de 9 de Agosto
Os arquivos dos anteriores Presidentes do Conselho Profs. Doutores António de Oliveira Salazar e Marcello Caetano encontram-se depositados na Biblioteca Nacional porque, aquando da sua transferência para esta instituição, operada pelo Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, o Arquivo Nacional da Torre do Tombo não tinha condições para os albergar, o que actualmente se não verifica.Impõe-se, por isso, que os referidos arquivos sejam transferidos para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Por outro lado, convém ficar legalmente regulada a possibilidade de consulta excepcional dos arquivos em causa por pessoas que nela demonstrem um interesse pessoal, directo e legítimo, nomeadamente investigadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano», depositados nas instalações da Biblioteca Nacional ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 77/81, de 18 de Abril, são transferidos para as instalações do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
2 - As condições necessárias para a efectivação da transferência referida no número anterior constam de protocolo a celebrar entre a Biblioteca Nacional e o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, o qual será ratificado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 2.º Ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo compete a execução das medidas necessárias à conservação, ordenação, inventariação e descrição dos arquivos referidos no artigo anterior, de forma a garantir a sua preservação integral.
Art. 3.º - 1 - Os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» só estão abertos à consulta pública depois de concluídas as acções previstas no artigo anterior, e nunca antes de decorrido um prazo de 25 anos sobre a morte dos seus titulares.
2 - Antes de decorrido o prazo referido no número anterior poderá verificar-se o acesso, a título excepcional, ao «Arquivo Salazar» e ao «Arquivo Marcello Caetano», mediante requerimento do interessado, em que demonstre interesse relevante na consulta, devendo o mesmo ser autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
3 - Enquanto o bem arquivístico cuja consulta se pretende se encontrar na Biblioteca Nacional, o parecer referido no número anterior será concedido pelo respectivo director.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.