de 19 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Transportes Marítimos, assinado em Budapeste em 24 de Março de 1979, cujos textos em português, húngaro e inglês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 16 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e
o Governo da República Popular da Hungria.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria:
Animados pelo desejo comum de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os dois Estados;
Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas e intensificar a cooperação no domínio dos transportes marítimos conforme os princípios de igualdade e interesse mutuo;
Com o fim de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre os dois países, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Para efeitos do presente Acordo, consideram-se navios mercantes de bandeiras portuguesa e húngara os navios matriculados no território de cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com a sua respectiva legislação, com exclusão de:a) Navios de guerra e outros em serviço exclusivo das forças armadas;
b) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
c) Navios de pesca.
ARTIGO II
1 - As Partes Contratantes adoptarão no comércio marítimo entre os seus países princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas.Em particular comprometem-se a:
a) Promover a participação dos seus navios mercantes no tráfego entre os dois países;
b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os seus países.
2 - As empresas de navegação de ambas as Partes Contratantes terão direitos iguais no transporte de cargas provenientes do comércio bilateral entre os dois países.
3 - O disposto neste artigo não impedirá a participação de navios de terceiros países no tráfego entre a República Portuguesa e a República Popular da Hungria.
ARTIGO III
1 - No que respeita ao livre acesso aos portos, à sua utilização para embarque e desembarque de passageiros e mercadorias e ainda à utilização dos serviços destinados à navegação e ao exercício de operações comerciais, cada uma das Partes Contratantes assegurará, nos seus portos, aos navios da outra Parte Contratante e aos membros da sua tripulação o mesmo tratamento que conceder aos seus próprios navios e tripulantes.2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obriga uma Parte Contratante a tomar extensivas aos navios da outra Parte Contratante as isenções relativas a normas obrigatórias de pilotagem, que haja concedido aos seus próprios navios, nem tão-pouco é aplicável:
a) A portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;
b) Ao exercício de actividades reservadas por cada Parte Contratante aos seus organismos ou empresas públicas, incluindo o exercício do tráfego comercial, entre os portos de cada país;
c) A situações abrangidas por disposições legais relativas à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para diminuir o tempo de permanência dos navios nos portos e para simplificar quanto possível as formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor.
ARTIGO V
1 - Os certificados de nacionalidade, de arqueação e outros documentos de bordo emitidos e reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão também reconhecidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte Contratante.2 - O cálculo dos impostos e das taxas de navegação será efectuado com base nos certificados de arqueação, sem que seja necessário proceder a nova arqueação.
ARTIGO VI
1 - Cada uma das Partes Contratantes reconhece os documentos de identidade dos membros da tripulação, desde que emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.2 - Os documentos de identidade referidos no n.º 1 do presente artigo são:
Para a República Portuguesa, a «Cédula Marítima».
Para a República Popular da Hungria, «Hajós Útlevél».
3 - A expressão «membro da tripulação do navio» significa qualquer pessoa empregada a bordo, durante a viagem, em serviços relacionados com a exploração ou manutenção do navio e incluída no rol de matrícula.
ARTIGO VII
1 - Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo, especificados no artigo IV do presente Acordo, é permitido, enquanto membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra durante a estadia do mesmo navio num porto da outra Parte Contratante, desde que figurem no rol de matrícula do navio e na lista entregue às autoridades do porto.2 - Os membros da tripulação referidos, quando desembarquem ou embarquem num navio, estão sujeitos ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor naquele porto.
ARTIGO VIII
1 - Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo, especificados no artigo VI do presente Acordo, é igualmente permitido entrar no território da outra Parte Contratante, ou passar através dele em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios, ou por qualquer outra razão, desde que aceite pelas autoridades dessa outra Parte Contratante.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais respeitantes à entrada, permanência e saída de estrangeiros que vigorem no território das respectivas Partes Contratantes.
3 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada no seu território aos marítimos que considere indesejáveis.
ARTIGO IX
1 - Se um navio pertencente a uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer dano ou avaria ao largo da costa da outra Parte o navio e a sua carga gozarão dos mesmos direitos e suportarão os mesmos encargos que, em iguais circunstâncias, forem atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.2 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, as Partes Contratantes prestarão, ao comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, a ajuda e a assistência necessárias, como se se tratasse de um navio pertencente a cada uma das Partes Contratantes.
3 - Nenhuma disposição deste Acordo poderá prejudicar direitos adquiridos por actos de salvamento, de ajuda ou de assistência prestados ao navio, comandante, tripulação, passageiros ou carga.
4 - A carga ou o material de bordo de um navio que tenha naufragado, encalhado ou sofrido qualquer dano ou avaria não ficarão sujeitos à cobrança de impostos ou taxas relativos a direitos aduaneiros ou de importação, a menos que sejam cedidos para utilização ou consumo ou sejam objecto de transacção no território da outra Parte Contratante.
5 - As disposições do presente artigo não prejudicam a aplicação das normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes no que respeita à armazenagem temporária de mercadorias.
ARTIGO X
As disposições do presente Acordo serão também aplicadas à navegação no Danúbio, tendo em consideração o respectivo regime jurídico.
ARTIGO XI
1 - Para efeitos de execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Hungria, em data acordada ou extraordinariamente a pedido de uma das Partes Contratantes.2 - A composição da comissão prevista no n.º 1 será definida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO XII
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tenham reciprocamente notificado que o Acordo foi aprovado em conformidade com as suas disposições constitucionais.2 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até doze meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.
Feito em Budapeste em 24 de Março de 1979, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de qualquer divergência entre os textos português e húngaro, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Popular da Hungria, Puilai Árpád.
(ver documento original)