Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3537/2017, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publicação do Despacho de Delegação de Competências do Senhor Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados

Texto do documento

Despacho 3537/2017

Delegação de Competências

No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro:

a) A competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos previstos no presente Estatuto - foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto, no Vice-Presidente Paulo Duarte.

b) A competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto - foi delegada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto, nos Vogais Lia Araújo, Márcia Passos, João Martins Costa, André Osório de Castro, Miguel Fernandes Freitas e Carlos Frutuoso Maia.

c) A competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região - foi delegada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto, na Vice-Presidente Maria Paula Rodrigues e nos Vogais Rui Teixeira e Melo e Olga Melo.

d) A competência prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - foi delegada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto, no Vice-Presidente Paulo Duarte.

e) A competência prevista no n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - autorizar previamente a revelação de factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou dos seus representantes - foi delegada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Estatuto, nos Vogais Lia Araújo, Márcia Passos, João Martins Costa, André Osório de Castro, Miguel Fernandes Freitas e Carlos Frutuoso Maia.

27 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, Paulo Pimenta.

310397982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2954218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda