicado por um número substancial de Estados signatários.

Relativamente ao parágrafo 2 do anexo II:
Se a Espanha aplicar medidas de compensação de preços ao abrigo do parágrafo 2 do anexo II, as importações dos países da AECL não podem ser tratadas menos favoravelmente que as importações de idênticos produtos das Comunidades Europeias.

Relativamente ao anexo III:
Artigo 2. - 1 - O artigo 2 do anexo III, relativo às regras de origem, apenas prevê a acumulação diagonal entre os países da AECL e a Espanha. É desejo das Partes Contratantes estabelecer um sistema pelo qual, nas relações entre a Comunidade e a Espanha, entre a Comunidade e os países da AECL, entre os próprios países da AECL e entre os países da AECL e a Espanha, se aplique a mais vasta acumulação possível, baseados nos mesmos princípios que informaram o artigo 2 do anexo III.

2 - Com essa finalidade foi acordado entre os países da AECL e a Espanha, logo que se concluam os acordos necessários acerca de um tal sistema de acumulação, adoptar de imediato uma decisão do Comité Misto a alterar nesse sentido o artigo 2 e, se necessário, outras disposições do anexo III.

Uma regra de não draubaque. - Acordou-se que a restituição dos direitos aduaneiros deixará de ser concedida aos produtos para os quais foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou foi estabelecido um EUR.2, a partir da data a fixar pelo Comité Misto, que ao mesmo tempo decidirá da redacção a dar a uma regra de não draubaque.

Relativamente aos anexos IV e V:
As disposições dos anexos IV e V, bem como outras disposições respeitantes a importações, serão aplicadas de maneira a não causar obstruções desnecessárias ao comércio, tendo presente a necessidade de reduzir tanto quanto possível as formalidades impostas ao comércio e a necessidade de se chegar a soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades que surjam da aplicação de tais disposições.

Relativamente ao anexo V:
A Espanha não discriminará contra os países da AECL relativamente a outros países da OCDE.

Nos casos em que se verifique sobrelicenciamento de quotas globais, a Espanha continuará a conceder às mercadorias originárias de outros países da AECL pelo menos as mesmas possibilidades de importação que vigoravam antes da entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças para produtos importados dos países da AECL continuarão como regra geral a ser válidas durante três meses, pelo menos.

Em 1982 o Comité Misto reverá as disposições sobre restrições quantitativas à luz da experiência adquirida, a fim de verificar se tais disposições actuaram de modo satisfatório ou se se justifica a aplicação de um outro sistema de restrições quantitativas.

Relativamente ao anexo VI:
As Partes Contratantes interpretarão as disposições constantes dos parágrafos f), g) e h) do anexo VI como não impondo sobre elas obrigações que ultrapassem as por elas aceites no âmbito da OCDE.

Relativamente ao anexo P:
Parágrafos 7 e 8 do anexo P e inserção referente parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo. - No caso de a Espanha vir a fazer às Comunidades Europeias novas concessões em produtos industriais abrangidos pelas disposições do anexo P, a Espanha concederá pelo menos o mesmo tratamento a produtos idênticos originários de Portugal. A Espanha concordou em fazer todo o possível para manter a preferência em favor de Portugal, tendo em consideração os limites fixados para o desarmamento pautal durante cada uma das fases referidas no anexo P.

O Comité Misto tomará as necessárias decisões em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do artigo 22 do Acordo.

Parágrafos 15 do anexo P. - No caso de Portugal, antes do fim da primeira fase, transformar os direitos de natureza específica (para além dos casos mencionados nos parágrafos 16 e 17, a), do anexo P em direitos ad valorem, o Comité Misto examinará essas transformações e tomará as decisões apropriadas tendo em conta os seus possíveis efeitos nos direitos de base definidos no parágrafo 15 do anexo P.

Parágrafos 4 e 12 do anexo P. - Fica entendido que as disposições a aplicar durante o primeiro e o segundo períodos da segunda fase serão fixadas tendo em consideração as negociações de Portugal e da Espanha, respectivamente, para adesão às Comunidades Europeias.

Aplicação do anexo V a Portugal:
a) No caso de a Espanha introduzir uma nova quota global nas condições indicadas no parágrafo 5 do anexo V do Acordo, fica entendido que essa quota estará «permanentemente aberta» no que respeita à importação de produtos originários de Portugal;

b) Fica entendido que a Espanha fará todo o possível para manter as quotas mencionadas no parágrafo 2, a), do anexo V do Acordo «permanentemente abertas» no que respeita à importação de produtos originários e importados directamente de Portugal. A Espanha reconhece a especial importância para Portugal dos produtos incluídos nas quotas n.os 31, 35, 36, 37 e 39.

Feito em Madrid, aos 26 de Junho de 1979, num único exemplar em inglês, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os signatários.

Pela República da Áustria:
Erik Nettel.
Pela República da Finlândia:
Paavo Kaarlehto.
Pela República da Islândia:
Haraldur Kroyer.
Pelo Reino da Noruega:
Johan Cappelen.
Pela República Portuguesa:
Adriano António de Carvalho.
Pelo Reino da Suécia:
Carl de Geer.
Pela Confederação Suíça:
Carlo Jagmetti.
Pela Espanha
Marcelino Oreja Aguirre.
Juan Antonio Garcia Diez.

ACORDO ENTRE OS PAÍSES DA AECL E A ESPANHA
Preâmbulo.
Artigo 1 - Objectivo do Acordo.
Artigo 2 - Produtos abrangidos.
Artigo 3 - Direitos e outros obstáculos ao comércio.
Artigo 4 - Direitos de base.
Artigo 5 - Direitos de exportação.
Artigo 6 - Medidas fiscais.
Artigo 7 - Regras de origem.
Artigo 8 - Restrições quantitativas à importação.
Artigo 9 - Comércio dos produtos agrícolas.
Artigo 10 - Aplicação da política agrícola.
Artigo 11 - Pagamentos.
Artigo 12 - Relações comerciais reguladas por este e outros acordos.
Artigo 13 - Excepções gerais.
Artigo 14 - Excepções relativas à segurança.
Artigo 15 - Cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo.
Artigo 16 - Regras de concorrência.
Artigo 17 - Desvio de tráfico.
Artigo 18 - Dumping.
Artigo 19 - Dificuldades em sectores ou regiões específicos.
Artigo 20 - Medidas de salvaguarda e regras para a sua aplicação.
Artigo 21 - Dificuldades da balança de pagamentos.
Artigo 22 - Instituição do Comité Misto.
Artigo 23 - Funcionamento do Comité Misto.
Artigo 24 - Anexos e listas.
Artigo 25 - Aplicação territorial.
Artigo 26 - Alterações ao Acordo.
Artigo 27 - Denúncia e cessação da vigência.
Artigo 28 - Entrada em vigor.
Anexos e listas
Lista 1 [referida na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 2].
Anexo I ao Acordo - Reduções de direitos aplicáveis pelos países da AECL:
Lista A do anexo I - Produtos do carvão e do aço.
Lista B do anexo I - Lista dos produtos, com exclusão dos produtos do carvão e do aço, a que se não aplicam as disposições do anexo I do Acordo.

Lista C do anexo I - Lista dos produtos agrícolas transformados.
Lista D do anexo I - Produtos sujeitos às reduções de 30% e 40%.
Lista E do anexo I - Lista de produtos com calendários especiais de redução de direitos.

Anexo II ao Acordo - Reduções aplicáveis em Espanha:
Lista A do anexo II - Produtos sujeitos à redução de 60%.
Lista B do anexo II - Produtos sujeitos à redução de 25%.
Lista C do anexo II - Produtos agrícolas transformados.
Lista D do anexo II - Peixe e produtos da pesca.
Anexo III ao Acordo - Definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa:

Apêndice 1 do anexo III - Notas explicativas.
Apêndice 2 do anexo III - Lista A.
Apêndice 3 do anexo III - Lista B.
Apêndice 4 do anexo III - Lista C.
Apêndice 5 do anexo III - Certificados de circulação EUR.1 referidos nos artigos 8 e 11.

Apêndice 6 do anexo III - Formulário EUR.2 referido nos artigos 8 e 14.
Apêndice 7 do anexo III - Carimbo especial.
Anexo IV ao Acordo - Restrições quantitativas nos países da AECL.
Anexo V ao Acordo - Restrições quantitativas à importação compreendendo as importações sujeitas a licenciamento em Espanha:

Lista A do anexo V - Lista dos produtos sujeitos ao sistema geral de quotas da OCDE.

Lista B do anexo V - Lista dos produtos sujeitos ao regime do comércio de Estado.

Lista C do anexo V - Lista dos produtos sujeitos a um regime de importação não liberalizado nem globalizado.

Anexo VI ao Acordo - Formas de auxílios governamentais a que se refere o n.º 2 do artigo 16.

Anexo VII ao Acordo - Protocolo relativo ao comércio do peixe e dos produtos da pesca.

Anexo P ao Acordo - Disposições especiais relativas ao comércio entre Portugal e a Espanha:

Lista A do anexo P.
Lista B do anexo P.
Lista C do anexo P.
Lista D do anexo P.
Lista E do anexo P.
Lista F do anexo P.
Acordo relativo à aplicação ao Principado de Listenstaina do Acordo entre os países da AECL e a Espanha.

Preâmbulo
A República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça (a seguir designados por países da AECL) e a Espanha:

Confirmando o desejo comum de que a Espanha participe progressivamente no comércio livre europeu, estabelecendo desse modo relações económicas com os países europeus;

Resolvidos para esse efeito a criar as normas legais que conduzam à abolição progressiva dos obstáculos ao comércio entre os países da Associação Europeia do Comércio Livre e a Espanha, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes à criação de zonas de comércio livre;

Tendo em consideração a Convenção que estabelece a Associação Europeia do Comércio Livre e o Acordo que cria uma Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia do Comércio Livre e a República da Finlândia;

Tendo em consideração os acordos entre as Comunidades Europeias e os Estados Membros ou associados da AECL;

Tendo em consideração o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Espanha;

Considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais;

decidiram, para a realização destes objectivos, celebrar o seguinte Acordo:
Artigo 1
Objectivo do Acordo
O presente Acordo tem por objectivo reduzir progressivamente e eliminar os obstáculos que recaem sobre o essencial do comércio entre os países da AECL e a Espanha relativamente aos produtos originários de um país da AECL ou da Espanha.

Artigo 2
Produtos abrangidos
1 - Para atingir o objectivo fixado no artigo 1, o presente Acordo aplica-se:
a) Aos produtos classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, com excepção dos produtos enumerados na lista 1;

b) Aos produtos agrícolas transformados enumerados nas listas C do anexo I e do anexo II, sujeitos às disposições especiais da lista C do anexo I, do anexo II e do anexo P.

2 - O Acordo aplica-se ao peixe e aos produtos da pesca nos termos referidos no anexo II, na lista D desse anexo e no Protocolo relativo ao comércio do peixe e dos produtos da pesca constante do anexo VII.

3 - As disposições relativas ao comércio dos produtos agrícolas incluem-se no artigo 9.

Artigo 3
Direitos e outros obstáculos ao comércio
1 - Como primeiro passo para atingir o objectivo fixado no artigo 1:
a) Os países da AECL reduzem os direitos de importação e outras taxas de efeito equivalente na importação de produtos originários da Espanha, nos termos referidos nos anexos I e P; e

b) A Espanha reduz os direitos de importação e outras taxas de efeito equivalente na importação de produtos originários da Espanha, nos termos referidos nos anexos II e P.

2 - O Comité Misto referido no artigo 22 analisa anualmente a possibilidade de se darem novos passos de modo a atingir-se o objectivo fixado no Acordo. Além disso, o Comité procederá até 1982 a um exame aprofundado do Acordo a fim de se alcançar progresso substancial quanto à eliminação dos obstáculos ao comércio. Com essa finalidade o Comité pode, a todo o tempo, segundo os processos previstos no artigo 23, alterar os anexos e as listas do Acordo.

Artigo 4
Direitos de base
O nível dos direitos de importação ou de outras taxas de efeito equivalente (direitos de base) sobre o qual incidem as reduções previstas no presente Acordo é o constante dos anexos I, II e P.

Artigo 5
Direitos de exportação
No caso de serem cobrados direitos de exportação nas relações entre os países da AECL e a Espanha, os mesmos não podem ser superiores aos cobrados na exportação para países que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida ou nas exportações ao abrigo de um acordo de comércio livre.

Artigo 6
Medidas fiscais
É proibida toda a medida ou prática de carácter fiscal interno que directa ou indirectamente estabeleça discriminação entre os produtos originários de um país da AECL e os mesmos produtos quando originários de Espanha.

Artigo 7
Regras de origem
O anexo III estabelece as regras de origem
Artigo 8
Restrições quantitativas à importação
1 - Nos termos referidos no anexo IV e no anexo P, os países da AECL não aplicam restrições quantitativas às importações de produtos originários de Espanha.

2 - Nos termos referidos no anexo V, a Espanha não aplica restrições quantitativas às importações de produtos originários de um país da AECL.

3 - Para efeito do presente Acordo, a expressão «restrições quantitativas» significa proibição ou restrição das importações num país da AECL de produtos espanhóis ou na Espanha de produtos de um país da AECL, quer isso se faça por meio de contingentes, licenças de importação ou outras medidas de efeito equivalente, incluindo medidas administrativas e exigências que restrinjam as importações.

Artigo 9
Comércio dos produtos agrícolas
1 - As Partes Contratantes declaram-se dispostas a favorecer o desenvolvimento equilibrado do comércio dos produtos agrícolas, respeitando as respectivas políticas agrícolas.

2 - Para realização deste objectivo, os países da AECL celebraram com a Espanha acordos bilaterais separados que prevêem reduções pautais e outras medidas que facilitam o comércio dos produtos agrícolas.

3 - Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicam as suas respectivas regulamentações de forma não discriminatória e abstêm-se de introduzir novas medidas que tenham por efeito a criação de obstáculos indevidos ao comércio.

Artigo 10
Aplicação da política agrícola
1 - No caso de ser estabelecida uma regulamentação específica em consequência da aplicação da sua política agrícola ou de haver alteração de uma regulamentação existente, o Estado Contratante em causa pode adaptar o regime resultante do Acordo, no que respeita aos produtos que são objecto dessas regulamentações ou alterações.

2 - Se tais regulamentações ou alterações forem feitas por um país da AECL, os interesses da Espanha devem ser tomados em consideração; se feitas pela Espanha, os interesses dos países da AECL devem ser tomados em consideração.

Com esta finalidade pode proceder-se a consultas no âmbito do Comité Misto.
Artigo 11
Pagamentos
Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para o território da Parte Contratante onde reside o credor.

Artigo 12
Relações comerciais reguladas por este e outros acordos
1 - A expressão «relações comerciais reguladas pelo Acordo», empregada por este Acordo, diz respeito às relações comerciais entre, por um lado, cada um dos países da AECL e, por outro lado, a Espanha, mas não às relações comerciais entre cada um dos países da AECL.

2 - As relações comerciais entre os Estados Membros da Associação Europeia do Comércio Livre e entre as Partes do Acordo que criou uma Associação entre os Estados Membros da AECL e a Finlândia são reguladas, respectivamente, pela Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre e por aquele Acordo.

3 - O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

Artigo 13
Excepções gerais
O Acordo não afecta as proibições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre um país da AECL e a Espanha.

Artigo 14
Excepções relativas à segurança
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

Artigo 15
Cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo
1 - As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo e tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.

2 - Se um país da AECL considera que a Espanha não cumpriu ou se a Espanha considera que um país da AECL não cumpriu uma obrigação do Acordo, a Parte Contratante em causa pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 20.

