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Regulamento 211/2017, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal Habitar Castelo Branco Solidário - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas

Texto do documento

Regulamento 211/2017

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada a 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 02 de dezembro de 2016, o «Regulamento Habitar Castelo Branco Solidário - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas», o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República.

23 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento Municipal Habitar Castelo Branco Solidário

Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas

A habitação condigna constitui uma das mais relevantes condições para realizar a qualidade de vida dos munícipes, condição que tem, aliás, consagração constitucional.

Circunstâncias há em que, por razões de natureza socioeconómica, os agregados familiares carenciados não conseguem garantir as necessárias condições de salubridade, nos imóveis ou frações que habitam.

A resposta a situações de emergência social, no âmbito da habitação, designadamente pela reabilitação de edificações degradadas que são casa de família de agregados carenciados, com intervenções que restaurem padrões aceitáveis de habitabilidade e conforto, constitui o escopo do novo instrumento municipal de política social.

O Município de Castelo Branco, no âmbito das suas atribuições e competências, nos domínios da ação social, da habitação, da promoção do desenvolvimento, do ordenamento do território e do urbanismo, institui o Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas - Habitar Castelo Branco Solidário, que se sujeita ao presente Regulamento.

Assim, conforme o previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), e face ao estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime do associativismo autárquico, se elaborou o presente regulamento que depois de submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em 24 de fevereiro de 2017, por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco aprovada em reunião de 2 de dezembro de 2016.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o apoio a prestar pela Câmara Municipal de Castelo Branco aos agregados familiares carenciados, para a realização de obras nas respetivas habitações, que restaurem as condições de segurança e de conforto.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às intervenções que visem melhorar as condições de habitabilidade de imóveis que sirvam de habitação própria permanente, ou arrendada, há pelo menos cinco anos.

Artigo 4.º

Acesso ao apoio

1 - Podem ter acesso ao apoio previsto no presente Regulamento, todos os cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Castelo Branco, há mais de cinco anos, cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 1,25 IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

2 - Nos termos do disposto no ponto anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R/M

em que:

C = Média do rendimento mensal do agregado familiar;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (quando os documentos dos rendimentos sejam referentes ao ano em curso, o rendimento anual é calculado com a multiplicação do valor pelos meses que faltam para o fim do ano civil);

M = Número de meses em que são auferidos rendimentos.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se Rendimento, o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar.

4 - O candidato, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, não pode possuir outro prédio ou fração autónoma de prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de seguro, destinados à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.

Artigo 5.º

Critérios de intervenção

1 - Preenchendo o requerente as condições para beneficiar do apoio, os pedidos são analisados pela ordem de entrada no serviço.

2 - As intervenções serão realizadas tendo em conta o estado do imóvel, sendo prioritárias as referentes a imóveis que se encontrem em condição mais degradada ou de maior risco, quer para o próprio quer para terceiros.

Artigo 6.º

Tipologias de intervenção

1 - As intervenções a realizar nas habitações degradadas abrangem obras de conservação, de reparação e de beneficiação, designadamente: reparação ou substituição de coberturas e de pavimentos; construção ou reabilitação de instalações sanitárias; reparação ou substituição de redes de infraestruturas; pinturas e reabilitação das fachadas.

2 - As intervenções, para além de estarem condicionadas pelos requisitos de acesso ao apoio, estão sujeitas a limites orçamentais.

3 - A comparticipação restringe-se às obras previstas no levantamento efetuado pelos serviços da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º, e tem como limite máximo o montante de (euro) 10.000,00 (dez mil euros), por intervenção, que poderá incluir eventuais despesas com a comunicação ou pedido de controlo prévio da operação urbanística.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - A inscrição no programa Habitar Castelo Branco Solidário faz-se no Balcão Único de Atendimento do Município de Castelo Branco.

2 - Os pedidos de apoio são formalizados através de formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, instruído com os documentos constantes no número seguinte.

3 - É exigida apresentação dos seguintes documentos, juntamente com o formulário de candidatura:

a) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, com indicação do número de eleitor e a respetiva data do recenseamento eleitoral, e que confirme a composição do agregado familiar;

b) Fotocópias de documentos de identificação de cada membro do agregado familiar, nomeadamente bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

c) Comprovativo de morada (recibo de água, luz ou telefone) em nome do candidato;

d) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das pessoas que constituem o agregado familiar [recibos de vencimento, recibos de pensões (de velhice, de invalidez, sobrevivência, alimentos, incluem-se todas as pensões mesmo as provenientes do estrangeiro)], do ano em que se candidata;

e) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não seja estudante e seja desempregado, e declaração de frequência passada pela respetiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar seja estudante;

f) Declaração ou declarações de IRS ou comprovativo da inexistência das mesmas, emitidas pela Repartição de Finanças da área de residência, e última nota demonstrativa da liquidação de IRS, abrangendo todos os elementos do agregado familiar;

g) Certidão atualizada emitida pelos serviços da Autoridade Tributária a comprovar a inexistência de património relativamente a todos os elementos do agregado familiar;

h) Declaração de compromisso de não alienação do imóvel alvo do pedido, durante os cinco anos subsequentes à concessão do apoio, bem como de nele o requerente manter a sua residência permanente, por igual período de tempo;

i) Em caso de imóvel arrendado, além da declaração prevista na alínea anterior, declaração de compromisso do senhorio, de que autoriza as obras no locado, bem como de que não aumentará a renda durante os cinco anos subsequentes à concessão do apoio.

4 - Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, ou de originais dos documentos apresentados, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 8.º

Informação

1 - O processo, depois de integralmente instruído, será objeto de informação dos serviços da Câmara Municipal.

2 - A informação recairá sobre a conformidade do processo, bem como do tipo e da orçamentação da intervenção a realizar.

Artigo 9.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objeto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder, de acordo com a proposta dos serviços.

Artigo 10.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, a devolução dos apoios recebidos e o impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 11.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Meios Financeiros

A Câmara Municipal inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e no Orçamento os meios financeiros destinados à concretização do Programa Habitar Castelo Branco Solidário.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão supridas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310385572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2951288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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