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Decreto-lei 279/91, de 9 de Agosto

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Sumário

TRANSFERE OS ARQUIVOS DOS PROFESSORES SALAZAR E MARCELLO CAETANO PARA O ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO (ANTT) E ESTABELECE O RESPECTIVO REGIME DE CONSULTA.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/91

de 9 de Agosto

Os arquivos dos anteriores Presidentes do Conselho Profs. Doutores António de Oliveira Salazar e Marcello Caetano encontram-se depositados na Biblioteca Nacional porque, aquando da sua transferência para esta instituição, operada pelo Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, o Arquivo Nacional da Torre do Tombo não tinha condições para os albergar, o que actualmente se não verifica.

Impõe-se, por isso, que os referidos arquivos sejam transferidos para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Por outro lado, convém ficar legalmente regulada a possibilidade de consulta excepcional dos arquivos em causa por pessoas que nela demonstrem um interesse pessoal, directo e legítimo, nomeadamente investigadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano», depositados nas instalações da Biblioteca Nacional ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, são transferidos para as instalações do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

2 - As condições necessárias para a efectivação da transferência referida no número anterior constam de protocolo a celebrar entre a Biblioteca Nacional e o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, o qual será ratificado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 2.º Ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo compete a execução das medidas necessárias à conservação, ordenação, inventariação e descrição dos arquivos referidos no artigo anterior, de forma a garantir a sua preservação integral.

Art. 3.º - 1 - Os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» só estão abertos à consulta pública depois de concluídas as acções previstas no artigo anterior, e nunca antes de decorrido um prazo de 25 anos sobre a morte dos seus titulares.

2 - Antes de decorrido o prazo referido no número anterior poderá verificar-se o acesso, a título excepcional, ao «Arquivo Salazar» e ao «Arquivo Marcello Caetano», mediante requerimento do interessado, em que demonstre interesse relevante na consulta, devendo o mesmo ser autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

3 - Enquanto o bem arquivístico cuja consulta se pretende se encontrar na Biblioteca Nacional, o parecer referido no número anterior será concedido pelo respectivo director.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/09/plain-29496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-18 - Decreto-Lei 77/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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