Edital (extrato) n.º 265/2017
Plano de Urbanização da Área Central de Valença
Jorge Salgueiro Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público que conforme disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Valença, em sua sessão de 24 de fevereiro findo, por proposta apresentada pela Câmara Municipal de Valença, em sua reunião de 13 de janeiro último, aprovou o Plano de Urbanização da Área Central de Valença.
A elaboração do plano ficou concluída com a aprovação da respetiva proposta pelo órgão deliberativo, de acordo com o n.º 1 do artigo 92.º do citado diploma.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º desse mesmo diploma, procede-se, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ao depósito de todo o conteúdo documental que compõe o Plano de Urbanização da Área Central de Valença, com caráter de permanente acessibilidade e legitimidade, encontrando-se disponíveis no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), nomeadamente, o regulamento, as plantas de ordenamento, zonamento e condicionantes.
A eficácia do plano depende da respetiva publicação no Diário da República conforme dispõe o n.º 1 do artigo 191.º da retro citada disposição legal, pelo que, de acordo com a alínea f) do n.º 4 desse mesmo artigo, são publicados na 2.ª série do Diário da República a deliberação municipal que aprovou o PUACV, assim como, o regulamento e as plantas de ordenamento, zonamento e condicionantes.
Por último, torna público que para além da disponibilização de todo o conteúdo documental integral do referido plano no sitio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), pela a Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, também se encontra disponível, de acordo com o disposto no artigo o n.º 1 do artigo 192.º desse mesmo diploma, no site (http://www.cm-valenca.pt) e nas instalações da Câmara Municipal, sita na Praça de República, em Valença.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
23 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.
Deliberação
Alberto Luís de Oliveira Vilas, Presidente da Assembleia Municipal de Valença:
Certifico, para uso exclusivo desta Assembleia Municipal, que da ata em minuta da sessão de vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezassete desta mesma Assembleia, consta a deliberação que se segue:
PUACV - Plano de Urbanização da Área Central de Valença - Proposta Final: Foi presente todo o processo relativo às diversas fases de procedimentos do PUACV - Plano de Urbanização da Área Central de Valença, desde a elaboração, relatório de conferência procedimental, abertura do período de discussão pública, relatório de análise e ponderação das sugestões/reclamações recebidas à proposta final do PUACV - Plano de Urbanização da Área Central de Valença, nos termos do artº 90º do Dec - Lei 80/2015 de 14 de maio. A Assembleia Municipal depois de ter apreciado e mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal em sua reunião de 13 de janeiro último, deliberou, por maioria, aprovar o PUACV - Plano de Urbanização da Área Central de Valença.
Num universo de 31 (trinta e um) membros, obteve 10 (dez) votos contra de José Nogueira, Luís Amorim, Álvaro Gomes, Cláudia Labrujó, Orlando Vasco, Ana Tomé, Benvinda Gonzalez, Óscar Silva, Mário Cruz e Sebastião Alves, 1 (uma) abstenção, José Roda e 20 (vinte) votos a favor.
Mais certifico que a aludida ata em minuta foi aprovada no final da mesma sessão e vai conforme o original.
Valença, vinte e três de março de dois mil e dezassete. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Luís de Oliveira Vilas.
Plano de Urbanização da Área Central de Valença
Regulamento
Janeiro 2017
Município de Valença
Lugar do plano, gestão do território e cultura, Lda.
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Plano de Urbanização da Área Central de Valença, doravante designado PUACV ou plano, estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de zonamento.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Os objetivos estratégicos assumidos para o PUACV são:
a) A definição da organização espacial do meio urbano, prosseguindo o equilíbrio da composição urbanística;
b) A conservação e reabilitação do edificado, a colmatação e compactação da malha urbana e a compatibilização de usos;
c) A procedimentalização da conceção geral da forma urbana, estabelecendo os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra -estruturas principais, promovendo a sua requalificação e inovação urbana;
d) A promoção de uma intervenção que valorize a componente ecológica de sustentabilidade e consolidação e de mobilidade urbana, conferindo uma maior qualidade de vida.
2 - A estratégia do PUACV assenta na intervenção e requalificação do espaço público como condição necessária para revitalizar a zona central, tornando-a num espaço valorizado, renovado e atrativo de pessoas, de atividades económicas e de projetos potenciadores da regeneração e dinamização da área.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PUACV é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O presente PUACV é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Declaração - Isenção da Avaliação Ambiental Estratégica;
c) Programa de Execução e Plano de Financiamento (que integra a Fundamentação da Sustentabilidade Económica e financeira);
d) Planta de Enquadramento;
e) Planta da Situação Existente;
f) Planta de Atos de Controlo Prévio;
g) Planta de Infraestruturas, que contém a Rede de Abastecimento de Água, Rede de Drenagem de Águas Residuais, Rede de Drenagem de Águas Pluviais, Rede Elétrica e Pontos de Recolha de Resíduos;
h) Planta da Estrutura Ecológica;
i) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;
j) Mapa de Ruído;
k) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial
1 - Na área abrangida pelo PUACV encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:
a) Programa Nacional da Politica do Ordenamento do Território, cujo quadro estratégico foi acolhido na definição da politica municipal de gestão territorial assumida na proposta de ordenamento do território;
b) Planos Setoriais:
i) Plano Rodoviário Nacional 2000.
2 - No âmbito municipal encontram-se em vigor o seguinte instrumento de gestão territorial:
i) Plano Diretor Municipal de Valença
3 - O PUACV, prevalece, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do PDM.
Artigo 5.º
Definições e Conceitos
O Plano adota os conceitos constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico, do diploma referente aos critérios de classificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que em cada momento estiver em vigor.
Título II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Regime
No território abrangido pelo PUACV são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, ainda que não estejam assinaladas na Planta de Condicionantes, designadamente:
a) Património Edificado:
i) Zona Especial de Proteção da Praça-Forte Valença do Minho: ZPE, D.G, 2.ª série, n.º 290 de 13-12-1958. MN - Decreto 15178 de 14-03-1928;
ii) Zona de Proteção (50 metros): MN Fortificações da Praça de Valença do Minho - MN 15178 de 14-03-1928.
b) Infraestruturas:
i) Rede elétrica
i.1. - Média Tensão
ii) Rede Rodoviária;
ii.1. - Rede Nacional Fundamental:
(i) Itinerário Principal: IP1/A3 - zona de servidão non aedificandi, Lei 34/2015, de 27 de abril.
ii.2. - Estradas Nacionais Desclassificadas sob Jurisdição da IP,S. A.:
(i) EN 13-9 (troço entre o entroncamento EN 13 e EN 101 ao IP/A3) - zona non aedificandi, lei n.º34/2015 de 27 de abril
ii.3. - Rede Municipal:
(i) Estradas Nacionais sob Gestão da Câmara Municipal: EN 13 (entre o Km 117, 912 e Km 118, 390); EN 101 (entre o Km 0, 000 e Km 0, 875) - zona non aedificandi, lei n.º34/2015 de 27 de abril;
iii) Rede Ferroviária;
iii.1. - Caminho-de-ferro, Linha do Minho - Domínio Publico Ferroviário - zona non aedificandi - Lei 276/2003, de 4 de novembro.
Título III
Sistemas Territoriais - Salvaguardas
Capítulo II
Sistema Ambiental
Artigo 1.º
Identificação
1 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental das áreas nele incluídas.
2 - O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal e o zonamento acústico
Secção II
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 1.º
Identificação
1 - A Estrutura Ecológica tem com objetivo fundamental a proteção e valorização ambiental da área urbana e é composta pelos Espaços Verdes de Enquadramento e/ou Proteção, de Espaços de Recreio e Lazer, de Corredores Verdes e Espaços Cívicos, cuja constituição é a seguinte:
a) Os Espaços Verdes de Enquadramento e/ou Proteção coincidem com as áreas que têm como principal função a de proteção, quer seja de elementos naturais quer seja das infraestruturas, rodoviárias e ferroviárias
b) Os Espaços Verdes de Recreio e Lazer coincidem com áreas com forte valor ecológico e social, onde o vegetal e permeável predominam, podendo localizar-se ou não no interior da malha urbana e que propiciam momentos de recreio e lazer e atividades ao ar livre, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida urbana.
c) Os Corredores Verdes, correspondem aos percursos pedonais arborizados e aos percursos clicáveis que se articulam com os restantes espaços verdes e que funcionam como filtro urbano na medida em que contribuem para a melhoria da qualidade do ambiente urbano.
d) Os Espaços Cívicos, correspondem a praças e locais de encontro arborizados de grande importância o tecido urbano, enquanto elementos polarizadores de movimento de pessoas
Artigo 2.º
Regime
O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas.
Secção III
Zonamento Acústico
Artigo 1.º
Classificação Acústica - Zonas Mista
Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, de acordo com o expresso na Planta de Zonamento em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.
1 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, são equiparados, a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
2 - Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas e admitido o licenciamento de novos edifícios, mesmo que enquadradas no presente plano, desde que seja assegurada a satisfação de uma das seguintes condições:
a) Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência;
3 - Os Planos de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Título IV
Uso do Solo
Capítulo III
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Qualificação do solo
O PUACV corresponde à Área Central de Valença a qual está toda integrada na classe de solo urbano e é qualificada como categoria de Espaços Centrais.
Artigo 2.º
Identificação e Classificação do Solo
O Plano estabelece as seguintes subcategorias de espaços:
a) Área Grau 5;
b) Área Grau 4,
c) Área Grau 3;
d) Área Grau 2;
e) Área Grau 1;
f) Área de Valor Patrimonial;
g) Área de Equipamento de Utilização Coletiva;
h) Área de Atividades Económicas;
i) Área de Enquadramento;
j) Áreas Ajardinadas e de Recreio e Lazer.
Capítulo IV
Espaços Centrais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Identificação e Caracterização
Os Espaços Centrais correspondem a áreas de tecido urbano infraestruturado e predominantemente ocupado, o qual dispõe de um conjunto de edificações com altura da fachada variada, de uso habitacional, de comércio, serviços e indústria.
Artigo 2.º
Parâmetros Urbanísticos gerais
1 - As novas edificações devem respeitar os recuos previstos na planta de zonamento e os parâmetros urbanísticos definidos para cada subcategoria de espaço.
2 - Em edificações integradas em bandas contínuas, as fachadas anterior e posterior devem respeitar o recuo e afastamento das fachadas homónimas das construções com as quais geminam, respeitando sempre os parâmetros urbanísticos definidos neste plano.
3 - São permitidas caves destinadas a estacionamento e arrecadações, sendo que o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 90 % da área total da parcela.
Artigo 3.º
Parâmetros para o Dimensionamento de Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos de Utilização Coletiva
1 - Os projetos de loteamento, operações de impacte semelhante a loteamento e operações de impacte relevante, como tal definidas em regulamento municipal, deve prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do Quadro 1 do Anexo I. Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação
2 - As infraestruturas devem ser dimensionadas satisfazendo os parâmetros mínimos constantes do Quadro 2 do Anexo I.
Artigo 4.º
Parâmetros para o Dimensionamento de Estacionamento
1 - A construção de novos edifícios, ampliações e alteração de usos, devem disponibilizar lugares de estacionamento dentro da parcela em espaço coberto ou descoberto, cumprindo os parâmetros constantes do Anexo II.
2 - O número de lugares de estacionamento público, obtido por aplicação dos parâmetros constantes do Anexo II ao presente regulamento, têm de ser previstos em área a ceder ao domínio público, ou na sua impossibilidade, fica o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, nos termos previstos em Regulamento Municipal de Taxas da Urbanização e Edificação.
3 - A obrigatoriedade de cedência ao domínio público dos lugares de estacionamento público, previsto no Anexo II, bem como o pagamento da respetiva compensação nos termos do número anterior, aplica-se apenas às operações de loteamento, às operações com impacte semelhante a loteamento e às operações de impacte urbanístico relevante.
Artigo 5.º
Empreendimentos de caráter estratégico
São permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:
a) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, turismo e ambiente;
b) Apresentem um investimento superior 2 500 000,00 (euro) e criem um número de empregos relevante.
Artigo 6.º
Procedimento
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as subcategorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
3 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano e bem ainda de elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
4 - Em caso de desnecessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 7.º
Regime dos empreendimentos de caráter estratégico
1 - A área de construção máxima a autorizar é a que resulta da aplicação dos respetivos parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a respetiva subcategoria de espaço nos termos do presente plano.
2 - Em regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreendimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, salvaguardando contudo a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas demonstrado tecnicamente ou de causar impacto negativo em termos de integração urbana e paisagística, pode:
a) Ser autorizada uma majoração até 80 % da área total de construção prevista para a respetiva subcategoria, em função das necessidades específicas do empreendimento;
b) Ser autorizada uma majoração de mais 2 pisos relativamente ao número de pisos previstos para a respetiva subcategoria, não podendo o número máximo de pisos acima da cota de soleira, em qualquer dos casos, ser superior a 6.
c) Ser dispensado o cumprimento de outras condições estabelecidas para as subcategorias de uso afetadas.
Artigo 8.º
Usos e Compatibilidade de usos e atividades
Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:
a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
d) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização de bens imóveis de reconhecido valor cultural;
f) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente nos requisitos do Licenciamento Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 9.º
Edifícios Anexos
São admitidos edifícios anexos destinados a garagens e arrumos, desde que cumpram os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Em parcelas habitacionais unifamiliares a área de construção máxima é de 10 % da área da parcela;
b) Em edifícios multifamiliares ou mistos a área máxima de anexos é de 25 m2 por fogo, sendo que esta área é contabilizada no Índice de Utilização do solo máximo admitido na respetiva subcategoria;
c) O número máximo de pisos é de 1, podendo encostar ao limite lateral e tardoz da parcela, caso se verifiquem as condições definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
d) As áreas de construção dos edifícios anexos são contabilizadas para o índice volumétrico máximo admitido na respetiva subcategoria de espaço.
Subsecção II
Disposições comuns às áreas de grau 5, 4, 3, 2 e 1
Artigo 1.º
Caracterização e Usos
1 - Estas áreas são constituídas por edificações para fins habitacionais de tipologia multifamiliar ou edifícios de uso multifuncional, em que o uso predominante é a habitação, os usos complementares são os de comércio e serviços e os usos compatíveis são as atividades económicas em geral.
2 - Excecionalmente podem ser admitidos edifícios monofuncionais destinados a comércio, serviços, equipamentos e turismo, desde que devidamente justificados e a Câmara Municipal considere que a intervenção:
a) Não origina nem agrava nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 17.º do presente regulamento.
b) Valoriza o tecido urbano e a dinâmica local.
Secção II
Área Grau 5
Artigo 1.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço devem adotar-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O índice volumétrico máximo é de 12 m3/m2.
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 6.
c) Nos edifícios de uso misto a percentagem para comércio e serviços não pode ser superior a 50 % da área total da construção acima da cota da soleira, devendo estes usos localizar-se sempre no piso 1 e sobrelojas.
Secção III
Área Grau 4
Artigo 1.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço devem adotar-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O índice volumétrico máximo é de 10 m3/m2.
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 5.
c) Nos edifícios de uso misto a percentagem para comércio e serviços não pode ser superior a 50 % da área total de construção acima da cota da soleira, devendo estes usos localizar-se sempre em rés-do-chão e sobrelojas.
Secção IV
Área Grau 3
Artigo 1.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço devem adotar-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O índice volumétrico máximo é de 8 m3/m2.
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 4.
c) Nos edifícios de uso misto a percentagem para comércio e serviços não pode ser superior a 50 % da área total de construção acima da cota da soleira, devendo estes usos localizar-se sempre em rés-do-chão e sobreloja.
Secção V
Área Grau 2
Artigo 1.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço deverão adotar-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O índice volumétrico máximo é de 6 m3/m2.
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 3.
c) Nos edifícios de uso misto a percentagem para comércio e serviços não pode ser superior a 40 % da área total de construção acima da cota da soleira, devendo estes usos localizar-se sempre em rés-do-chão.
Secção VI
Área Grau 1
Artigo 1.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço devem adotar-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O índice volumétrico máximo é de 3 m3/m2.
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2.
c) Os afastamentos mínimos aos limites laterais e posterior da parcela, são de 5 metros, exceto para situações de encosto a edificações contíguas, em banda ou propostas de intervenção conjunta.
Secção VII
Área de Valor Patrimonial
Artigo 1.º
Caracterização e Usos
1 - A área de valor patrimonial é caracterizada por um conjunto de edifícios, espaços livres e elementos pontuais, cujas características morfológicas, ambientais e arquitetónicas se pretendem preservar.
2 - Os usos permitidos são os atuais que devem manter a sua multifuncionalidade, com a presença de habitação, comércio e serviços.
3 - Nesta área são ainda admitidos equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, restauração e bebidas.
Artigo 2.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço deverão adotar-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) As intervenções a realizar nesta área devem ter em conta o meio onde se inserem, devendo ainda salvaguardar a integridade arquitetónica do local;
b) Sempre que se promovam obras de ampliação e alteração, as fachadas dos edifícios devem ser mantidas;
c) A altura máxima da fachada deve respeitar a situação preexistente sem prejuízo da admissão de variações as quais nunca podem ultrapassar um piso acima da altura máxima da fachada existente, o que depende da demonstração e soluções técnico arquitetónicas de integração da edificação na envolvente;
d) Sem prejuízo das preexistências, nas novas construções ou ampliações o índice volumétrico é de 4m3/m2.
Secção VIII
Área de Equipamento de Utilização Coletiva
Artigo 1.º
Caracterização e Usos
A área de equipamento de utilização integra os principais equipamentos coletivos e/ou infraestruturas de interesse público como os estabelecimentos de Ensino, Cultura, Espaço de Feira, Administrativos, Saúde, Creches, Lares e apoio à terceira idade, Lazer e Bem-Estar, Proteção Civil e Segurança Pública.
Artigo 2.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço devem adotar-se os seguintes parâmetros:
a) O índice volumétrico máximo é de 6 m3/m2.
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 3.
Secção IX
Área de Atividades Económicas
Artigo 1.º
Caracterização e Usos
1 - Correspondem a áreas destinadas a atividades comerciais e serviços.
2 - Podem ser permitidas atividades industriais, de logísticas, de armazenagem, e demais atividades económicas, desde que não se verifiquem nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º do presente regulamento.
3 - Podem ainda ser admitidos equipamentos de utilização coletiva e habitação, desde que seja demonstrado que estão asseguradas as condições adequadas de salubridade.
Artigo 2.º
Parâmetros Urbanísticos
Nesta subcategoria de espaço são adotados os seguintes parâmetros:
a) O índice volumétrico máximo é de 6 m3/m2.
b) A altura máxima da fachada é de 12 metros;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 3;
d) Os afastamentos laterais e de tardoz mínimos são de 7,5 m, exceto para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta, sem prejuízo do disposto na lei;
e) Os edifícios têm de apresentar adequada qualidade estética e enquadramento urbano, em que a sua imagem exterior apresente contemporaneidade, desenho qualificado e utilização correta de materiais de revestimento, não sendo admitidos edifícios com imagem de nave industrial ou similar;
f) Tem de ser garantida a integração e proteção paisagística do local através de enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
Secção X
Área de Enquadramento
Artigo 1.º
Caracterização e usos
1 - Estas áreas correspondem a áreas verdes envolventes aos principais eixos viários, ferroviários e de equipamentos e têm como principal função proteger e enquadrar paisagisticamente estas infraestruturas.
2 - Nesta subcategoria de espaço não são permitidas obras de edificação para fins habitacionais, admitindo-se apenas mobiliário de utilização pública ou estruturas de apoio à fruição da área como espaço de recreio, lazer e bem-estar.
3 - Estas áreas devem ser ocupadas predominantemente por espécies florestais, devendo as ações de intervenção privilegiar as espécies autóctones.
Secção XI
Áreas Ajardinadas e de Recreio e Lazer de Utilização Coletiva
Artigo 1.º
Caracterização e Usos
1 - Estas áreas compreendem as áreas de espaço público verdes e de utilização coletiva, de apoio a funções urbanas e têm como finalidade proporcionar à população locais de lazer e bem estar, locais de circulação pedonal, zonas de transição e ligação entre os diferentes usos assumindo uma função de equilíbrio ecológico em meio urbano.
2 - Os usos permitidos são o comércio e serviços, desde de que a utilização se mostre compatível com a fruição do espaço.
Artigo 2.º
Parâmetros Urbanísticos
Admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, nomeadamente espaços para a prática de atividades culturais, desportivas e lúdicas a céu aberto, balneários, unidade de restauração/esplanada ou empreendimento turístico, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) O Índice volumétrico máximo é de 1 m3/m2;
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 1.
Capítulo V
Infraestruturas
Secção I
Espaços Canais
Artigo 1.º
Identificação
1 - O traçado dos espaços canais, assinalados na Planta de Zonamento correspondem a arruamentos a criar, essenciais para a estruturação urbana e regularização do sistema de circulação da área do PUACV.
2 - Estes espaços visam salvaguardar as condições necessárias para a circulação automóvel, mas também proporcionar a criação dos diversos percursos pedonais e cicláveis.
3 - Os arruamentos a criar podem ser alvo de ajustamento em função do desenvolvimento do plano e destinam-se à circulação de pessoas e veículos, correspondendo às faixas de rodagem, estacionamento, passeios, rede pedonal e ciclável, às praças e outros espaços de lazer e bem-estar.
Título V
Programação e Execução do Plano
Capítulo VI
Execução do Plano
Artigo 1.º
Sistemas de execução
1 - A execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Os sistemas de execução a aplicar no desenvolvimento das operações urbanísticas, através de qualquer unidade de execução que vier a ser concretizada, são os sistemas de iniciativa dos interessados e/ou de cooperação ou imposição administrativa, previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 2.º
Unidades de execução
1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
2 - Os sistemas de execução a aplicar no desenvolvimento das operações urbanísticas, através de qualquer unidade de execução que vier a ser concretizada, são os sistemas de iniciativa dos interessados e/ou de cooperação ou imposição administrativa, previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Capítulo VII
Perequação Compensatória
Artigo 1.º
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Valença para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos na lei, nomeadamente, a edificabilidade média, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - No caso de Unidades de Execução, os valores numéricos do índice médio de utilização corresponde à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.
Título VI
Disposições Finais
Artigo 2.º
Alteração do PDM de Valença
Na área de intervenção do PUACV, é alterado o PDM de Valença publicado em Diário de Republica, 2.ª série - n.º117, de 18 de Junho de 2010, nas normas que com ele forem incompatíveis, as quais prevalecem sobre as do PDM que no demais se mantém em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O PUACV entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de Dimensionamento
QUADRO 1
Parâmetros de dimensionamento mínimos de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamento de utilização coletiva
(ver documento original)
QUADRO 2
Parâmetros de dimensionamento mínimo de Infraestruturas - Arruamentos
(ver documento original)
ANEXO II
Parâmetros de Dimensionamento do Estacionamento
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
38705 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_38705_1.jpg
38711 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_38711_2.jpg
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