de 6 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para
Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente
aos Impostos sobre o Rendimento.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, com o objectivo de desenvolver as relações comerciais, culturais e turísticas entre os dois Estados e dado o suficiente equilíbrio verficado nas operações efectuadas em cada Estado pela empresa do outro Estado;Desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação das empresas de transporte aéreo relativamente aos impostos sobre o rendimento:
Acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1
A presente Convenção aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados Contratantes, designadas de harmonia com o disposto no Acordo sobre transportes aéreos entre os Governos de Portugal e da Venezuela, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956.ARTIGO 2 1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são a) Relativamente a Portugal:
1) A contribuição industrial;
2) O imposto complementar;
3) O imposto de mais-valias;
b) Relativamente à Venezuela:
O imposto sobre o rendimento.
2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no domínio da tributação do rendimento das empresas de transporte aéreo.
ARTIGO 3
Nesta Convenção:a) A expressão «tráfego internacional» inclui qualquer transporte efectuado por uma aeronave explorada pela empresa designada de um Estado Contratante, excepto quando a aeronave é explorada apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;
b) A expressão «autoridade competente» significa:
1) Relativamente à Venezuela: o Ministério da Fazenda, a Direcção-Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizados;
2) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
ARTIGO 4
1 - Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante obtidos através da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
3 - As empresas de cada um dos Estados Contratantes isentas de imposto, de harmonia com o disposto nesta Convenção, apresentarão à autoridade competente do outro Estado Contratante, apenas para fins estatísticos, uma declaração anual dos seus resultados financeiros, provenientes da actividade de transporte aéreo e de qualquer operação com ela relacionada, efectuadas nesse outro Estado Contratante.
ARTIGO 5
Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
ARTIGO 6
1 - Os Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de mútuo acordo, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.2 - Se se afigurarem convenientes consultas directas com o objectivo referido no número anterior, estas efectuar-se-ão num prazo razoável, após ter sido solicitada a referida consulta pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes à autoridade competente do outro Estado Contratante.
ARTIGO 7
1 - A troca dos instrumentos de ratificação desta Convenção será feita em Lisboa, logo que ambos os Estados Contratantes cumpram as respectivas formalidades constitucionais.2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se efectuou a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á aos impostos relativos ao ano civil de 1976 e aos seguintes.
ARTIGO 8
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar aos impostos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.Feita em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, em dois exemplares, nas línguas castelhana e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, acordou-se no seguinte:1 - Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:
a) Os adicionais à contribuição industrial;
b) Os outros impostos cobrados pelas autarquias locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial, e os adicionais correspondentes.
No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas a) e b) anteriores.
2 - Quando o Governo Nacional da Venezuela tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a este tipo de impostos.
Feito em dois exemplares, em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, nas línguas portuguesa e castelhana, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
(ver documento original)