Declaração de Retificação n.º 15/2017
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria 131/2017, de 7 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 7 de abril de 2017, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.
Assim:
No n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê:
«O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio:»
deve ler-se:
«Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h) i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.»
No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:
«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»
deve ler-se:
«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»
21 de abril de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.