Decreto-lei 26119, de 24 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 273/1935, Série I de 1935-11-24.
- Data: 1935-11-24
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Sumário
Estabelece que a fiança prestada nos termos e para os efeitos do artigo 478.º e seus parágrafos do regulamento dos serviços aduaneiros caduca dois anos depois de prestada, não tendo reclamação legal procedente.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295098.dre.pdf .
Aviso
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