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Deliberação 310/2017, de 21 de Abril

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Sumário

Delegar no Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, Senhor Dr. Jacob Simões, e na Vogal, Senhora Dr.ª Maria Ana Alves Henriques, as competências atribuídas ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados pela alínea l) do n.º 1 do artigo 54.º do EOA

Texto do documento

Deliberação 310/2017

O Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, reunido em sessão ordinária de 23 de março de 2017, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, publicado no Diário da República, 1.º Série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2015, e do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09 de setembro, delegar, com efeitos imediatos, no seu Presidente, Senhor Dr. Jacob Simões, e na sua Vogal, Senhora Dra. Maria Ana Alves Henriques, as competências que lhe são atribuídas pela alínea l) do n.º 1 do artigo 54.º do EOA,

Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 20 de janeiro de 2017.

27 de março de 2017. - O Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, Jacob Simões.

310387176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2951224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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