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Decreto 14/2017, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2016

Texto do documento

Decreto 14/2017

de 24 de abril

A República Portuguesa e a República da Costa do Marfim (Côte d'Ivoire) assinaram em Lisboa, em 22 de junho de 2016, um acordo de cooperação no domínio do turismo tendo em vista a promoção e o reforço das relações económicas e culturais entre os dois países.

Este Acordo tem por objetivo principal o fortalecimento da cooperação no domínio do turismo, com vista ao aumento de intercâmbios turísticos entre os dois países. Para o efeito, são adotadas medidas de cooperação nos domínios da troca de informação e de documentação, do marketing, da administração e gestão de turismo e no desenvolvimento de recursos humanos e de produtos. É ainda encorajada a cooperação entre setores privados dos dois Estados.

Com este Acordo cria-se, pois, um quadro favorável para a cooperação entre entidades públicas, abrindo caminho também ao desenvolvimento de negócios entre empresas dos dois países. A Costa do Marfim conheceu nos últimos anos um significativo crescimento económico e está a aprofundar o seu relacionamento político e económico com Portugal, havendo grande potencial em desenvolver um setor relevante para ambas as economias, como é o turismo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 14 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE

A República Portuguesa, por um lado, e a República da Côte d'Ivoire, por outro, doravante designadas «as Partes»:

Desejando reforçar as relações de amizade e a cooperação estreita entre os dois países e os seus povos, baseados nos princípios de soberania nacional, de igualdade e benefícios mútuos;

Reconhecendo a importância do turismo enquanto fator de desenvolvimento e de aproximação dos povos pelo Código de Ética promulgado pela Organização Mundial do Turismo (OMT), que deverá regular a indústria do turismo;

Considerando a necessidade de encorajar a cooperação entre os dois países através das diversas instâncias, setores privado e público e as autoridades locais no domínio do turismo;

De acordo com a legislação e regulamentos em vigor nos respetivos países:

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Objeto

As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos e a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire.

Artigo 2

Âmbito da cooperação

A cooperação será realizada nos seguintes domínios, sem excluir outros que as Partes venham a determinar no futuro:

a) Trocas de informação e documentação;

b) Administração e gestão do turismo;

c) Desenvolvimento dos recursos humanos;

d) Desenvolvimento de produtos;

e) Marketing turístico;

f) Cooperação entre setores privados.

Artigo 3

Trocas de informação e de documentação

As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de informação sobre:

A organização administrativa e as estratégias de desenvolvimento e de promoção do turismo;

As vantagens e medidas de encorajamento ao investimento turístico nos dois (02) países;

A exploração e gestão das zonas balneares;

As formas de gestão hoteleira e os diferentes tipos de alojamento;

A documentação especializada;

A regulamentação e o controle;

O sistema de informação turística;

A diversificação dos produtos turísticos;

A promoção do ecoturismo e de um turismo sustentável;

A recolha, o tratamento e a exploração das estatísticas turísticas;

A gestão dos locais turísticos.

Artigo 4

Domínios de intervenção da cooperação

As Partes acordam promover a cooperação em matéria de turismo nos pontos seguintes:

1) Administração e gestão de turismo - favorecer as trocas a nível institucional e regulamentar em matéria de gestão do turismo;

2) Desenvolvimento dos recursos humanos - valorizar os recursos humanos, nomeadamente em matéria de formação e de profissionalização, de reforço das capacidades em matéria de turismo, de hotelaria e de viagens entre os dois países;

3) Desenvolvimento de produtos turísticos - reforçar as trocas de experiências a fim de propor uma oferta turística de acordo com os programas de desenvolvimento do turismo, baseado no património natural e cultural e conduzindo a um desenvolvimento sustentável;

4) Marketing turístico - encorajar e reforçar a cooperação ao nível de um sistema de informação nacional e regional recíproca no que diz respeito às atividades de marketing turístico nos dois (02) países;

5) Cooperação entre setores privados - encorajar o investimento e as atividades comerciais ligadas ao turismo e hotelaria.

Artigo 5

Entidades executoras

As entidades executoras do presente Acordo são:

O Turismo de Portugal;

O ministério responsável pelo turismo da Côte d'Ivoire.

Artigo 6

Implementação

1 - As atividades descritas no presente Acordo podem ser realizadas através de consultas sobre os programas e projetos específicos que devem ser executados de comum acordo entre as instituições competentes dos dois países.

Os programas e projetos devem fixar os objetivos, as modalidades de realização e outros detalhes ligados às ações específicas previstas no quadro do presente Acordo.

2 - Para a implementação do presente Acordo, cada uma das duas (2) Partes propõe um (01) ponto focal da entidade executora.

3 - Os pontos focais estabelecem os planos de ação conforme os termos do presente Acordo e preparam as reuniões entre as entidades executoras.

4 - As Partes realizarão ações para mobilizar os fundos disponíveis junto das organizações multilaterais, nomeadamente nos assuntos relacionados com a formação, de promoção e de desenvolvimento de produtos turísticos.

Artigo 7

Resolução de diferendos

Todos os diferendos entre as Partes relativos à interpretação e ou aplicação do presente Acordo são regulados amigavelmente por via diplomática.

Artigo 8

Emendas

Cada uma das Partes pode pedir por escrito uma emenda ou modificação do presente Acordo.

Todas as emendas acordadas entre as Partes serão objeto de uma alteração que entrará em vigor na data da sua assinatura.

Artigo 9

Entrada em vigor, duração e cessação

Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da receção da segunda notificação.

Permanecerá em vigor durante um período de três (03) anos e renovado automaticamente por dois (02) anos suplementares, salvo denúncia por uma das Partes com um pré-aviso com uma antecedência de seis (06) meses antes da data da sua expiração.

A denúncia do presente Acordo não tem qualquer efeito sobre a validade de todos os programas ou projetos em curso de implementação.

Feito em Lisboa, em 22 de junho de 2016, em dois (02) exemplares originais, nas línguas francesa e portuguesa, os dois (02) textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Côte d'Ivoire:

Abdallah Albert Toikeusse Mabri, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ACCORD DE COOPÉRATION DANS LE DOMAINE DU TOURISME ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE DE CÔTE D'IVOIRE

La République Portugaise, d'une part, et la République de Côte d'Ivoire, d'autre part, ci-après dénommés «les Parties»:

Souhaitant renforcer les relations amicales et la coopération étroite entre les deux pays et leurs peuples, fondées sur les principes de souveraineté nationale, d'égalité et d'avantages mutuels;

Reconnaissant l'importance du tourisme en tant que facteur de développement et de rapprochement des peuples à travers le Code d'éthique promulgué par l'Organisation Mondiale du Tourisme (OMT) qui doit régir l'industrie du tourisme;

Considérant la nécessité d'encourager la coopération entre les deux pays à travers les instances, secteurs privé et public, les Autorités locales dans le domaine du tourisme;

Conformément aux lois et règlements en vigueur dans leurs pays respectifs:

Sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Objet

Les Parties prendront les mesures nécessaires pour favoriser et renforcer les échanges touristiques et la coopération entre la République Portugaise et la République de Côte d'Ivoire.

Article 2

Portée de la Coopération

La coopération sera menée dans les domaines suivants, sans pour autant exclure d'autres que les Parties détermineront dans le futur:

a) Echanges d'informations et de documentation;

b) Administration et gestion du tourisme;

c) Développement des ressources humaines;

d) Développement de produits;

e) Marketing touristique;

f) Coopération entre secteurs privés.

Article 3

Echanges d'informations et de documentation

Les Parties décident d'instaurer et de développer l'échange d'information sur:

L'organisation administrative et les stratégies de développement et de promotion du tourisme;

Les avantages et mesures d'encouragement à l'investissement touristique dans les deux pays;

L'exploitation et la gestion des sites balnéaires;

Les modes de gestion hôtelière et les différents types d'hébergement;

Les systèmes de formation à tous les niveaux;

La documentation spécialisée;

La réglementation et le contrôle;

Le système d'information touristique;

La diversification des produits touristiques;

La promotion de l'écotourisme et d'un tourisme durable;

La collecte, le traitement e l'exploitation des statistiques touristiques;

L'aménagement des sites touristiques.

Article 4

Domaines d'intervention de la coopération

Les Parties s'accordent pour promouvoir leur coopération en matière de tourisme sur les points suivants:

1) Administration et gestion du tourisme - favoriser les échanges au niveau institutionnel et réglementaire en matière de gestion du tourisme;

2) Développement des ressources humaines - valoriser les ressources humaines, notamment en matière de formation et de renforcement des capacités aux métiers du tourisme, de l'hôtellerie et de voyage entre les deux pays;

3) Développement de produits touristiques - renforcer les échanges d'expériences afin de proposer une offre touristique, conforme aux programmes de développement du tourisme fondée sur le patrimoine naturel et culturel et conduisant à un développement durable;

4) Marketing touristique - encourager et renforcer davantage la coopération au moyen d'un système d'information national et régional réciproques en ce qui concerne les activités de marketing touristique dans les deux (02) pays;

5) Coopération entre secteurs privés - encourager l'investissement et les activités commerciales liés au tourisme et à l'hôtellerie.

Article 5

Institutions d'exécution

Les Institutions d'exécution du Présent Accord sont:

Le Turismo de Portugal;

Le Ministère en charge du Tourisme du Gouvernement de la République de Côte d'Ivoire.

Article 6

Mise en oeuvre

1 - Les activités décrites dans le présent Accord peuvent être réalisées par la voie de consultations sur des programmes et projets spécifiques qui sont s'exécutés d'un commun accord entre les institutions compétentes des deux pays.

Ces programmes et projets fixent des objectifs, des modalités de réalisation et d'autres détails liés aux actions spécifiques entreprises dans le cadre du présent Accord.

2 - Pour la mise en oeuvre du présent Accord, chacune des Parties propose un (01) Agent de liaison dans l'organe d'exécution.

3 - Les Agents de liaison établissent des plans d'actions en adéquation avec les termes du présent Accord et préparent les rencontres entre les organes d'exécution.

4 - Les Parties engageront des actions pour mobiliser les fonds disponibles auprès d'Organismes multilatéraux notamment en matière de formation, de promotion et de développement de produits touristiques.

Article 7

Règlement de différends

Tout différend entre les Parties concernant l'interprétation et/ou l'application du présent Accord est réglé à l'amiable, par voie diplomatique.

Article 8

Amendement

Chacune des Parties peut demander par écrit un amendement ou une modification du présent Accord.

Tout amendement convenu entre les Parties fera l'objet d'un avenant et entrera en vigueur dès sa signature.

Article 9

Entrée en vigueur et dénonciation

Chaque Partie notifiera à l'autre, par la voie diplomatique, l'accomplissement des procédures constitutionnelles requises en ce qui la concerne pour l'entrée en vigueur du présent Accord qui prend effet le premier jour du deuxième mois suivant le jour de la réception de la seconde notification.

Il est conclu pour une période de trois (03) ans renouvelable par tacite reconduction pour une période de deux (02) années supplémentaires, sauf dénonciation par l'une des Parties après un préavis de six (06) mois avant la date de son expiration.

La dénonciation du présent Accord n'a aucun effet sur la validité de tout programme ou projet en cours d'exécution.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés par leur Gouvernement respectif, ont signé le présent Accord.

Fait à Lisbonne, le 22 juin 2016, en deux (02) exemplaires originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Augusto Santos Silva, Ministre des Affaires Étrangères.

Pour la République de Côte d'Ivoire:

Abdallah Albert Toikeusse Mabri, Ministre des Affaires Étrangères.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2952638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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