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Decreto 99/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal no Domínio da Marinha Mercante.

Texto do documento

Decreto 99/79

de 14 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Lisboa em 10 de Outubro de 1978, cujos textos em línguas portuguesa e francesa acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Acordo entre o Senegal e Portugal no Domínio da Marinha Mercante

1 - O Acordo no domínio da marinha mercante, celebrado entre Portugal e o Senegal, visa essencialmente estatuir um quadro jurídico que organize, em moldes estáveis e coerentes, as relações entre os dois Estados contratantes, assegurando uma melhor coordenação do tráfego marítimo, de molde a evitar os obstáculos ao seu desenvolvimento - tudo isto na perspectiva global de promoção do desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os países em causa.

2 - Neste plano de intenções, um especial relevo é dado â cooperação em matéria de formação de quadros e de assistência técnica no domínio marítimo, bem como do intercâmbio de experiências, de documentação e de informação sobre transportes marítimos, de modo a obter-se uma articulação, tão estreita quanto possível, dos departamentos governamentais e serviços públicos dos dois Estados.

3 - A eliminação dos obstáculos susceptíveis de pôr em causa o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois países e de ambos com terceiros Estados é uma preocupação dominante do Acordo, que para tal estabelece uma série de medidas de carácter burocrático e aduaneiro.

4 - É consagrada a regra da equidade e das vantagens mútuas no que concerne ao transporte de mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre o Senegal e Portugal.

5 - Prevê-se que, em caso de acidente sofrido por navio de uma das Partes, nas águas territoriais da outra Parte, a igualdade de benefícios e privilégios relativamente aos navios nacionais é acordada aos navios da outra Parte, bem como se assegura assistência à tripulação e passageiros respectivos.

6 - São estabelecidas regras quanto ao valor a atribuir aos documentos de identidade emitidos por cada uma das Partes ao pessoal navegante da outra Parte, bem como regulamentação minuciosa sobre as consequências de infracções cometidas pela tripulação, ou elementos individualizados dela, de barcos que se encontrem nas águas territoriais do Estado de que não são nacionais.

7 - A uma comissão mista é atribuído o papel de vigilância de cumprimento do Acordo, estabelecendo-se a frequência e o local das respectivas reuniões, sendo a composição e as atribuições de tal comissão definidas pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes contratantes.

8 - Foram consultadas as seguintes entidades para a elaboração do presente Acordo:

Direcção-Geral da Marinha do Comércio e Ministério dos Transportes e Comunicações.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

do Senegal no Domínio da Marinha Mercante.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal:

Considerando como prioritário o seu desenvolvimento económico;

Considerando os problemas colocados aos seus Países neste sector da economia e a vontade comum de definir uma estratégia global e coerente susceptível de garantir a eficiência dos transportes marítimos em todos os seus aspectos;

Considerando, por um lado, o espírito dos Acordos de Cooperação já assinados entre os dois Países e, por outro, a necessidade de reforçar as relações económicas e intensificar a cooperação no âmbito dos transportes marítimos;

Reafirmando o direito dos dois Países a transportar uma parte substancial e cada vez mais importante do volume das trocas do seu comércio externo e de assegurar o pleno desenvolvimento das suas marinhas mercantes;

acordaram no que segue:

ARTIGO I

O presente Acordo tem por objectivo:

Organizar as relações marítimas entre a República Portuguesa e a República do Senegal;

Assegurar uma melhor coordenação do tráfego;

Evitar todas as medidas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento dos transportes marítimos;

Contribuir, de um modo geral, para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os dois países.

ARTIGO II

Para fins do presente Acordo:

1 - O termo «navio da Parte Contratante» significará qualquer navio inscrito no registo de navios dessa Parte e navegando sob a sua bandeira.

O termo não englobará:

a) Os navios de guerra;

b) Os outros navios ao serviço exclusivo das forças armadas;

c) Os navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

d) As embarcações de pesca.

2 - O termo «membro da tripulação» significará qualquer pessoa empregada a bordo incluída no rol de matrícula e portadora de um documento conferindo-lhe a qualidade de marítimo.

ARTIGO III

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias à cooperação em matéria de formação e assistência técnica no domínio marítimo.

Favorecerão, nomeadamente, a formação e aperfeiçoamento dos quadros tanto navegantes como de terra.

ARTIGO IV

As duas Partes Contratantes empreenderão esforços tendo em vista o desenvolvimento das relações efectivas de trabalho entre as autoridades responsáveis pelos transportes marítimos nos seus Países.

Procederão, nomeadamente, a consultas mútuas e a trocas de informações de documentação e de estatísticas entre os departamentos governamentais apropriados.

Promoverão o desenvolvimento de contactos entre as suas respectivas empresas de navegação e as administrações portuárias com o objectivo de obter uma maior eficácia dos transportes a que o presente Acordo se refere.

ARTIGO V

As Partes Contratantes cooperarão de modo a eliminar todos os obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois Países e abster-se-ão de qualquer medida susceptível de limitar as possibilidades dos navios da outra Parte Contratante em participar, numa base equitativa nos transportes entre os seus portos e os portos de terceiros países.

ARTIGO VI

1 - Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos de nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos do navio, emitidos ou reconhecidos pela outra Parte Contratante.

2 - Os direitos e taxas serão calculados com base nos documentos acima referidos.

ARTIGO VII

1 - Os navios das duas Partes Contratantes participarão numa base equitativa e mutualmente vantajosa no transporte das mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República Portuguesa e os portos da República do Senegal.

2 - No caso de os navios de bandeira portuguesa e senegalense arvorando bandeira não estarem disponíveis, os armadores de cada Parte Contratante poderão utilizar navios afretados para exercer os direitos previstos no parágrafo 1 do presente artigo.

3 - As disposições do presente artigo não impedirão a participação de navios de terceiros países no tráfego entre os portos da República Portuguesa e os da República do Senegal.

ARTIGO VIII

Cada uma das Partes Contratantes dará aos navios da outra Parte Contratante o tratamento mais favorável possível no que se refere à entrada, estadia e saída dos portos, utilização das instalações portuárias para a carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros e à efectivação de qualquer outra operação comercial ou marítima necessária.

ARTIGO IX

Aos navios afretados por armadores das duas Partes Contratantes e utilizados nos transportes a que se refere este Acordo aplicar-se-ão, nos portos da outra Parte, as disposições do artigo VIII do presente Acordo.

ARTIGO X

1 - Tendo por finalidade atingir resultados o mais satisfatórios possíveis, as empresas de navegação designadas pelas autoridades competentes de Portugal e do Senegal harmonizarão as suas actividades e a sua política comercial por forma a utilizar, da melhor maneira, a sua capacidade de transporte.

2 - Qualquer Acordo celebrado entre armadores dos dois Países deverá ser submetido, primeiramente, a aprovação das respectivas autoridades competentes, conforme à legislação de cada Estado.

ARTIGO XI

As duas Partes Contratantes tomarão, dentro do limite da sua lei e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias tendentes a facilitar e acelerar o tráfego marítimo, a evitar atrasos injustificados dos navios e a simplificar, tanto quanto possível, as formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.

ARTIGO XII

1 - Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer outra avaria nas águas territoriais da outra Parte Contratante, o navio e a sua carga gozarão, no território desta última Parte, dos mesmos benefícios e privilégios, e suportarão os mesmos encargos que um navio dessa Parte e sua carga.

2 - À tripulação, aos passageiros, assim como ao navio e sua carga serão dadas, em qualquer momento, a ajuda e a assistência de que gozaria um navio desta Parte.

3 - O conteúdo do presente artigo não prejudicará os direitos adquiridos por salvamento, ajuda ou assistência dados a um navio, seus passageiros, tripulação e carga.

4 - A carga, aparelhagem, equipamento, provisões ou qualquer outro elemento de um navio que tiver sofrido um desastre no mar, desde que não sejam entregues para consumo ou utilização no território da outra Parte Contratante, não ficarão sujeitos aos direitos alfandegários ou outras taxas impostas à importação.

5 - As disposições do parágrafo anterior não anulam a aplicação da regulamentação relativa ao armazenamento temporário de mercadorias.

ARTIGO XIII

Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos de identidade de marítimo emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Tais documentos são:

a) Para os marítimos dos navios da República Portuguesa a «Cédula Marítima» de Portugal;

b) Para os marítimos dos navios da República do Senegal o «Livret Professionel Maritime».

ARTIGO XIV

Os possuidores dos documentos de identidade mencionados no artigo XIII do presente Acordo podem, na qualidade de membros da tripulação do navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra, sem visto, durante a permanência do navio num porto da outra Parte Contratante, com a condição de ser enviada às autoridades competentes uma lista da tripulação, conforme às regras em vigor nesse porto.

Os membros da tripulação, nas suas idas a terra e regresso a bordo, deverão submeter-se ao contrôle alfandegário e ao da fronteira.

ARTIGO XV

1 - Os titulares dos documentos de identidade especificados no artigo XIII do presente Acordo poderão, na qualidade de passageiros de qualquer meio de transporte, entrar no território, para regressarem aos seus navios, ou por qualquer outra razão que seja aceite pelas autoridades competentes desta Parte Contratante.

2 - Em todos os casos especificados no parágrafo 1 do presente artigo, os marítimos deverão obter, no mais curto espaço de tempo, os vistos correspondentes da outra Parte Contratante.

3 - No caso de o titular do documento de identidade de marítimo referido no artigo XIII não ser cidadão de uma das Partes Contratantes, serão concedidos os vistos especificados no presente artigo, para a entrada ou trânsito no território da outra Parte Contratante, desde que seja garantido o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu o documento.

ARTIGO XVI

1 - As disposições dos artigos XIV e XV do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições legais em vigor no território das duas Partes Contratantes, no que respeita à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

2 - Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de proibir a entrada no seu território aos detentores dos documentos de marítimo, acima mencionados, que considerem indesejáveis.

ARTIGO XVII

1 - Se um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer a bordo deste navio uma infracção, aquando da permanência deste navio nas águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades desta outra Parte não o processarão sem o acordo da autoridade consular ou diplomática do País de que o navio arvora bandeira.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente Acordo não se aplicam às infracções cometidas a bordo de um navio de uma Parte Contratante se:

a) A infracção for susceptível de comprometer a segurança ou a ordem pública no território da outra Parte;

b) A infracção, segundo a lei dessa Parte, constituir um crime grave;

c) A infracção for cometida contra qualquer outro indivíduo que não seja membro da tripulação deste navio;

d) Um processo judicial for indispensável para combater o tráfico de estupefacientes.

3 - As disposições do presente artigo não constituem obstáculo ao exercício dos direitos das autoridades locais no que respeita à aplicação da legislação sobre o contrôle e investigação.

ARTIGO XVIII

1 - Para efeitos de execução do presente Acordo, é criada uma comissão mista, que submeterá as recomendações às autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

2 - A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano em sessão plenária, em Lisboa e Dacar alternadamente, em data fixada de comum acordo por via diplomática. Poderá também, a pedido de uma das Partes Contratantes, reunir-se em sessão extraordinária. A comissão mista terá toda a liberdade para a criação de grupos de trabalho destinados ao estudo de questões integradas no âmbito do presente Acordo.

3 - A composição e as competências da comissão prevista no n.º 1 do presente artigo serão definidas pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO XIX

O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor na data da sua assinatura e definitivamente a partir do momento em que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais inerentes a cada Parte.

O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. É renovado tacitamente pelo período de um ano, salvo denúncia por via diplomática, de uma das Partes Contratantes, depois de um pré-aviso de seis meses.

Feito em Lisboa, aos 10 de Outubro de 1978, em dois originais em português e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Carlos Correia Gago, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República do Senegal:

Charles Delgado, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-29587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29587.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-29 - Aviso 111/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter sido concluída em Dakar uma alteração ao Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal Relativo à Cooperação no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Lisboa em 10 de Outubro de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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