Artigo 16
Regras de concorrência
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre um país da AECL e a Espanha:

a) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;

b) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste.

2 - As Partes Contratantes farão todos os esforços para evitar os auxílios públicos, de um modo particular as formas de auxílios públicos constantes do anexo VI, que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

3 - A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o n.º 1 ou que causa os resultados descritos no n.º 2 pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 20.

Artigo 17
Desvio de tráfico
1 - Quando o aumento das importações de determinado produto nas relações comerciais reguladas por este Acordo provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes e se esse aumento é devido:

i) À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora; e

ii) Ao facto de os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensivelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 20.

Artigo 18
«Dumping»
A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas relações comerciais reguladas por este Acordo pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os acordos relativos a esse artigo, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 20.

Artigo 19
Dificuldades em sectores ou regiões específicos
No Caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 20.

Artigo 20
Medidas de salvaguarda e regras para a sua aplicação
1 - A Parte Contratante que submeta as importações de produtos feitas ao abrigo deste Acordo, susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 17 e 19, a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais informará o Comité Misto.

2 - a) Nos casos previstos nos artigos 15, 16, 17, 18 e 19, antes de tomar as medidas aí estabelecidas, ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do parágrafo 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

b) Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem um mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo. As medidas tomadas pela Espanha contra uma acção ou omissão de um dos países da AECL apenas se aplicará ao comércio com esse país.

c) As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as condições o permitam.

3 - Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
a) - i) No que respeita ao artigo 16, qualquer Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 desse artigo;

ii) As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada;

iii) Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais;

b) - i) No que respeita ao artigo 17, as dificuldades resultantes da situação prevista nesse artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação;

ii) Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado;

iii) Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados;

c) No que respeita ao artigo 18, antes de a Parte Contratante interessada tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto;

d) Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 17, 18 e 19 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas preventivas estritamente necessárias para remediar a situação.

Artigo 21
Dificuldades da balança de pagamentos
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de uma das Partes Contratantes, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente ao Comité Misto.

Artigo 22
Instituição do Comité Misto
1 - É instituído um Comité Misto, em que cada uma das Partes Contratantes está representada.

2 - O Comité Misto é encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.

O Comité Misto analisará a possibilidade de novas remoções de obstáculos ao comércio entre os países da AECL e a Espanha.

3 - O Comité pode, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 23, alterar os anexos e listas do Acordo. Quanto a outras matérias, o Comité pode formular recomendações.

Artigo 23
Funcionamento do Comité Misto
1 - O Comité Misto reúne-se todas as vezes que for necessário, sendo obrigatória a sua reunião ao menos uma vez por ano. A convocação de uma reunião pode ser feita a pedido de uma das Partes Contratantes.

2 - O Comité pronuncia-se de comum acordo.
3 - Se o representante de uma Parte Contratante no Comité Misto aceitar uma decisão sob reserva de cumprimento das formalidades constitucionais, a decisão entra em vigor no dia em que o levantamento da reserva for notificado, a não ser que dela conste uma data posterior.

4 - O Comité Misto adopta o seu regulamento interno, o qual, entre outras coisas, conterá as normas reguladoras da convocação das reuniões, da designação do presidente e do seu mandato.

5 - O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.

Artigo 24
Anexos e listas
A lista 1, os anexos I a VII e o anexo P do Acordo fazem parte integral do Acordo.

Artigo 25
Aplicação territorial
O Acordo aplica-se aos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 26
Alterações ao Acordo
As alterações ao Acordo, com excepção das referidas no parágrafo 3 do artigo 22, que são aprovadas pelo Comité Misto, são submetidas às Partes Contratantes para aceitação e entram em vigor quando aceites por todas as partes. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo depositário, que notificará as outras Partes Contratantes.

Artigo 27
Denúncia e cessação da vigência
1 - Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o Acordo desde que, com seis meses de antecedência, o declare por escrito ao Governo depositário, que notificará as outras Partes.

2 - Se a Espanha denunciar o Acordo, este cessará a sua vigência findo o período de seis meses após a declaração; se todos os países da AECL denunciarem o Acordo, este cessará a sua vigência findo o período de seis meses após a última declaração.

3 - A Parte Contratante que, sendo país da AECL, denunciar a Convenção que estabelece a Associação Europeia de Comércio Livre deixará no mesmo dia, ipso facto, de ser Parte Contratante, o mesmo sucedendo à Finlândia se denunciar o Acordo que cria uma Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia.

Artigo 28
Entrada em vigor
1 - O Acordo entra em vigor um dia depois de todos os Estados signatários terem depositado os instrumentos de ratificação ou aceitação junto do Governo da Suécia.

2 - Se, nos termos do disposto no parágrafo 1, o Acordo não tiver entrado em vigor até 1 de Janeiro de 1980 e a Espanha já tiver depositado o instrumento de ratificação ou aceitação, os representantes dos Estados signatários que tenham depositado tal instrumento reúnem-se antes de 1 de Fevereiro de 1980, podendo decidir da data da entrada em vigor do Acordo relativamente a esses Estados. Se nenhuma decisão for tomada, realiza-se uma reunião com a mesma finalidade dentro de trinta dias após outro Estado signatário ter depositado o respectivo instrumento.

3 - Para o Estado signatário que deposite o instrumento, de ratificação ou aceitação depois da reunião referida no parágrafo 2, o Acordo entra em vigor no dia seguinte ao depósito do instrumento, mas nunca antes da data fixada de acordo com o parágrafo 2.

4 - Qualquer data fixada para a entrada em vigor de acordo com o parágrafo 2, carece de validade se o Acordo entrar em vigor mais cedo nos termos do parágrafo 1.

5 - O Governo depositário notificará a data do depósito do instrumento de ratificação ou aceitação de cada Estado signatário e a data da entrada em vigor do Acordo, nos termos do disposto nos parágrafos 1 a 4.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Acordo.

Feito em Madrid aos 26 de Junho de 1979, num único exemplar em inglês, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:
Erik Nettel.
Pela República da Finlândia:
Paavo Kaarlehto.
Pela República da Islândia:
Haraldur Kroyer.
Pelo Reino da Noruega:
Johan Cappelen.
Pela República Portuguesa:
Adriano António de Carvalho.
Pelo Reino da Suécia:
Carl de Geer.
Pela Confederação Suíça:
Carlo Jagmetti.
Pela Espanha:
Marcelino Oreja Aguirre.
Juan Antonio Garcia Diez.

ANEXOS
LISTA 1
Referida na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 2
Produtos, incluídos nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, aos quais se não aplica o Acordo quando importados pelos países AECL Indicados ao lado de cada produto

(ver documento original)
ANEXO I AO ACORDO
Reduções de direitos aplicáveis pelos países da AECL
1 - A partir do dia referido no parágrafo 7, os países da AECL reduzem os direitos e outras taxas de efeito equivalente nas importações de produtos originários da Espanha, nas seguintes percentagens dos direitos de base:

a) Em 60%:
Quanto aos produtos incluídos nos capítulos 25 a 99 do Conselho de Cooperação Aduaneira, com exclusão dos produtos das listas A e B e dos referidos na alínea b);

b) Noutras percentagens:
De acordo com o referido nas listas C, D e E, a respeito dos produtos nelas incluídos.

2 - Em derrogação do disposto no parágrafo 1, a Islândia e a Suíça poderão aplicar aos produtos originários da Espanha os direitos de importação de natureza fiscal ou os direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nesses direitos que estes países aplicam, nos termos dos respectivos acordos de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e eventuais alterações a esses acordos, a idênticos produtos quando importados da Comunidade; esses direitos serão notificados ao Comité Misto.

3 - Os direitos de base são os direitos efectivamente aplicados a terceiros países em 1 de Janeiro de 1978, com exclusão do disposto na lista E.

4 - Os direitos aplicados ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências, propostos no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, são os direitos aplicados de acordo com as disposições da parte IV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, e os direitos temporariamente suspensos não são considerados como direitos efectivamente aplicados a terceiros países.

5 - Os direitos reduzidos são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
6 - O anexo P contém as disposições especiais relativas a Portugal.
7 - As disposições deste anexo aplicam-se a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor nos termos dos parágrafos 1, 2 ou 3 do artigo 28 (a seguir designado por «data inicial»).

LISTA A DO ANEXO I
Lista dos produtos do carvão e do aço aos quais se não aplicam as disposições do anexo I do Acordo

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LISTA B DO ANEXO I
Lista dos produtos, com exclusão dos produtos do carvão e do aço, a que se não aplicam as disposições do Anexo I do Acordo.

As reduções de direitos previstas no anexo I não são aplicáveis aos produtos a seguir referidos:

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LISTA C DO ANEXO I
Lista dos produtos agrícolas transformados
1 - Os países da AECL aplicam aos produtos originários de Espanha a seguir indicados os direitos que se especificam para cada produto na última coluna da direita.

2 - Para tomar em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias, o Acordo não impede:

a) A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de uma quantia fixa ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;

b) A aplicação de medidas à exportação.
3 - Os países da AECL reservam-se o direito de escolher e de mudar o sistema a aplicar, por forma a serem tomadas em conta as diferenças de preços nos produtos agrícolas de base. As mudanças no sistema são notificadas ao Comité Misto e sujeitas a apreciação por este órgão se uma das Partes Contratantes assim o requerer.

4 - A abreviatura «em» empregada nas colunas significa elemento móvel.
Áustria
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Finlândia
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Islândia
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Noruega
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Suécia
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Suíça
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LISTA D DO ANEXO I
A não ser aplicável uma disposição da lista E, os países da AECL reduzem os direitos de importação dos produtos abrangidos pelos artigos pautais sem asterisco a seguir indicados em 40% na data inicial, e dos produtos abrangidos pelos artigos pautais com asterisco também a seguir indicados em 30% na data inicial e em 40% em 1 de Janeiro de 1982:

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LISTA E DO ANEXO I
Lista de produtos com calendários especiais de redução de direitos
I - Áustria
1 - Para os produtos originários da Espanha incluídos nos capítulos 48 e 49 da Pauta Aduaneira Austríaca (papel, cartolina e cartão; obras de pastas de celulose, papel, cartolina e cartão; artigos de livraria e produtos de artes gráficas), com excepção dos produtos referidos nos parágrafo 2, a Áustria reduz os direitos de importação de acordo com o calendário a seguir indicado; para este efeito, consideram-se como direitos de base os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972:

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2 - Produtos a que pode não aplicar-se o calendário:
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3 - Para os produtos dos capítulos 48 e 49, a Áustria reserva-se o direito de introduzir plafonds indicativos, caso tal se venha a tornar absolutamente necessário numa fase ulterior e precedendo consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds, podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.

II - Finlândia
1 - Para os produtos originários de Espanha a seguir indicados nos quadros 1, 2 e 3, a Finlândia reduz os direitos de importação nas seguintes proporções:

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2 - Para efeito destas reduções, consideram-se direitos de base os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972.

3 - Para os produtos originários da Espanha indicados no quadro 4, a Finlândia detém a faculdade de não reduzir os direitos na data inicial.

4 - No caso de perturbações ou ameaça de perturbações do mercado, provocadas por importações de Espanha dos produtos indicados nos quadros 1 a 3, a Finlândia pode submeter, a importação dos mesmos, a plafonds anuais. Para as importações que excedam o limite destes plafonds, podem ser aplicados até ao fim do ano civil os direitos de importação aplicáveis a terceiros países.

5 - Os plafonds serão nivelados pela média das importações originárias de Espanha durante os últimos quatro anos dei que haja estatísticas disponíveis.

6 - No caso de aplicação de plafonds, a Finlândia notifica a amplitude dos mesmos ao Comité Misto.

QUADRO 1
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QUADRO 2
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QUADRO 3
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QUADRO 4
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III - Noruega
1 - Para os produtos originários de Espanha a seguir indicados, a Noruega reduz os direitos de importação em 30% a partir da data inicial.

2 - Para os produtos abaixo indicados, a Noruega reserva-se o direito de introduzir plafonds indicativos, caso tal se venha a tornar absolutamente necessário numa fase ulterior e precedendo consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds, podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.

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IV - Suécia
Para os produtos a seguir indicados, não incluídos na lista A do anexo I, a Suécia reserva-se o direito de introduzir plafonds indicativos, caso tal se venha a tomar absolutamente necessário numa fase ulterior e precedendo consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.

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V - Suíça
1 - Para os produtos originários de Espanha a seguir indicados nos quadros 1 e 2, a Suíça reduz os direitos de importação nas seguintes percentagens:

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2 - Para efeito destas reduções, consideram-se direitos de base os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972.

3 - A Suíça reserva-se o direito de introduzir, no caso de sérias dificuldades, plafonds indicativos para os produtos das posições 44.18, 48.01 e 48.07 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, depois de prévias consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.

4 - a) A Suíça pode sujeitar a um esquema de reserva obrigatória os produtos indispensáveis à sobrevivência da população ou do exército em tempo de guerra, cuja produção na Suíça é insuficiente ou inexistente e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

b) A Suíça aplicará este esquema de modo a não estabelecer discriminação, directa ou indirectamente, entre os produtos importados de Espanha e os produtos nacionais similares ou sucedâneos.

QUADRO 1
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QUADRO 2
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ANEXO II AO ACORDO
Reduções aplicáveis em Espanha
1 - Na importação de produtos originários de um país da AECL a Espanha reduz os direitos e outras taxas de efeito equivalente, a partir do dia referido no parágrafo 7, nas seguintes percentagens dos direitos de base:

a) Em 60%:
Para os produtos da lista A, da parte I da lista C e da parte I da lista D.
b) Em 25%:
Para os produtos da lista B, da parte II da lista C e da parte II da lista D.
c) Em 20%:
Para os produtos da parte III da lista C.
d) Em 10%:
Para os produtos da parte IV da lista C.
2 - Relativamente aos produtos da lista C, a Espanha pode aplicar medidas de compensação de preços, contanto que as mesmas sejam de aplicação geral. As referidas medidas e suas alterações são notificadas ao Comité Misto e estarão sujeitas a exame no âmbito do Comité Misto se qualquer das Partes Contratantes assim o requerer.

3 - Constituem direitos de base as taxas efectivamente aplicadas pela Espanha, em cada momento, relativamente a terceiros países. As taxas efectivamente aplicadas a terceiros países são as taxas autónomas da Pauta Aduaneira Espanhola ou, no caso de serem inferiores, as taxas decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. As alterações às taxas efectivamente aplicadas serão notificadas, logo que possível, ao Comité Misto.

4 - As taxas aplicáveis ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências proposto pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e os direitos aplicados por força das disposições da parte IV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio não são considerados como direitos efectivamente aplicados a terceiros países.

5 - Os direitos reduzidos são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
6 - As disposições relativas à importação de produtos originários de Portugal estão contidas no anexo P.

7 - As disposições relativas a direitos contidas neste anexo são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte àquele em que o Acordo entrou em vigor relativamente ao país da AECL em causa.

LISTA A, B e C DO ANEXO II
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PARTE I à PARTE IV
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ANEXO III AO ACORDO
Definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição de produtos originários
Artigo 1
Para efeito da aplicação do Acordo, consideram-se produtos originários de uma Parte Contratante:

a) Os produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante;
b) Os produtos obtidos numa Parte Contratante e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, nos termos deste anexo, do Estado Membro onde os referidos produtos são importados.

Artigo 2
1 - Consideram-se produtos originários os produtos originários de uma Parte Contratante, de harmonia com o disposto no artigo 1, que depois de terem sido exportados não tenham sido submetidos a operações ou transformações numa outra Parte Contratante, ou nela tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de produtos originários nos termos do artigo 1, contanto que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer das Partes Contratantes;

b) Quando uma regra de percentagem limite, nas listas A e B referidas no artigo 5, a proporção em valor dos produtos não originários, susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida em cada uma das Partes Contratantes, de acordo com as regras de percentagem, bem como com as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre as Partes Contratantes.

2 - Para efeito da aplicação da alínea a) do parágrafo 1, o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos importados no território de uma Parte Contratante, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados, se nestes houvessem sido incorporados.

3 - Nos casos contemplados na alínea b) do parágrafo 1 e no parágrafo 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

Artigo 3
(Este anexo não tem artigo 3.)
Artigo 4
Para os fins da alínea a) do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos» numa Parte Contratante:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados:
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea 1);

h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

Artigo 5
1 - Para efeito da aplicação das alíneas b) dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais entendem-se as secções, capítulos e posições pautais do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal para efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3 - Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção de pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) - i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente anexo para serem considerados originários da Comunidade ou de Espanha;

f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem;

h) O abate de animais.
Artigo 6
1 - Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas se consideram originárias sob a condição de o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são, por um lado, no que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados, o respectivo valor aduaneiro no momento da importação e, no que diz respeito aos produtos de origem indeterminada, o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção, e, por outro lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito da aplicação dos artigos 2 e 3.

2 - No caso de ser aplicável o artigo 2, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado, e o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

Artigo 7
O transporte dos produtos originários nos termos deste anexo que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos das Partes Contratantes, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II
Métodos do cooperação administrativa
Artigo 8
1 - Os produtos originários nos termos do presente anexo beneficiam das disposições do Acordo, na importação, numa Parte Contratante, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, que tenham a anotação «COMÉRCIO AECL - ESPANHA», impressa em letras maiúsculas, em diagonal, a toda a extensão do documento:

a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR.1, a seguir designado por «certificado EUR.1», cujo modelo figura no apêndice 5 ao presente anexo; ou

b) Um formulário EUR.2, cujo modelo figura no apêndice 6 ao presente anexo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários, e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta.

2 - Consideram-se como originários, nos termos do presente anexo, sem que haja lugar à apresentação dos documentos citados no parágrafo 1, os produtos:

a) Que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor não seja superior a 100 unidades de conta;

b) Contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 300 unidades de conta.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer intenção de ordem comercial.

3 - A unidade de conta (UC) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contacto ao nível do Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.

4 - Os acessórios, sobresselentes e ferramentas despachados com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que façam parte do seu equipamento normal, cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

5 - Os sortidos, na acepção da Regra Geral 3 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.

Artigo 9
1 - O certificado EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

2 - A emissão do certificado EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» dessa Parte Contratante na acepção do artigo 1 deste anexo.

3 - As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes têm competência para emitir os certificados EUR.1 quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como produtos originários de uma Parte Contratante nos termos do artigo 2 deste anexo e sob a reserva de se encontrarem no seu território as mercadorias a que os certificados EUR.1 digam respeito.

No caso de ser aplicável o artigo 2 deste anexo, os certificados EUR.1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 deste anexo, em face da apresentação dos anteriores certificados EUR.1.

4 - O certificado EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.

A data de emissão do certificado EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

5 - Excepcionalmente, o certificado EUR.1 pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou ocorrência de circunstâncias especiais.

As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR.1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.

Os certificados EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: «Nachträglich ausgestellt», «Delivré a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Issued retrospectively», «Annettu jälkikäteen», «Utgefid eftira», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori», «Utfärdat iefterhand», «Expedido a posteriori».

6 - No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma 2.ª via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A 2.ª via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações: «Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via», «Duplicado».

A 2.ª via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

7 - As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR.1.

8 - A substituição de um ou mais certificados EUR.1 por um ou mais certificados EUR.1 é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.

9 - Para verificar se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de exigir a apresentação de qualquer prova documental ou de proceder a qualquer exame que considerem conveniente.

Artigo 10
1 - O certificado EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado, no formulário cujo modelo figura no apêndice 5 deste anexo, e é preenchido em conformidade com as disposições do anexo.

2 - Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que o formulário referido no parágrafo 1 seja convenientemente preenchido. Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de adicionamentos fraudulentos. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve escrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve pôr-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutilizando-se a parte não preenchida.

3 - Dado que o certificado EUR.1 constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contingentes, preferencial, previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos constantes do certificado.

4 - Com o pedido, o exportador ou o seu representante apresentam os documentos probatórios adequados de que as mercadorias a exportar satisfazem às condições exigidas para emissão de um certificado EUR.1.

5 - Quando um certificado EUR.1 é emitido, na acepção do parágrafo 9 deste anexo, depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, o exportador deve, no pedido referido no parágrafo 1:

Indicar o local e a data da exportação das mercadorias a que o certificado EUR.1 se refere;

Atestar que não foi emitido certificado EUR.1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.

6 - Os pedidos de certificados EUR.1 e os certificados EUR.1 referidos no segundo subparágrafo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 11
1 - O certificado EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo figura no apêndice V ao presente anexo. Este formulário é impresso numa ou mais das línguas oficiais das Partes Contratantes ou em inglês. O certificado EUR.1 é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação: se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2, revestido com uma impressão de fundo guilloché, de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos. O certificado EUR.1 deve ter a anotação «COMÉRCIO AECL - ESPANHA», impressa em letras maiúsculas em diagonal, a toda a extensão do documento.

3 - As Partes Contratantes podem reservar-se o direito de imprimir os certificados EUR.1 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado EUR.1 referência a tal facto. Cada certificado EUR.1 incluirá o nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Incluirá, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Artigo 12
1 - O certificado EUR.1 deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação, em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.

2 - Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5 deste anexo e quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto desmontado ou não montado, incluído nos capítulos 84 ou 85 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, for importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, podendo ser apresentado um certificado EUR.1 para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.

3 - Os certificados EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados EUR.1 se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

4 - A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado EUR.1 e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga ipso facto à não validade do certificado EUR.1, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.

5 - Os certificados EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação, de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

6 - A prova de que as condições enunciadas no artigo 7 deste anexo se encontram cumpridas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:

a) Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;

b) Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:

Uma descrição exacta das mercadorias;
A data da descarga e da carga das mercadorias e, se for caso disso, a indicação dos navios utilizados;

A certificação das condições em que as mercadorias permanecerem no país de trânsito;

c) Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.
Artigo 13
1 - Por derrogação aos parágrafos 1 a 6 do artigo 9 e aos parágrafos 1 a 6 do artigo 10 deste anexo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão de certificados EUR.1, de acordo com as disposições que seguem.

2 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no parágrafo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR.1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar, no momento da exportação, nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR.1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR.1 nas condições previstas no parágrafo 4 do artigo 8, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 9 e no parágrafo 2 do artigo 12 deste anexo.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.

3 - A autorização a que se refere o parágrafo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.

As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem as garantias por elas consideradas necessárias.

As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.

4 - Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:

a) Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;

b) Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura no apêndice VII deste anexo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.

A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 4, na casa 7 «Observações» do certificado EUR.1 será inscrita uma das seguintes frases: «Simplified procedure», «Vereinfachtes verfahren», «Procédure simplifiée», «Procedura simplificata», «Yksinkertaistettu menettely», «Einfölun afgreidslu», «Forenklet procedyre», «Procedimento simplificado», «Förenklad procedur».

O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa 13 «Pedido de verificação» do certificado EUR.1, o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado EUR.1.

6 - As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:
a) Os termos em que são feitos os pedidos de certificados EUR.1;
b) As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR.1 que tenham servido para emitir outros certificados EUR.1 nas condições previstas no segundo subparágrafo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, ficam arquivados pelos menos durante dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 17.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso do procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.

7 - Pode-se exigir do exportador qualificado que informe as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da expedição da mercadoria.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.

8 - As disposições deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos das Partes Contratantes relativos às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.

Artigo 14
1 - O formulário EUR.2 é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que figura no apêndice VI. Este formulário será impresso numa ou mais línguas oficiais em que o Acordo está redigido. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2 - É preenchido um formulário EUR.2 por cada remessa.
3 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 64 g/m2.

O formulário tem a anotação «COMÉRCIO AECL - ESPANHA», impressa em letras maiúsculas, em diagonal, a toda a extensão do documento.

4 - As Partes Contratantes podem reservar-se o direito de imprimir os formulários EUR.2 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, será feita no formulário referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Incluirá, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

5 - Se, relativamente às mercadorias contidas na remessa, já se efectuou uma fiscalização no país de exportação respeitante à definição de «produtos originários», o exportador pode referenciar essa fiscalização na rubrica «Observações» no formulário EUR.2.

6 - O exportador que preencher um formulário EUR.2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.

Artigo 15
1 - As mercadorias expedidas de um país AECL ou de Espanha para figurarem numa exposição em país diferente de uma Parte Contratante e vendidas após a exposição beneficiam, na importação em Espanha ou num país AECL, das disposições do Acordo, desde que satisfaçam as condições previstas neste anexo para serem consideradas originárias de um país AECL ou de Espanha, e desde que se faça prova, perante as autoridades aduaneiras, de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias de um país AECL ou de Espanha para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Espanha ou num país AECL;

c) As mercadorias foram expedidas para Espanha ou para um país AECL, durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.

2 - Um certificado EUR.1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuravam na exposição.

3 - O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

Artigo 16
1 - Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, as Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR.1, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, e das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR.2.

2 - O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil nas Partes Contratantes.

3 - Por intermédio do secretariado da AECL, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes indicarão, mutuamente, os modelos dos carimbos utilizados pelas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados EUR.1.

4 - Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial. Este parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, nos casos de utilização do procedimento previsto no artigo 13 deste anexo.

5 - As Partes Contratantes adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado EUR.1 e que permaneçam, no decurso do seu transporte numa zona franca situada no seu território não sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.

6 - Quando os produtos originários de uma Parte Contratante importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1 forem submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado EUR.1, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições deste anexo.

Artigo 17
1 - A fiscalização a posteriori dos certificados EUR.1 ou dos formulários EUR.2 efectua-se a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.

2 - Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado EUR.1, ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam o inquérito. Juntam ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2, se foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações contidas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.

Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

3 - Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.

Quando estas questões não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação ou quando levantarem um problema de interpretação deste anexo, serão submetidas ao Comité Misto.

Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR.1, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados EUR.1 que os substituem devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação pelo menos durante dois anos.

TÍTULO III
Disposições finais
Artigos 18 e 19
(Este anexo não tem nem artigo 18 nem artigo 19.)
Artigo 20
As notas explicativas, as listas A e B e os modelos do certificado EUR.1, do formulário EUR.2 e do carimbo especial fazem parte integrante deste anexo.

Artigo 21
As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que à data da entrada em vigor do presente Acordo já se encontrem em viagem ou estejam colocadas numa Parte Contratante sob o regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação - no prazo de quatro meses a contar daquela data - de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.

Artigo 22
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias que as autoridades aduaneiras respectivas são competentes para emitir em aplicação do Acordo o sejam nas condições previstas no Acordo.

As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito do Acordo.

Artigos 23 e 24
(Este anexo não tem nem artigo 23 nem artigo 24.)
Artigo 25
1 - Um produto originário de um país AECL, com exclusão de Portugal, importado em Espanha ou um produto originário de Espanha importado num país AECL e de seguida exportado para outro país AECL, com exclusão de Portugal, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação num país AECL, do tratamento pautal previsto no anexo I do Acordo.

2 - Um produto originário de um país AECL importado noutro país AECL e de seguida exportado para Espanha, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, da importação nesse país, do tratamento pautal previsto no anexo II do Acordo.

3 - Um produto originário de Espanha importado num país AECL, com exclusão de Portugal, e depois exportado para Portugal, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação nesse país, do tratamento pautal previsto no anexo P do Acordo.

4 - Um produto originário de Portugal importado em Espanha e depois exportado para outro país AECL, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação nesse país AECL, do tratamento pautal previsto no anexo I do Acordo.

5 - Um produto originário de um país AECL, com exclusão de Portugal, importado em Espanha e depois exportado para Portugal, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação em Portugal, do tratamento pautal previsto no anexo P do Acordo.

Artigo 26
(Este anexo não tem artigo 26.)
Artigo 27
Para efeito da aplicação do artigo 2 deste anexo, qualquer produto originário de uma das Partes Contratantes exportado para outra Parte Contratante considera-se como não originário durante o período ou períodos em que este último país aplique relativamente a esse produto o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países, nos termos do Acordo.

Notas explicativas
APÊNDICE 1 DO ANEXO III
Nota 1 ao artigo 1:
A expressão «Parte Contratante» abrange igualmente as águas territoriais dessa Parte Contratante.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas», a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 aos artigos 1 e 2:
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 aos artigos 2 e 5:
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, alínea b), do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 aos artigos 1 e 2:
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 à alínea f) do artigo 4:
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
a) Matriculados ou registados numa das Partes Contratantes;
b) Que naveguem sob a bandeira de uma das Partes Contratantes;
c) Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais de uma das Partes Contratantes ou a sociedade com sede ou administração principal num destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes de conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de uma das Partes Contratantes, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;

d) Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais de uma das Partes Contratantes;

e) Cuja tripulação seja constituída, na proporção de pelo menos 75%, por nacionais de uma das Partes Contratantes.

Nota 6 ao artigo 6:
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a ser trabalhados.

Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16 e ao artigo 22:
No caso de o certificado EUR.1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9 e respeitar a mercadoria reexportada no estado em que foi importada, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR.1 respeitantes a tais mercadorias, anteriormente emitidos.

APÊNDICE 2 DO ANEXO III
LISTA A
Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade da «produtos originários aos produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições

SECÇÃO I
(ver documento original)
SECÇÃO II
(ver documento original)
APÊNDICE 3 DO ANEXO III
LISTA B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos

SECÇÃO I
(ver documento original)
SECÇÃO II
(ver documento original)
APÊNDICE 4 DO ANEXO III
LISTA C
Lista dos produtos excluídos do âmbito deste anexo
(O anexo III não contém lista de produtos excluídos do seu âmbito de aplicação.)

APÊNDICE 5 DO ANEXO III
Certificados de circulação EUR.1 referidos nos artigos 8 e 11
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(ver documento original)
Anotação. - As palavras «COMÉRCIO AECL - ESPANHA» escrevem-se em encarnado.
(ver documento original)
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(ver documento original)
Anotação - As palavras «COMÉRCIO AECL - ESPANHA» escrevem-se em encarnado.
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
(ver documento original)
APÊNDICE 6 DO ANEXO III
Formulário EUR.2 referido nos artigos 8 e 14
(ver documento original)
Anotação. - As palavras «COMÉRCIO AECL - ESPANHA» escrevem-se em encarnado.
APÊNDICE 7 DO ANEXO III
Carimbo especial a que se refere a alínea b) do parágrafo 4 do artigo 13
(ver documento original)
ANEXO IV AO ACORDO
Restrições quantitativas nos países da AECL
Os países da AECL abaixo mencionados podem aplicar restrições quantitativas aos produtos que, relativamente a cada país, se indicam:

(ver documento original)
ANEXO V AO ACORDO
Restrições quantitativas à importação compreendendo as importações sujeitas a licenciamento em Espanha.

1 - As obrigações referidas no parágrafo 2 do artigo 8 aplicam-se aos produtos incluídos nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e aos produtos da lista C do anexo II.

2 - Contudo, a Espanha pode aplicar restrições quantitativas à importação, nos termos deste anexo:

a) Aos produtos sujeitos ao sistema geral de quotas, constantes da lista A deste anexo;

b) Aos produtos sujeitos ao regime do comércio do Estado, constantes da lista B deste anexo;

c) Aos produtos sujeitos a um regime de importação que não é nem o liberalizado nem o globalizado, constantes da lista C deste anexo.

3 - Estas restrições quantitativas à importação serão progressivamente eliminadas de modo a atingir-se, o mais cedo possível, o objectivo fixado no artigo 1 do Acordo. As restrições e a aplicação do disposto neste anexo ficam sujeitas a uma revisão anual e ao exame previsto no parágrafo 2 do artigo 3.

4 - A Espanha não aplicará restrições quantitativas à importação dos produtos que, nos termos deste anexo, a elas não estavam sujeitos à data da entrada em vigor do Acordo.

5 - Contudo, se houver necessidade absoluta por parte da Espanha de introduzir uma nova quota global relativamente aos países da OCDE, a aplicar também aos países da AECL, aquele país, antes de decidir a introdução da nova quota, fornece ao Comité Misto todas as informações úteis pare um exame aprofundado da situação a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes interessadas.

Se uma quota for introduzida, haverá consultas periódicas no âmbito do Comité Misto tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

6 - Cada quota global será anualmente aumentada em pelo menos 10% do seu valor no ano anterior ou na percentagem concedida de jure ou de facto às Comunidades, no caso de esta ser superior.

7 - As quotas globais serão notificadas ao Comité Misto anualmente antes de entrarem em vigor.

8 - As restrições quantitativas à importação do tipo referido nas alíneas a) e c), aplicadas pela Espanha aos produtos originários de um país da AECL, serão feitas de acordo com o disposto no parágrafo 3 e de modo a assegurar que as importações dos países da AECL não tenham tratamento menos favorável que o concedido às importações da Comunidade.

9 - Os produtos liberalizados ou sujeitos ao sistema global de quotas não podem passar para o regime referido na alínea c) do parágrafo 2. Excepcionalmente, podem passar para o regime da alínea b) do parágrafo 2 nas condições e segundo o processo estabelecido no parágrafo 5.

10 - As licenças de importação ou qualquer outra formalidade requerida para as importações de produtos de um país da AECL não sujeitos às restrições quantitativas autorizadas por este anexo serão concedidas o mais rapidamente possível e no prazo usual, de acordo com as práticas internacionais.

LISTA A DO ANEXO V
Lista dos produtores sujeitos ao sistema geral de quotas da OCDE
(ver documento original)
LISTA B DO ANEXO V
Lista dos produtos sujeitos ao regime do comércio de Estado
(ver documento original)
LISTA C DO ANEXO V
Lista dos produtos sujeitos a um regime de importação não liberalizado nem globalizado

(ver documento original)
ANEXO VI AO ACORDO
Formas de auxílio governamentais a que se refere o n.º 2 do artigo 16
a) Sistemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas análogas que envolvam a concessão de um prémio às exportações ou às reexportações.

b) Concessão pelos Governos de subsídios directos aos exportadores.
c) Isenção dos impostos directos ou dos encargos de carácter social concedidos às empresas industriais e comerciais a título das exportações.

d) Isenção, no que respeita às mercadorias exportadas, de taxas ou impostos, com exclusão dos encargos cobrados na importação ou dos impostos indirectos cobrados numa ou várias fases sobre os mesmos produtos quando vendidos no mercado interno, ou o pagamento, no que respeita às mercadorias exportadas, de quantias superiores às efectivamente cobradas numa ou várias fases sobre os mesmos produtos sob a forma de impostos indirectos ou de encargos cobrados na importação, ou sob as duas formas.

e) Fornecimentos a empresas exportadoras, pelo Estado ou por organismos do Estado, de matérias-primas importadas, em condições diferentes das aplicadas para o mercado interno, se estes fornecimentos forem efectivados a preços inferiores às cotações mundiais.

f) Em matéria de garantia governamental dos créditos de exportação, o recebimento de prémios cujas taxas sejam manifestamente insuficientes para cobrir, a longo prazo, os encargos suportados e as perdas sofridas pelas instituições de seguro de crédito.

g) Concessão pelos Governos (ou por organismos especializados por eles fiscalizados ou dirigidos) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas a que obtiveram os fundos utilizados para esse fim.

h) Transferência para os Governos de todos ou parte dos encargos suportados pelos exportadores na obtenção de créditos.

ANEXO VII AO ACORDO
Protocolo relativo ao comércio de peixe e dos produtos da pesca
Além das disposições do Acordo, seus anexos e listas que especificadamente tratam do comércio do peixe e dos produtos da pesca, também o preâmbulo e o disposto nos artigos 1, 2, 3, 22 e 23 do presente Acordo, bem como o que a seguir se dispõe, se aplicam ao comércio de tais produtos.

a) A fim de se alcançar o objectivo fixado no artigo 1.º do Acordo, a Espanha esforçar-se-á por liberalizar as importações de peixe e dos produtos da pesca enumerados na lista D do anexo II ao Acordo originários de um país AECL. O objectivo final é eliminar todo o licenciamento e outras medidas restritivas semelhantes à importação dos produtos da pesca.

Na medida em que esses produtos se encontram por agora sujeitos a um regime de licenciamento na importação, a aplicação desse regime será tão liberal quanto possível e em caso algum menos favorável que o aplicado às importações dos mesmos produtos originários de um Estado ou grupo de Estados que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.

b) A Espanha examinará a possibilidade de abolir ou suspender o «direito compensatório variável», cobrado nas importações de peixe e de produtos da pesca referidos no subparágrafo a).

c) O pedido de licenças de importação ou de certificados (ou de qualquer outra formalidade) exigidos na importação de peixe e de produtos da pesca a que o presente Acordo se aplica será decidido o mais depressa possível e dentro do prazo usual, de acordo com as práticas internacionais. As licenças relativas a produtos importados dos países da AECL permanecerão válidas, como regra geral, pelo menos durante três meses.

d) O desenvolvimento do comércio do peixe e dos produtos da pesca ficará, pelo menos uma vez por ano, sujeito a um exame aprofundado no âmbito do Comité Misto.

Este exame efectuar-se-á em qualquer altura a pedido de uma das Partes Contratantes.

ANEXO P AO ACORDO
Disposições especiais relativas ao comércio entre Portugal e a Espanha
1 - Constam deste anexo as disposições especiais que, em derrogação de outras disposições do presente Acordo, serão aplicadas ao comércio entre Portugal e a Espanha.

2 - O comércio livre entre Portugal e a Espanha será atingido em duas fases consecutivas.

3 - A 1.ª fase terá início com a entrada em vigor do Acordo em relação a Portugal e à Espanha e terminará quatro anos após a «data inicial».

4 - A 2.ª fase constará de dois períodos consecutivos, o primeiro dos quais durará quatro anos. Com a antecedência de pelo menos doze meses em relação ao fim da 1.ª fase, o Comité Misto iniciará o exame das disposições que serão aplicadas durante o primeiro período e, pelo menos seis meses antes do fim da 1.ª fase, tomará as decisões necessárias em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 22. As disposições referentes ao segundo período serão elaboradas conforme se estabelece no parágrafo 12.

A 1.ª fase:
5 - Durante a 1.ª fase, Portugal reduzirá os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente, aplicáveis na importação de produtos originários de Espanha, nas percentagens dos direitos de base a seguir indicadas:

(ver documento original)
6 - Durante a 1.ª fase, Portugal poderá aplicar aos produtos não incluídos nas listas A, B e C deste anexo e aos produtos da subposição 85.19.16 da lista C as restrições quantitativas aplicáveis às importações de um país que beneficie do tratamento da nação mais favorecida e com o qual Portugal não tenha concluído um acordo de comércio livre.

7 - Durante a 1.ª fase, a Espanha reduzirá os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente, aplicáveis na importação de produtos originários de Portugal, nas percentagens dos direitos de base a seguir indicadas:

(ver documento original)
8 - A Espanha poderá, contudo, reduzir os direitos aduaneiros de importação:
a) Para os produtos da posição 47.01, em 25% na data inicial e durante toda a 1.ª fase; e

b) Para os produtos das posições 45.02, 45.03 e 45.04, em 15% na data inicial e em 25% um ano após a data inicial e durante os anos subsequentes até ao fim da 1.ª fase.

A 2.ª fase:
9 - No fim do primeiro período:
a) Portugal terá progressivamente reduzido os direitos aduaneiros de importação e outros obstáculos ao comércio em relação aos produtos incluídos nas listas A, B, C e D deste anexo, de forma a que as importações desses produtos originários de Espanha não sejam tratadas menos favoravelmente do que as importações de produtos idênticos originários das Comunidades Europeias; e

b) A Espanha terá progressivamente reduzido e eliminado todos os direitos aduaneiros de importação e outros obstáculos ao comércio em relação aos produtos incluídos nas listas A e B do anexo II e nas partes I e II da lista C daquele anexo.

10 - Durante o primeiro período, Portugal e a Espanha procederão igualmente a reduções pautais em relação às importações dos outros produtos a que este anexo se aplica não mencionados no parágrafo 9.

11 - Quando forem decididas as disposições a aplicar durante o primeiro período, em harmonia com o previsto no parágrafo 4, e embora mantendo a composição genérica do grupo de produtos a que o parágrafo 10 se refere:

a) Portugal poderá incluir nesse grupo produtos contidos nas listas A, B e C deste anexo, desde que:

i) A proporção em valor das importações totais de Espanha representada pelos produtos deste grupo não exceda a sua proporção média nos anos de 1976 e 1977; e

ii) As reduções pautais já efectuadas sejam mantidas;
b) A Espanha poderá incluir nesse grupo alguns ou a totalidade dos produtos referidos no parágrafo 8, desde que:

i) A proporção em valor das importações totais de Portugal representada pelos produtos deste grupo não exceda a sua proporção média nos anos de 1976 e 1977; e

ii) As reduções pautais já efectuadas sejam mantidas.
12 - A duração do segundo período e o regime que conduzirá no decurso desse período à realização do objectivo final de eliminação de todos os obstáculos ao comércio livre entre Portugal e a Espanha serão fixados, pelo menos, seis meses antes do fim do primeiro período; as negociações para esse efeito terão início com a antecedência de pelo menos doze meses em relação ao fim do primeiro período.

Outras disposições
13 - a) Aos produtos incluídos na lista D originários de Espanha Portugal aplicará as reduções pautais previstas no parágrafo 5 à diferença entre o direito de base, tal como vem definido no parágrafo 15, e o direito indicado para cada produto nessa lista; o disposto nos parágrafos 2 e 3 da lista C do anexo I será igualmente aplicável aos mesmos produtos.

b) A Espanha poderá aplicar o disposto no parágrafo 2 do anexo II às importações de produtos incluídos na lista C do anexo II originários de Portugal.

14 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, Portugal poderá aplicar direitos de importação de natureza fiscal ou direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nos direitos aplicáveis aos produtos originários de Espanha incluídos na lista E deste anexo, desde que produtos idênticos sejam submetidos em Portugal a direitos fiscais, em conformidade com as disposições do Acordo de Comércio Livre com a Comunidade Económica Europeia. Tais direitos serão reduzidos e eliminados segundo o mesmo regime que foi aplicado à Comunidade.

15 - Em derrogação do disposto no parágrafo 3 do anexo I e no parágrafo 3 do anexo II, os direitos de base serão os direitos efectivamente aplicados a países terceiros por Portugal e por Espanha em 1 de Janeiro de 1978 ou quaisquer taxas mais baixas que entretanto venham a ser aplicadas, incluindo direitos temporariamente suspensos ou reduzidos enquanto estes forem efectivamente aplicados. Contudo, em relação aos produtos cujos direitos se encontravam suspensos ou reduzidos em Portugal em 1 de Janeiro de 1978, os direitos de base serão os da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação naquela data. Portugal notificará ao Comité Misto os direitos temporariamente suspensos ou reduzidos em 1 de Janeiro de 1978. Os direitos reduzidos em conformidade com este anexo não serão mais elevados do que os direitos aplicados em cada momento a países terceiros com os quais não tenha sido concluído um acordo de comércio livre.

16 - Portugal poderá aplicar aos produtos originários de Espanha incluindo na lista F deste anexo direitos de importação não excedendo 20% ad valorem, desde que esses direitos tenham igualmente sido introduzidos em relação à Comunidade Económica Europeia em conformidade com o artigo 6 do Protocolo Adicional ao Acordo Portugal-CEE e em relação aos outros países membros da EFTA em conformidade com o parágrafo 6-ter do anexo G da Convenção de Estocolmo. Tais direitos serão reduzidos segundo os calendários estabelecidos no parágrafo 5 e tendo em consideração o disposto no parágrafo 18.

17 - a) Portugal poderá aplicar aos produtos originários de Espanha os direitos aduaneiros não excedendo 20% ad valorem aplicados às importações da Comunidade Económica Europeia, em conformidade com o artigo 6 do Protocolo 1 do Acordo Portugal-CEE.

b) A Espanha poderá aplicar aos produtos originários de Portugal os direitos aduaneiros aplicados às importações da Comunidade Económica Económica Europeia, em conformidade com o artigo 3 do anexo II do Acordo de 1970 entre a Espanha e aquela Comunidade.

c) Portugal e a Espanha reduzirão os direitos aduaneiros mencionados nas alíneas a) e b) segundo os calendários referidos nos parágrafos 5 e 7, respectivamente, e tendo em consideração o disposto no parágrafo 18.

18 - As disposições deste anexo relativas a direitos aduaneiros serão aplicadas por Portugal de forma a que produtos originários de Espanha não beneficiem de tratamento mais favorável do que o atribuído a produtos idênticos originários de um país da EFTA.

Da LISTA A à E DO ANEXO P
(ver documento original)
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO AO PRINCIPADO DE LISTENSTAINA DO ACORDO ENTRE OS PAÍSES DA AECL E A ESPANHA

A República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça (a seguir designados por países da AECL), o Principado de Listenstaina e a Espanha:

Considerando que o Principado de Listenstaina forma uma união aduaneira com a Suíça, em conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923, e que, segundo aquele Tratado, nem todas as disposições do Acordo entre os países da AECL e a Espanha hoje assinado lhe são aplicáveis,

Considerando que o Principado de Listenstaina manifestou o desejo de que todas as disposições do Acordo aplicáveis à Suíça lhe sejam igualmente aplicáveis, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1
O Acordo assinado hoje entre os países da AECL e a Espanha aplicar-se-á ao Principado de Listenstaina nos precisos termos em que se aplica à Suíça.

ARTIGO 2
O Principado de Listenstaina pode, para efeitos de aplicação do Acordo entre os países da AECL e a Espanha, fazer representar os seus interesses através de um representante a incluir na Delegação Suíça no Comité Misto.

ARTIGO 3
O presente Acordo será aprovado pelos países da AECL o Principado de Listenstaina e a Espanha, segundo os processos próprios de cada um.

Entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor em relação à Suíça o Acordo entre os países da AECL e a Espanha e permanecerá em vigor enquanto o referido Acordo se aplicar à Suíça e enquanto vigorar o Tratado de 29 de Março de 1923.

Feito em Madrid, aos 26 de Junho de 1979, num único exemplar em inglês, que será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários.

Pela República da Áustria:
Erik Nettel.
Pela República da Finlândia:
Paavo Kaarlehto.
Pela República da Islândia:
Haraldur Kroyer.
Pelo Reino da Noruega:
Joehn Cappelen.
Pela República Portuguesa:
Adriano António de Carvalho.
Pelo Reino da Suécia:
Carl de Geer.
Pela Confederação Suíça:
Carlo Jagmetti.
Pelo Principado de Listenstaina:
Benno Beck.
Pela Espanha:
Marcelino Oreja Aguirre.
Juan Antonio Garcia Diez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29623.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-27 - AVISO DD24 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o embaixador de Portugal em Estocolmo depositado o instrumento de ratificação do Acordo entre os Países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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