Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 151/2017, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Portaria que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação de Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões

Texto do documento

Portaria 151/2017

de 3 de maio

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação de Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões.

O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação de Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20 de 29 de maio de 2012, e n.º 34 de 15 de setembro de 2014, abrange as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e a empresa de trabalho portuário outorgante, que exercem a atividade de movimentação de cargas nos Portos do Douro e Leixões e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção na mesma área geográfica e setor de atividade de aplicação a todos os empregadores não representados pela parte empregadora subscritora e trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído em mais de 30 % por micros, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção regula matéria salarial importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor. No entanto, não foi possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial por não existirem elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2014.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6 de 15 de fevereiro de 2017, na sequência do qual o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros deduziu oposição à emissão da portaria de extensão alegando, em síntese, a existência de trabalhadores por si representados a laborar na área de jurisdição do porto de Leixões e que não se encontram reunidos os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e na RCM.

O artigo 514.º do Código do Trabalho contraria o argumento da oponente relativo à inexistência de requisitos legais para a emissão de portaria de extensão, porquanto admite a emissão de portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores não abrangidos por convenção coletiva que estejam integrados no mesmo âmbito do setor de atividade e profissional, mediante a ponderação das circunstâncias económicas e sociais que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações a abranger pela extensão e as previstas na convenção. Por sua vez, a RCM determina ainda os critérios necessários a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão, que se encontram reunidos, como acima referido. Não obstante, atendendo ao âmbito da extensão e que assiste ao sindicato a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores por si representados, exclui-se do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros.

Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e suas alterações.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação de Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20 de 29 de maio de 2012, e n.º 34 de 15 de setembro de 2014, são estendidas, na área da convenção:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade da movimentação de cargas nos Portos de Douro e Leixões e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante;

c) Às relações de trabalho entre a associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante.

2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 20 de abril de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2959635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda